ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - OBRA POR ADMINISTRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - INSURGÊNCIA DAS RÉS.<br>1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Precedentes.<br>2. A Corte local, com base na análise do substrato fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela descaracterização do regime de construção por administração, reconhecendo que as recorrentes detinham o real controle da incorporação, administração e gestão do empreendimento. A revisão dessa premissa para acolher a tese das agravantes demandaria a reinterpretação de disposições contratuais e o reexame do conjunto de provas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. As teses de ilegitimidade passiva, impossibilidade de restituir valores, validade da cláusula de irretratabilidade e termo inicial da correção monetária constituem corolário lógico da premissa fática afastada, encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>4. Ademais, ao fixar a correção monetária a partir de cada desembolso em caso de rescisão por culpa da construtora/incorporadora, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>5. A aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto prejudicada a análise da similitude fática.<br>6. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC possui critério objetivo, vinculado ao resultado do julgamento do recurso, não se confundindo com a análise da causalidade que ensejou a propositura da demanda.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo in terno interposto por TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo (AREsp) para não conhecer do recurso especial (fls. 8368-8374, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 7832-7848, e-STJ):<br>Apelações cíveis. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c ressarcimento de danos. Empreendimento de apart-hotéis. Alterações contratuais e atrasos na entrega da obra. Desistência do adquirente. Restituição dos valores pagos. Sentença de procedência parcial. Afastadas a preliminares de nulidade de citação do segundo apelante (Condomínio Nexus Hotel & Residences) diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, bem como de inépcia da inicial. Afastada, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo terceiro apelante (TC Nexus I e Construtora Calper Base contratual que, na hipótese, descaracteriza a modalidade de obra por administração ou preço de custo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que, na espécie, afigura-se irrelevante. Abusividade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Direito do promitente-comprador à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos. Direito de retenção, pela incorporadora/construtora, de parte dos valores pagos pelo adquirente. Finalidade de investimento. Dano moral não caracterizado. Precedentes do STJ. Lucros cessantes não configurados. Precedentes do STJ. Reforma parcial do decisum. Negado provimento ao primeiro recurso (autor). Parcial provimento ao segundo e terceiro recursos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 7983-7996, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 485, VI, 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 32, §2º, e 58 a 62 da Lei nº 4.591/64.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido acerca da sua ilegitimidade passiva, da impossibilidade de cumprir a condenação de restituir valores que não recebeu, da existência de cláusula de irretratabilidade e da incorreta aplicação do termo inicial da correção monetária ; b) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato foi celebrado sob o regime de construção por administração, sendo o condomínio de adquirentes o único responsável pelo custeio e gerenciamento da obra ; c) a impossibilidade de ser condenada a restituir valores, uma vez que sua única remuneração consistiu na taxa de administração, sendo que todos os pagamentos relativos à construção foram vertidos diretamente para o condomínio ; d) a validade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, que impede a resilição unilateral do contrato pelo adquirente ; e, subsidiariamente, e) a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e não de cada desembolso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 8058-8102, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 8122-8146, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 8225-8249, e-STJ).<br>Contraminutas apresentadas às fls. 8257-8301 e 8303-8347, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 8368-8374, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender ausente a violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; pela incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto à tese de descaracterização do regime de obra por administração; pela incidência da Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, da Súmula 83/STJ quanto ao termo inicial da correção monetária; e por ficar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares.<br>No presente agravo interno (fls. 8378-8397, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, reiterando, em suma, os argumentos do apelo extremo quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, à natureza do contrato como obra por administração, sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de restituir valores, a inaplicabilidade do CDC e a validade da cláusula de irretratabilidade. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, por se tratar de questão de direito e requalificação jurídica dos fatos. Por fim, questiona a majoração dos honorários advocatícios. Pugna pela reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>Houve impugnação às fls. 8399-8444, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - OBRA POR ADMINISTRAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - INSURGÊNCIA DAS RÉS.<br>1. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Precedentes.