ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem fundamentou-se na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF, bem como na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos dos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e em observância ao princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do Recurso Especial, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Interno interposto por MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. em face de decisão monocrática de fls. 1035-1036 (e-STJ), por meio da qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem.<br>Em suas razões, a parte agravante aduz ter atendido ao princípio da dialeticidade, rebatendo os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que demonstrou, em seu agravo, o desacerto da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual se baseou, entre outros pontos, na aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF e na suposta ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Argumenta que não apenas reiterou as teses do Recurso Especial, mas também atacou diretamente a aplicação dos óbices sumulares, defendendo a inaplicabilidade destes ao caso concreto e reafirmando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática para que seu Agravo em Recurso Especial seja conhecido e, posteriormente, provido.<br>Impugnação a fls. 1054-1055, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem fundamentou-se na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF, bem como na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos dos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e em observância ao princípio da dialeticidade, o agravante deve impugnar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do Recurso Especial, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente da decisão impugnar especificamente os fundamentos de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. ônus da qual não se desincumbiu a parte 253, I, do RISTJ, insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)<br>No caso dos autos, a decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que a parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo na origem.<br>A decisão agravada foi clara ao pontuar (e-STJ, fls. 1035):<br> ..  a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (arts. 355, I, 369 e 917, VI, do CPC), Súmula 7/STJ (arts. 2º, 10, 141 e 490 do CPC), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 373, II, e 784, I, do CPC; e 18 e 20 da Lei n. 14.430/2022), Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF.<br>A agravante, em seu agravo interno, alega ter refutado tais óbices. Contudo, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que, com relação aos fundamentos apontados, a insurgente não os rebateu de maneira consistente e pormenorizada, deixando de atender à dialeticidade recursal. A argumentação apresentada configurou mera reiteração das teses de mérito do apelo extremo, sem demonstrar, de forma efetiva, o desacerto da aplicação dos referidos enunciados sumulares e da conclusão sobre a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC pela Corte de origem, bem como da Súmula 83 do STJ.<br>No agravo interno, a parte alega, em relação à Súmula 83 do STJ que haveria impugnado especificamente no seguinte trecho (fl. 1043, e-STJ):<br>"Por isso, o que foi decidido no Agino no AREtsp n. 2052075 não se trata de uma "orientação" do STJ, mas, de uma decisão tomada naquele caso específico, não se aplicando, portanto, ao caso, a Súmula 83 desta casa, até porque, neste especial, o recurso sequer está amparado em dissídio jurisprudencial.<br>Em relação ao artigo 1.022 do CPC, assim se manifestou:<br>"Há que se refugar, totalmente, tal entendimento, a começar porque, em sede de recurso especial, o objetivo, senão, rediscutir matéria já decidida, mas, como não há trânsito em julgado da mesma, o revolvimento se faz possível, desde que demonstrada a violação a lei federal, e, assim, não seria tal pretenso que impediria o seguimento do especial para reconhecer a violação aos Art. 489, Il e 1022, Il do CPC, afastando, assim, o primeiro fundamento.<br>E ao contrário do que o acórdão aduz, não é verdade que o acórdão tenha tratado sobre as questões mencionadas nas razões dos embargos de declaração de forma a sanar os vícios ou esgotar a jurisdição.<br>Referida argumentação é insuficiente. A parte agravante não demonstrou a inexistência de posicionamento do C. STJ, mas apenas genericamente que não seria orientação e a ausência de alegação de dissídio. Todavia, não há necessidade de alegação de dissídio jurisprudencial para a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Igualmente, em relação ao art. 1.022 do CPC, o agravante tece comentários genéricos, sem apontar de forma específica o suposto equívoco.<br>A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.