ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que inexistiu cerceamento de defesa, pois os dados solicitados poderiam ser adquiridos pela própria parte, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por D & A CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1922-1923, e-STJ):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS DOS AUTORES. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIENTE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, tendo as partes exaurido a atuação probatória e a matéria de fato comportar apenas demonstração documental. Ademais, não se justifica a expedição de ofícios, uma vez que os dados pretendidos podem ser obtidos diretamente pela parte. 2. O fato de não ter sido aberta a oportunidade de manifestação fica superado pela superveniente interposição do presente recurso, cuja devolutividade é ampla. A nulidade só se reconhece diante de efetiva identificação de prejuízo, e essa não é a hipótese dos autos. 3. Segundo entendimento pacificado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (Eresp 1280825/RJ, 2ª Seção), o prazo para o ajuizamento das demandas fundadas em responsabilidade civil contratual é de dez anos, por incidência do artigo 205 do Código Civil. Tendo ocorrido ajuizamento oportuno, inviável se apresenta o acolhimento da alegação de prescrição.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1943-1947, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1950-1966, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022 e 369 do CPC, e art. 206, § 3º, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) erro material não sanado, violação ao art. 1.022 do CPC; b) cerceamento de defesa, violação ao art. 369 do CPC; c) prescrição trienal, violação ao art. 206, § 3º, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 2020-2024, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2025-2028, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 2234-2247, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2261-2265, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 2286-2293, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa; c) a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao prazo prescricional da pretensão de exigir contas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2298-2308, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, defendendo que o cerceamento de defesa decorre da impossibilidade de obtenção direta de extratos bancários por sigilo bancário, o que exigiria intervenção judicial, e que a prescrição aplicável à pretensão condenatória vinculada aos aluguéis é trienal (art. 206, § 3º, I e IV, do CC), com incidência de supressio e ofensa à boa-fé objetiva, além de afirmar divergência jurisprudencial e error in judicando no acórdão recorrido.<br>Impugnação às fls. 2313-2318, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que inexistiu cerceamento de defesa, pois os dados solicitados poderiam ser adquiridos pela própria parte, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, verifica-se que a irresignação do recorrente se limita à questão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, inexistindo insurgência quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está preclusa a matéria.<br>2. Não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que alega cerceamento de defesa em razão da negativa de prova consistente em extratos de conta a serem obtidos mediante ofício às instituições bancárias.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>Porém, não se justifica a expedição de ofício para as instituições bancárias, uma vez que os dados pretendidos podem ser obtidos diretamente pela parte, por dizerem respeito à sua pessoa. Se havia alguma resistência, o fato deveria ter sido alegado para justificar a adoção de qualquer medida.<br>Não há como falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou, mesmo, do devido processo legal, pois houve plena garantia ao exercício de defesa dentro do contexto apropriado, até porque não se pode admitir tramitação processual desnecessária. Logo, não existe qualquer base para cogitar de cerceamento de defesa.<br>Por outro lado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de se falar em nulidade do processo por inobservância do contraditório.<br>A ré teve a oportunidade de apresentar suas próprias contas e alegações finais. Além disso, o exercício pleno do direito de apelar ensejou à demandada ampla possibilidade de suscitar todo o questionamento a respeito das contas prestadas pelos autores, de modo que não existe justificativa para cogitar de vício processual. Não há nulidade sem prejuízo e a subsequente apresentação do recurso de apelação, com devolutividade integral, eliminou por completo o interesse para cogitar da existência de vício processual. (fl. 1931-1932, e-STJ)<br>E, ainda, o acórdão integrativo:<br>"Constou expressamente do acórdão embargado: "( ) não se justifica a expedição de ofício para as instituições bancárias, uma vez que os dados pretendidos podem ser obtidos diretamente pela parte, por dizerem respeito à sua pessoa. Se havia alguma resistência, o fato deveria ter sido alegado para justificar a adoção de qualquer medida ( )"" (fl. 1946, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela inocorrência de cerceamento de defesa, esclarecendo que os dados pretendidos poderiam ser obtidos diretamente pela parte, por dizerem respeito à sua pessoa.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.<br>4. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da capitalização mensal de juros, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.325.314/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.902.839/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A agravante defende, ainda, o afastamento do óbice da Súmula 83/STJ no ponto em que indica a incidência de prescrição trienal, e não decenal, para a pretensão de exigir contas formulada na inicial.<br>Razão não lhe assiste.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>"A ação de exigir contas tem natureza pessoal. Ademais, não existe previsão específica de prazo para o exercício da ação condenatória aqui considerada, de onde advém a conclusão de que deve ser aplicada a norma do artigo 205, do Código Civil, que estabelece dez anos para o exercício da pretensão." (fl. 1928, e-STJ)<br> .. <br>Para a responsabilidade contratual, o prazo a considerar é aquele previsto na norma geral do artigo 205, ou seja, de dez anos.<br>Esse entendimento foi adotado no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.280.825/RJ, pela 2ª Seção, sendo relatora a Ministra Nancy Andrighi (D Je 2/8/2018).<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A pretensão de prestação de contas submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.624.593/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HERDEIROS DO OUTORGANTE. NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO. MANDATÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão estadual que reconheceu a prescrição parcial da pretensão de prestação de contas do ex-síndico quanto ao período anterior ao decênio que antecedeu a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação; e (ii) definir se a prescrição aplicável à pretensão de exigir contas é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a decisão e não incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois analisa integralmente a controvérsia e explicita as razões do convencimento do julgador, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que decline os motivos que embasam sua decisão.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.565/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.