ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 1.1. Embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória, de modo que é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA GONCALVES DE SOUZA SALOME - ESPÓLIO, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 329-332, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O  apelo  nobre,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 219, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - INCIDENTE PROCESSUAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. 1. Embora tenha a decisão interlocutória sido rotulada de "sentença", trata-se de um incidente processual, que não coloca fim ao inventário, estando a adequação do recurso prevista de forma expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 2. Neste contexto, a interposição de recurso de apelação cível afigura-se erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Recurso não conhecido.<br>Sem embargos declaratórios.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 232-248, e-STJ), aponta a parte recorrente violação do artigo 1.009, § 3º, do CPC. Sustenta, em síntese, o cabimento do recurso de apelação, na hipótese vertente, contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de habilitação de crédito, julgou improcedente o pedido autoral.<br>Contrarrazões às fls. 255-264, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls.  271-273,  e-STJ)  ,  a Corte estadual  negou o processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  à interposição de  agravo (fls. 277-288, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 293-302, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 324, 326, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 329-332, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 336-343, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada.<br>Impugnação às fls. 347-353, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 1.1. Embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória, de modo que é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante com relação aos juros remuneratórios são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Depreende-se da análise dos autos que, ao fundamento de ser incabível, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito em inventário (fls. 138-142, e-STJ).<br>Conforme constou da fundamentação do aresto combatido, a decisão que julgou o pedido de habilitação de crédito não encerrou o processo de inventário, não ostentando, assim, natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, razão pela qual incabível a apelação, devendo o pronunciamento judicial ter sido impugnado por agravo de instrumento.<br>Nesse sentido (fls. 221-222, e-STJ):<br>Ao meu sentir, flagrante é o erro cometido pelo recorrente quando interpõe recurso de apelação contra decisão que julgou pedido de habilitação de crédito em inventário, pois ali não se resolveu a lide, mas apenas um incidente processual.<br>Logo, o provimento jurisdicional não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, desafiando assim recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Não se desconhece que o erro na interposição de um recurso por outro tem sido mitigado, para se aproveitar aquele interposto de forma equivocada, processando-o como se adequado fosse.<br>Para tanto, mostra-se imprescindível, porém, que não tenha ocorrido a preclusão, por esgotamento do prazo para a interposição do recurso certo, e, inexistência de erro grosseiro na escolha da via recursal inadequada.<br>Contudo, não há como dizer não se tratar de erro grosseiro, eis que há previsão expressa na legislação acerca da hipótese dos autos, no parágrafo único do art. 1.015: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário" (destaquei).  grifos acrescidos <br>Nas razões do agravo interno, sustenta inexistir erro grosseiro na interposição da insurgência na origem, tratando-se de dúvida objetiva sobre a natureza do pronunciamento judicial que julga o pedido de habilitação de crédito. Ademais, ainda que não fosse o caso, entende ser aplicável o princípio da fungibilidade à espécie.<br>2. De fato, avulta a natureza interlocutória da decisão de fls. 138-142, e-STJ, razão pela qual cabível o agravo de instrumento perante a Corte de origem. Embora processado em apenso aos autos principais, o provimento jurisdicional que extingue ação de habilitação de crédito não encerra o processo de inventário, o que evidencia sua natureza interlocutória.<br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte orienta-se no sentido de que, em relação às decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todos os pronunciamentos judiciais, uma vez que o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.<br>Nesses termos, confiram-se os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PROCESSO EXECUTIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO DA LOCATÁRIA. PERTINÊNCIA DA SUSPENSÃO. EXAME DA INFLUÊNCIA E DOS REFLEXOS DA PROVA TÉCNICA NA EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015,caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação, observado, quanto ao ponto, a tese da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT.<br>4- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015.<br> .. <br>7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp 1803925/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SUSPENDEU O PROCESSO. TEMA REPETITIVO 988/STJ INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO.<br> .. <br>3. Esclarece-se que o entendimento do Tema Repetitivo 988/STJ não se aplica aos Recursos Especiais que discutam o cabimento do Agravo de Instrumento nos processos ou nas fases procedimentais elencadas no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Com efeito a regra prevista no caput e incisos do art. 1.015, segundo a qual há limitação no cabimento do Agravo de Instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória (observando-se, nesse particular, a tese da taxatividade mitigada acolhida pela Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, DJe 19/12/2018), somente se aplica à fase de conhecimento.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015". . (REsp 1.747.035/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2019).<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>6. Recurso Especial provido. (REsp 1762071/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.<br> .. <br>3. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1333983/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)<br>Portanto, correta a decisão agravada ao fazer incidir o teor da Súmula 83 do STJ, na medida em que a compreensão do Tribunal estadual encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Confira-se, em específico, o seguinte precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.<br>1- Incidente processual instaurado em 11/09/2018. Recurso especial interposto em 21/05/2021 e atribuído à Relatora em 25/10/2021.<br>2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias, reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a edição da Lei nº 11.232/2005, os diferentes conceitos de sentença eram insuficientes para definir algumas questões relativas à recorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se controvérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do pronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no inventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível.<br>4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento.<br>5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao processo de inventário e de se tratar de um incidente processual, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário. Precedentes.<br>6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.<br>7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.<br>8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito.<br>(REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)  grifou-se <br>3. Ainda que assim não fosse, é inaplicável o princípio da fungibilidade à espécie, uma vez que, conforme reconhecido pelo aresto combatido, cuida-se de erro grosseiro da parte que interpôs recurso equivocado. Consigne-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a fungibilidade recursal apenas na hipótese de erro escusável, consubstanciado na existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível.<br>A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, "Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020).<br>2. In casu, a existência de sólida divergência doutrinária e de reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais acerca do recurso cabível em face da decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é elemento que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>4. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme se extrai do art. 105, III, "c", da CF, é cabível recurso especial ao STJ para que sejam julgadas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>2. Incabível, portanto, a interposição de apelação ou recurso ordinário direcionado ao STJ contra acórdão de Tribunal de Justiça que julga improcedente ação rescisória.<br>3. "Não há previsão legal de recurso ordinário contra acórdão proferido em ação rescisória (CF, art. 105, II). Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por não se tratar de erro escusável, não havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível ao STJ para impugnação de acórdão que julga ação rescisória, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III)" (AgInt na Pet 12.190/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 15/6/2018).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Pet n. 12.962/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento. Precedentes.<br>2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.<br>3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 936.622/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução.<br>2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.<br>3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ.<br>4. As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.)  grifou-se <br>Dessa forma , estando a compreensão da Corte local de acordo com a jurisprudência desta Casa, inafastável, também quanto ao ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.