ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A verificação da presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para fins de compensação de créditos, quando dependente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso que não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido, consistente na análise probatória que concluiu pela ausência dos requisitos materiais da compensação, limita-se à discussão de tese jurídica abstrata, configurando ausência de dialeticidade recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 689-699, e-STJ) interposto por SSOIL ENERGY S.A. contra decisão monocrática (fls. 683-686, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial declarada pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>A controvérsia tem origem no recurso especial (fls. 611-622, e-STJ) interposto por SSOIL energy com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão proferida pela 23ª pela 23ª Câmara de Direito Privado, ementada nos seguintes termos (fls. 591-592, e-STJ):<br>Embargos do devedor Execução por quantia certa Contrato de compra e venda de equipamentos Sentença de procedência parcial dos embargos, tendo reconhecido o excesso de execução, bem como a compensação de parte do débito exequendo, considerando-se a qualidade da embargante de cessionária de suposto crédito que terceiro detinha em desfavor da embargada Apelo da embargante visando ao reconhecimento da inexigibilidade do restante do débito, com o decreto de procedência integral dos embargos e extinção da execução Embargante que, após a interposição do recurso, quitou o débito reputado como devido pela sentença de primeiro grau (contra o qual ela se insurgiu por meio do presente recurso), havendo requerido a extinção da execução Conduta incompatível com o ato de recorrer Aplicação do art. 1.000, parágrafo único, do atual CPC - Perda superveniente do interesse recursal Apelo da embargante não conhecido, em virtude de estar prejudicado. Embargos do devedor Execução por quantia certa Contrato de compra e venda de equipamentos Reconhecimento do excesso de execução Pedido de reforma Descabimento Preço estipulado no contrato que correspondeu ao valor de R$ 1.728.796,00, a ser quitado em 17 prestações de R$ 101.693,89, conforme cláusulas 2.1 e 2.2. da avença, não ao valor de R$ 1.794.214,50, indicado na inicial da ação executiva Atribuição da divergência a "erro material" que vai de encontro à prova dos autos. Embargos do devedor Execução por quantia certa Contrato de compra e venda de equipamentos Compensação Descabimento no caso em tela Dúvida acerca da liquidez e certeza do crédito cedido à embargante pela empresa "Nuk Energy S. A." Circunstância que impede a compensação pretendida nos autos da ação executiva Sentença reformada neste ponto Reduzida a procedência parcial dos embargos. Embargos do devedor Execução por quantia certa Contrato de compra e venda de equipamentos Verbas de sucumbência Embargada que decaiu de parte mínima de seu pedido, havendo sido reconhecido apenas o excesso de R$ 65.418,50, em execução que visa à satisfação do crédito de R$ 1.178.429,41 à data da propositura da ação Ônus que deve ser suportado integralmente pela embargante, nos termos do parágrafo único do art. 86 do atual CPC Apelo da embargada provido em parte.<br>Apresentados embargos, estes foram rejeitados (fls. 605-608, e-STJ):<br>Embargos de declaração - Inexistência de omissão a ensejar a propositura do recurso Argumentos relevantes que foram enfrentados de forma nítida Pretendida pela embargante a rediscussão de matéria já objeto de apreciação por esta Câmara Caráter infringente imprimido à arguição Embargos rejeitados.<br>O apelo extremo foi inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Subiu, então, o agravo em recurso especial, que restou não conhecido por decisão monocrática da presidência desta Corte, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls.689-698, e-STJ), a agravante sustenta, em síntese, que:<br>a) a análise requerida é de natureza estritamente de direito, não implicando reexame fático-probatório;<br>b) o recurso parte dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, discutindo apenas as consequências jurídicas deles advindas;<br>c) a tese recursal central consiste em verificar se a mera oposição prevista no art. 377 do Código Civil tem o condão de afastar a presença dos requisitos da compensação previstos nos arts. 368 e 369 do mesmo diploma legal;<br>d) a simples circunstância de a parte controverter o crédito não deveria ser suficiente para afastar sua liquidez e exigibilidade.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 704-712, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A verificação da presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para fins de compensação de créditos, quando dependente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso que não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido, consistente na análise probatória que concluiu pela ausência dos requisitos materiais da compensação, limita-se à discussão de tese jurídica abstrata, configurando ausência de dialeticidade recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece guarida.<br>1. A decisão monocrática agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a impossibilidade de compensação do crédito alegado pela embargante ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos essenciais previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade.<br>O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 595, e-STJ):<br>3.2. Todavia, em que pese o respeitável entendimento esposado na sentença hostilizada (fls. 472/473), inviável é a pretendida compensação (fls. 10/12).<br>Com efeito, o crédito cedido à embargante pela "Nuk Energy S. A." (fls. 134/139), suposta credora da embargada, a cuja exigibilidade esta manifestou oposição tão logo teve notícia da cessão (fls. 196/197, 282/283, 459), é controvertido.<br>Os documentos de fls. 286/288 indicam que o pagamento parcial mencionado no instrumento de cessão de crédito (fls. 134/139) correspondeu a U$ 57.590,89 (fl. 287) e não a U$ 27.342,52 (fl. 134).<br>Ademais, os documentos de fls. 289/312 corroboram, em princípio, o alegado abatimento do pagamento por força da necessidade de quitação de "demurrages" devidas em virtude do atraso na entrega de contêineres utilizados no transporte das mercadorias expressas na respectiva nota fiscal.<br>Logo, inviável que tais valores sejam compensados nos autos da ação executiva, que pressupõe crédito líquido, certo e exigível, restando à embargante a busca do reconhecimento da exigibilidade do crédito de que se afirma detentora pela via processual apropriada.<br>A pretensão recursal, tal como deduzida, exigiria desta Corte a reavaliação das provas documentais produzidas nos autos para verificar a validade e a extensão da cessão de crédito, a existência e o valor efetivo do crédito cedido, a legitimidade dos pagamentos parciais e suas divergências, bem como a procedência dos abatimentos alegados.<br>Trata-se de matéria eminentemente fático-probatória, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>2. Ademais, a tese recursal concentra-se na interpretação abstrata do art. 377 do Código Civil, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na análise probatória que demonstrou a ausência dos requisitos materiais da compensação.<br>O Tribunal de origem não negou a compensação pela simples existência de oposição formal, mas porque, após examinar detidamente o conjunto probatório, concluiu pela ausência concreta dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito invocado.<br>Não há, portanto, impugnação específica a esse fundamento autônomo do acórdão, configurando ausência de dialeticidade recursal. Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO TIDO POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANTO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (..) 2. Ademais, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. (..) 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO. ENCHENTE. ALAGAMENTO DE ÁREA RESIDENCIAL. ACIDENTE DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. INSURGÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL ATINGIDA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1873381/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)<br>3. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Condeno a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.