ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade do motorista pelo evento danoso exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVANIR ANGA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1390, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CONDUTORA E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONDUTORA QUE NÃO DESRESPEITOU QUAISQUER NORMAS DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE OU EMBRIAGUEZ. RECURSO DA SEGURADORA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE PENSIONAMENTO. PREJUDICADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS DOS RÉUS. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. A autora alegou que o acidente foi causado por negligência da condutora do veículo, resultando na morte de seu filho, e pleiteou indenização por danos morais e materiais. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condutora do veículo agiu com culpa no acidente de trânsito; (ii) o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos causados; (iii) a seguradora deve ser condenada ao pagamento de indenização. Não ficou comprovada a culpa da condutora do veículo, pois não houve violação de normas de cuidado e a perícia foi inconclusiva quanto à velocidade do veículo. 3.1. A ausência de denúncia criminal contra a condutora corrobora a inexistência de responsabilidade civil. 3.2. A responsabilidade do proprietário do veículo é afastada, pois depende da culpa da condutora, que não foi comprovada. 3.3. A seguradora não pode ser condenada, pois a condenação principal foi afastada. Recurso dos réus provido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 927, 935 do Código Civil e aos arts. 26 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de cassação do acórdão de segundo grau, uma vez que a culpa da condutora já foi comprovada em outros autos, por meio de sentença transitada em julgado, o que demonstra que o tribunal recorrido desrespeitou o instituto da coisa julgada material, em ofensa ao art. 503 do Código de Processo Civil; b) a responsabilização civil da recorrida e a independência da responsabilidade civil e criminal, alegando que a ausência de provas para oferecimento da denúncia no inquérito policial não deve servir de fundamento para a não responsabilização civil pelo dano causado; c) a divergência jurisprudencial acerca da utilização de uma decisão na esfera criminal como fundamento de outra decisão na esfera cível.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1475-1508, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1527-1559, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1569-1580, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1610-1615, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF quanto à tese relativa à coisa julgada; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a configuração de responsabilidade do motorista pelo evento danoso exigiria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1621-1640, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando suas teses meritórias.<br>Impugnação às fls. 1648-1660, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade do motorista pelo evento danoso exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto à alegação de coisa julgada, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, e não foram opostos embargos de declaração nesse ponto.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>2. Quanto ao pedido de responsabilização dos recorridos pelo evento danoso, o Tribunal assim consignou (fls. 1387-1388, e-STJ):<br>Ocorre que não é possível verificar dos autos a culpa da condutora, pois não restou comprovado violação por sua parte de quaisquer normas de cuidado. Veja-se, primeiro, é incontroverso nos autos que o dia do sinistro estava chovendo muito, e havia muita água na pista, bem como que estavam todos os ocupantes do veículo utilizando o cinto de segurança.<br>Lado outro, não ficou demostrado que a ré trafegava em alta velocidade, uma vez que a perícia realizada nos autos do inquérito foi inconclusiva (autos n. 0020278-22.2014.8.24.0023, Ofício, p. 13), e a outra passageira do veículo informou que a ré Carolina dirigia em velocidade compatível com a via e suas condições (autos n. 0020278-22.2014.8.24.0023, Inquérito Policial, p.44-45). Outrossim, não demonstrava odor etílico, nem outros sinais de embriaguez, tais como desorientação, perda de memória ou capacidade verbal (autos n. 0020278-22.2014.8.24.0023, Inquérito Policial, p. 26-27):<br> .. <br>Para além, observo que sequer foi oferecida denúncia em desfavor da ré Carolina, demonstrado não haver sequer indícios de culpabilidade. Do parecer ministerial naqueles autos, retiro (autos n. 0020278-22.2014.8.24.0023, Manifestação Ministério Público, p. 4-5):<br> .. <br>Não se olvida que as searas criminal e civil são independentes (CC, art. 935), entretanto, a ausência de denúncia corrobora para o entendimento de ausência de responsabilidade civil, na forma antes exposta: não é o arquivamento do inquérito que afastou a responsabilidade civil, mas a ausência de culpabilidade da ré condutora que acarretou o arquivamento do inquérito e afastou, portanto, sua responsabilização.<br>Ademais, é certo que cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito enquanto ao réu fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, CPC). Também não se olvida da possibilidade de inversão do ônus da prova, porém esse jamais será distribuído de forma a "gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (art. 373, § 2º, CPC).<br>Outrossim, relembro que o ônus da prova é, para além de regra de instrução, de julgamento, ao passo que " ..  ao estabelecer uma distribuição, entre as partes, dos ônus probatórios, a lei processual fixa o modo como o caso concreto será decidido se houver insuficiência do material probatório. Neste caso, deve-se proferir decisão desfavorável àquele sobre quem incidia o ônus da prova daquilo que não esteja suficientemente provado" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri  SP : Atlas, 2023, p. 438).<br>Dessarte, diante da insuficiência da prova da culpa, conforme explicado, o caminho é a improcedência da demanda, considerando que era ônus da autora a prova faltosa.<br>Assim, ausente a culpa, impossível a responsabilização.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da motorista pelo evento danoso.<br>Esclareceu que não há provas de conduta irregular, como velocidade excessiva, sinais de embriaguez ou qualquer outro elemento. Asseverou também que sequer foi oferecida denúncia, na seara criminal, em desfavor da ré, pois se concluiu estar ausente a sua culpabilidade.<br>Reconhece que a decisão criminal não vincula o juízo cível, mas utiliza esse ponto apenas como mais um argumento em favor da ré.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito ou da violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração.<br>Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.268/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.