<br>2. A Corte local, com base na análise do substrato fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela descaracterização do regime de construção por administração, reconhecendo que as recorrentes detinham o real controle da incorporação, administração e gestão do empreendimento. A revisão dessa premissa para acolher a tese das agravantes demandaria a reinterpretação de disposições contratuais e o reexame do conjunto de provas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. As teses de ilegitimidade passiva, impossibilidade de restituir valores, validade da cláusula de irretratabilidade e termo inicial da correção monetária constituem corolário lógico da premissa fática afastada, encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>4. Ademais, ao fixar a correção monetária a partir de cada desembolso em caso de rescisão por culpa da construtora/incorporadora, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>5. A aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto prejudicada a análise da similitude fática.<br>6. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC possui critério objetivo, vinculado ao resultado do julgamento do recurso, não se confundindo com a análise da causalidade que ensejou a propositura da demanda.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. O recurso não trouxe fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais reitero a seguir.<br>2. Inicialmente, afasta-se a alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Conforme detalhado na decisão monocrática, o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar.<br>Quanto à ilegitimidade passiva, o acórdão dedicou tópico específico para rechaçar a preliminar, concluindo pela descaracterização do regime de obra por administração com base em elementos contratuais e fáticos. Afirmou o colegiado (fl. 7837, e-STJ):<br>Nesse contexto, infere-se da base contratual colacionada aos autos, inclusive dos contratos sociais constantes dos indexadores 000391 e 000401, que TC Nexus I e Construtora Calper não são apenas construtoras contratadas por um condomínio de adquirentes para a obra. São mais: são, ainda, responsáveis pela incorporação, administração e gestão do empreendimento imobiliário descrito na inicial, dele detendo real controle, tendo dividido o imóvel em frações ideais e negociado todas as unidades de maneira individualizada mediante contrato de adesão.<br>A alegação de construção pelo regime de administração resta, pois, descaracterizada no caso em exame.<br>A tese de impossibilidade de restituir valores foi logicamente afastada como consequência da premissa anterior. Ao estabelecer a responsabilidade das recorrentes como "verdadeiros incorporadores e construtores" (fl. 7841, e-STJ), o acórdão fundamentou a sua obrigação de arcar com a devolução dos valores, fixando o percentual de retenção em 20% sobre o montante pago (fl. 7845, e-STJ), não havendo, portanto, contradição na condenação.<br>O Tribunal de origem também enfrentou diretamente a questão relativa à cláusula de irretratabilidade, tendo assentado sua abusividade no caso concreto (fl. 7844, e-STJ):<br>Importante é que a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade afigura-se abusiva e, portanto, inoponível ao adquirente, dada a natureza do contrato de adesão entabulado entre as partes. Logo, autorizada está a resilição unilateral da avença pelo adquirente no exercício de seu direito de desistência, dadas as diversas alterações contratuais e prorrogações promovidas quanto à data de entrega do empreendimento, fatos que conferiram ao negócio jurídico incerteza quanto à sua conclusão, atraindo, via de consequência, a restituição dos valores pagos.<br>Finalmente, o termo inicial da correção monetária foi expressamente decidido (fl. 7845, e-STJ):<br>Da mesma forma, uma vez que o reconhecimento da violação do contrato deverá ser reconhecida pelo Poder Judiciário a requerimento da parte lesada, o termo inicial para a incidência da correção monetária na hipótese é contado de cada desembolso, e não da data do ajuizamento da ação, como pretendem fazer crer os terceiros apelantes.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão das embargantes era de rediscussão do mérito (fls. 7983-7996, e-STJ).<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>3. Sustentam as agravantes que a discussão sobre a natureza do contrato seria uma questão jurídica para cuja análise é dispensável o reexame fático-probatório. O argumento não procede.<br>A decisão monocrática demonstrou que o Tribunal a quo, para concluir pela descaracterização do regime de administração nominado no contrato, analisou o substrato fático-probatório e as cláusulas contratuais. Verificou, a partir dos contratos sociais, comunicados de cobrança, e-mails e da própria dinâmica contratual, que as recorrentes detinham o controle real da incorporação, administração e gestão do empreendimento, negociando unidades por contrato de adesão, o que desfigurava, na prática, o regime previsto nos arts. 58 e seguintes da Lei n. 4.591/64. Extrai-se do acórdão recorrido (fl. 7837, e-STJ):<br>Nesse contexto, infere-se da base contratual colacionada aos autos, inclusive dos contratos sociais constantes dos indexadores 000391 e 000401, que TC Nexus I e Construtora Calper não são apenas construtoras contratadas por um condomínio de adquirentes para a obra. São mais: são, ainda, responsáveis pela incorporação, administração e gestão do empreendimento imobiliário descrito na inicial, dele detendo real controle, tendo dividido o imóvel em frações ideais e negociado todas as unidades de maneira individualizada mediante contrato de adesão.<br>A alegação de construção pelo regime de administração resta, pois, descaracterizada no caso em exame.<br>A pretensão das recorrentes de que esta Corte Superior adote conclusão diversa, ou seja, de que a relação jurídica se amolda ao regime de obra por administração previsto na Lei 4.591/64, demandaria a reinterpretação das disposições contratuais e o reexame do conjunto de provas que formou a convicção do Tribunal de origem. