ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇAS DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alega: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, com pedido de anulação do acórdão recorrido para saneamento de omissões; e (ii) afastamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é eminentemente jurídica, sendo necessário o desconto das contribuições extraordinárias, nos termos dos arts. 19, parágrafo único, e 21 da Lei Complementar 109/2001.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de desconto das contribuições extraordinárias; e (ii) saber se a análise da coisa julgada e dos limites do título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação.<br>5. A pretensão de rediscutir a cobrança das contribuições extraordinárias encontra óbice na coisa julgada, pois o título executivo não previu o respectivo desconto. Rever os limites da coisa julgada demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 233-238), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA.<br>Cobrança das contribuições devidas pela parte beneficiária que já foi objeto de discussão na fase de conhecimento. Título executivo que não previu o respectivo desconto. Pretensão que encontra óbice na coisa julgada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 66-69), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 133-136.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 143-154), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001.<br>Sustentou, em síntese: a) omissão acerca da necessidade de desconto das contribuições extraordinárias; b) as contribuições extraordinárias devem ser descontadas do valor devido, em razão da majoração do benefício, pois são implementadas por previsão legal e regulamentar do plano de equacionamento para cobrir déficits enfrentados pela Fundação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 168-180.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 183-187), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 195-206).<br>Contraminuta às fls. 210-222.<br>Decisão monocrática deste signatário (fls. 233-238) conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 242-251), no qual a agravante aduz, em síntese: a) violação ao art. 1.022, II, do CPC, com anulação do acórdão recorrido para saneamento de omis sões; b) afastamento da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica, sendo necessário o desconto das contribuições extraordinárias, nos termos dos arts. 19, parágrafo único, e 21 da Lei Complementar 109/2001.<br>Impugnação às fls. 255-268.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇAS DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alega: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, com pedido de anulação do acórdão recorrido para saneamento de omissões; e (ii) afastamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é eminentemente jurídica, sendo necessário o desconto das contribuições extraordinárias, nos termos dos arts. 19, parágrafo único, e 21 da Lei Complementar 109/2001.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de desconto das contribuições extraordinárias; e (ii) saber se a análise da coisa julgada e dos limites do título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação.<br>5. A pretensão de rediscutir a cobrança das contribuições extraordinárias encontra óbice na coisa julgada, pois o título executivo não previu o respectivo desconto. Rever os limites da coisa julgada demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. A insurgente assevera ter havido negativa de prestação jurisdicional em virtude de omissão do Tribunal de origem quanto a necessidade de desconto com relação à contribuição extraordinária.<br>Conforme restou demonstrado na decisão agravada, o acórdão recorrido tratou expressamente da questão das contribuições extraordinárias. Confira-se (fls. 57-58):<br>Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, em que a FUNCEF pleiteou a recomposição da reserva matemática, a sentença proferida na origem foi ratificada, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO2):<br>Por fim, descabe o pedido da fundação no sentido de determinar a compensação das contribuições correspondentes ao reajuste ora deferido, uma vez que tais contribuições deveriam ter sido determinadas nos autos da Reclamatória Trabalhista onde deferida a majoração.<br>Há de se interpretar, outrossim, que tal julgamento, ao referir genericamente o termo "contribuições", abarcou as ordinárias e as extraordinárias.<br>Logo, a pretensão da entidade previdenciária de rediscutir a cobrança das contribuições encontra óbice na coisa julgada, porquanto o título executivo não previu o respectivo desconto.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Portanto, inocorrente a violação ao art. 1022, II, do CPC.<br>2. No tocante ao necessário desconto das contribuições extraordinárias, nos termos dos arts. 19, parágrafo único, e 21 da Lei Complementar 109/2001, restou demonstrada na decisão agravada a incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se (fls. 236-237):<br>O Tribunal de origem concluiu que "a pretensão da entidade previdenciária de rediscutir a cobrança das contribuições encontra óbice na coisa julgada, porquanto o título executivo não previu o respectivo desconto" (fls. 58).<br>No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência ou não da coisa julgada, ou os limites desta, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, em especial o título executivo judicial, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifa-se)<br>Em que pese os argumentos apresentados nas razões do agravo interno, para reformar o aresto recorrido quanto a cobrança das contribuições extraordinárias, seria necessário verificar os limites da coisa julgada, o que é inviável por esta Corte Superior, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Consequentemente, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.