ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A medida cautelar se limita a assegurar o resultado prático do processo principal, portanto a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar vinculada. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI , contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que julgou prejudicado o recurso especial da ora agravante.<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 160-167, e-STJ):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR DE ARRESTO DEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 309, II DO CPC. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 309, II do CPC, cessará a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se não for efetivada dentro de 30 dias. No caso dos autos, o arresto não foi possível por não serem encontrados grãos nos depósitos da Agravante. Ausência de omissão ou culpa do Agravado. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 189-194, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 207-219, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 221-242, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 308 e 309, II, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 273, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 269-273, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática, este relator julgou prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>No presente agravo interno (fls. 290-297, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de reformar a referida prolação unipessoal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A medida cautelar se limita a assegurar o resultado prático do processo principal, portanto a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar vinculada. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A despeito dos fundamentos veiculados no bojo do agravo interno, não mais subsiste razão para o processamento do presente recurso, em razão da superveniente perda de seu objeto.<br>Em 24/08/2023 recebeu-se informação acerca do julgamento da demanda derivada do processo em que pleiteada a Tutela Cautelar em caráter Antecedente (fls. 279-284, e-STJ).<br>Por sua vez, a ora recorrente pretende, em seu reclamo, sejam apreciadas questões relacionadas à natureza do prazo de 30 dias para efetivação da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, o qual, uma vez olvidado, implica a cessação de eficácia e a extinção do processo cautelar; e em relação à suposta violação da segurança jurídica pelo Tribunal estadual ao permitir a eternização da medida cautelar.<br>Ocorre que, sem adentrar ao mérito da questão, o julgamento noticiado às fls. 279-284, e-STJ, torna a matéria não mais passível de discussão, restando, assim, prejudicada a análise do presente feito, que visava ao debate das aludidas matérias.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar vinculada. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afirma que a medida cautelar se limita a assegurar o resultado prático do processo principal.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte.<br>2. A superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar vinculada. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afirma que a medida cautelar se limita a assegurar o resultado prático do processo principal. Precedentes: AgInt no AREsp 791.875/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.4.2019; AgInt no REsp 1.616.159/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.3.2018.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.959.314/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. A tutela cautelar tem caráter instrumental, acessório, servil ao asseguramento do resultado prático do processo principal, não podendo ultrapassar a prestação jurisdicional que será dada no feito principal. Logo, eventual desprovimento da demanda principal enseja a perda de objeto da medida cautelar. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.958/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Tendo sido julgados os autos principais, o que denota foram superados as arguições afetas à tutela cautelar em caráter antecedente, tenho que não mais subsiste interesse na análise das matérias suscitadas no presente feito, atinentes ao prazo de validade da tutela e para a distribuição do principal.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.