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, atraindo a aplicação conjunta das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.  .. <br>9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à infração às disposições contratuais e à não configuração da surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.784.914/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3.1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada.<br>4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva.<br>4.1. Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva da empresa. Necessidade de provimento do recurso no presente ponto.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a compensação por danos morais arbitrada na origem.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>4. Incidem nos mesmos óbices as demais teses recursais, que dependem logicamente da premissa de que o contrato seria de obra por administração.<br>Com efeito, a alegação de ilegitimidade passiva funda-se integralmente na tese de que as recorrentes atuaram como meras administradoras sob o regime de preço de custo. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas e cláusulas contratuais, afastado essa premissa, a análise da legitimidade, tal como articulada no recurso, encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Da mesma forma, o argumento acerca da impossibilidade de restituir valores não recebidos constitui corolário lógico da tese principal. A responsabilidade pela devolução dos valores pagos pelo adquirente decorre da conclusão da instância ordinária de que as recorrentes detinham o "real controle" do empreendimento, atuando como incorporadoras/construtoras, e não simples administradoras. A revisão dessa responsabilidade é inviabilizada pelos mesmos óbices sumulares.<br>Igualmente prejudicada a análise da tese de validade da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. A validade da cláusula foi defendida pelas recorrentes sob a ótica do regime de construção por administração. Contudo, o Tribunal de origem, ao descaracterizar tal regime e enquadrar o pacto como contrato de adesão, analisou a cláusula sob outro fundamento, reputando-a abusiva. A aferição da validade da cláusula depende, portanto, da qualificação jurídica do contrato, cuja revisão é vedada em sede especial.<br>Por fim, a tese subsidiária referente ao termo inicial da correção monetária também não ultrapassa os óbices processuais. A decisão do Tribunal a quo de fixá-la a partir de cada desembolso baseou-se na premissa de culpa das recorrentes e na necessidade de retorno das partes ao status quo ante. A alteração desse marco dependeria da revisão da própria natureza da rescisão e da responsabilidade pelo desfazimento do negócio, o que remete, novamente, ao reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal esbarraria na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO IMOBILIÁRIO - AÇÃO DE RESCISÃO - INADIMPLÊNCIA DO CONSTRUTOR PARA A ENTREGA DA OBRA NA DATA APRAZADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - PRECEDENTES - PROVIMENTO.<br>O marco inicial da correção monetária nas condenações de restituição das importâncias pagas pelo comprador do imóvel, ante a inadimplência do construtor em entregar a obra na data aprazada, sem culpa do comprador, é a data do desembolso de cada quantia paga pelo adquirente, com o propósito de evitar-se o enriquecimento sem causa do construtor, na linha da jurisprudência da Corte.<br>Embargos de divergência providos fixando-se como termo inicial da correção monetária a data do desembolso das prestações pagas pelos embargantes.<br>(EREsp n. 876.527/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 18/3/2009.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o acórdão estadual recorrido afirmou que foi a construtora quem deu causa à propositura da ação de resolução do contrato, pois incorreu em atraso na entrega das obras. Nesses termos não é possível acolher a alegação recursal de que a extinção do contrato se deu por culta dos consumidores sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Na hipótese de resolução do contrato por culpa do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas pelo consumidor deve ser integral e imediata ( Súmula nº 543 do STJ).<br>3. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos os juros de mora desde a citação. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Assim, não sendo possível ultrapassar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para analisar a questão central, todas as demais alegações que dela decorrem logicamente ficam prejudicadas.<br>A aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede, também, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não é possível demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito quando as conclusões das instâncias ordinárias decorrem da análise de provas e cláusulas contratuais específicas de cada caso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>5. Insurgem-se as agravantes contra a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão monocrática, invocando o princípio da causalidade. Sustentam que, por ter sido a parte agravada quem deu causa à propositura da ação originária, sobre ela deveriam recair integralmente as despesas processuais e honorários, inclusive os majorados em sede recursal.<br>O argumento não convence. O art. 85, § 11, do CPC estabelece um critério objetivo, vinculado ao resultado do julgamento do recurso, e visa remunerar o trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal, além de desestimular recursos protelatórios. Sua incidência não se confunde com a análise da causalidade que ensejou a propositura da demanda, pressupondo, ao revés, a existência de condenação sucumbencial prévia em desfavor do recorrente.<br>6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Incabível a majoração dos honorários de advogado pela negativa de provimento ao agravo interno, pois não há, neste caso, inauguração de instância.<br>É como voto.