ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 813-816, e-STJ) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão (fls. 802-807, e-STJ) proferido por este órgão fracionário que não conheceu de seu agravo interno anterior<br>O aresto em questão está assim ementado (fls. 802-803, e-STJ):<br>AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL  - AÇÃO CONDENATÓRIA -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU PROVIMENTO AO  RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA DEMANDADA.<br>1.  Razões  do  agravo  interno  que  não  impugnam  especificamente  os  fundamentos  invocados  na  decisão  agravada,  nos  termos  do  artigo  1.021,  §1º,  do  CPC/15,  a  atrair  a  aplicação  da  Súmula  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>Nas razões do agravo interno de fls. 813-816, e-STJ, a parte insurgente reitera os mesmos argumentos expostos no recurso apresentado anteriormente, alegando a inaplicabilidade dos óbices utilizados.<br>Impugnação às fls. 820-825, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente reclamo não merece conhecimento.<br>1. Consoante se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, o agravo interno é cabível agravo interno apenas para impugnar decisão monocrática do relator - buscando, justamente, submeter o feito ao respectivo órgão colegiado.<br>Confira-se:<br>RISTJ. Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.978.909/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CONDUTA REITERADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator.<br>2. Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem.<br>3. Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.290.313/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente inadmissível a interposição de pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1593810/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO LEGAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Na hipótese, o presente Agravo Interno foi interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça , que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ.<br>3. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer dos órgãos julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.<br> .. <br>6. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 2% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>7. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt no AREsp 1525528/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 17/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>II - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1529744/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018).<br>2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 27/09/2019)  grifou-se <br>2. Ademais, deve incidir a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>De fato, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a referida multa recursal não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, a manifesta inadmissibilidade do recurso, ou sua utilização de forma abusiva ou protelatória.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)<br>No caso em tela, o presente recurso, conforme já afirmado, é manifestamente inadmissível, por ter sido interposto em face de decisão colegiada.<br>Além disso, inegável o tumulto processual causado, facilmente verificado pela necessidade de nova intimação da parte adversa, e novo julgamento por parte desta Col. Turma, para apreciação de mais um recurso descabido (o anterior já havia sido inadmitido por ofensa ao princípio da dialeticidade).<br>Assim, fica evidente a utilização abusiva e protelatória do recurso, manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, fixada em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa.<br>Acrescente-se, ainda, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/15.<br>3. Do exposto, não se conhece do agravo interno, com aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 20 e-STJ), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio (artigo 1.021, §5º, do CPC/15).<br>É o voto.