ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões da Corte de origem acerca da validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do comodatário demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A condenação ao pagamento de despesas de trato sucessivo, vencidas no curso da lide, não configura julgamento ultra petita, por força do art. 323 do CPC. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GIOVANA BARBOSA DO NASCIMENTO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 810-815, e-STJ).<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  s  alíneas  "a" e "c"  do  permissivo  constitucional ,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de Minas Gerais,  assim  ementado  (fl.  470-480,  e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 323 CPC. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. COMODATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DA REQUERIDA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. POSSE PRECÁRIA DO COMODATÁRIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I - As parcelas referentes às contribuições condominiais e contas de energia são prestações de trato sucessivo, razão pela qual independentemente de declaração expressa, devem ser incluídas na condenação. Sendo assim, a sentença recorrida foi proferida de acordo com o preceito contido no art. 492 do Código de Processo Civil, respeitando a pretensão dos autores da ação originária, pelo que não há qualquer vício a macular a citada decisão.<br>II - Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de solver as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Deixando o impugnante de apresentar, de plano, prova robusta neste sentido, a improcedência de seu pedido é medida impositiva.<br>III - Para que se possa ser ajuizada a ação reivindicatória, é necessária a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse exercida injustamente por outrem, em oposição ao título de domínio.<br>IV - Tratando-se de ação reivindicatória, em que se discute a existência de um contrato de comodato verbal celebrado entre as partes, é necessária a notificação do requerido para a sua constituição em mora, bastando, para tanto, que a carta enviada com aviso de recebimento seja efetivamente entregue no endereço da ré.<br>V - Comprovada a titularidade do domínio da parte autora, bem como a posse da ré a título de comodato, além do esbulho possessório por esta praticado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse.<br>VI - Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 538-545, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 555-597), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.228 do Código Civil e 114, 319, I, II e IV, 329, I e II, 485, IV e VI, 490 e 492, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre a tese de inocorrência da posse injusta e sobre o vício de julgamento ultra petita; b) descaracterização da posse injusta pela inexistência de notificação prévia para encerrar o contrato de comodato verbal, acarretando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo; e c) nulidade da sentença por julgamento ultra petita, ao impor condenação além dos limites do pedido formulado na petição inicial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 645-660, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial (fls. 665-667, e-STJ),  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  677-726,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 777-796, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 810-815, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>No presente agravo interno (fls. 819-880, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, o afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ, ao argumento de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos, e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática.<br>Houve impugnação às fls. 922-928, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões da Corte de origem acerca da validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do comodatário demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A condenação ao pagamento de despesas de trato sucessivo, vencidas no curso da lide, não configura julgamento ultra petita, por força do art. 323 do CPC. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base em três capítulos autônomos, quais sejam: a) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); b) a incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de invalidade da notificação prévia; e c) a incidência da Súmula 83/STJ no que tange à alegação de julgamento ultra petita.<br>O agravante, em suas razões, dedica-se exclusivamente a combater os fundamentos relativos às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, deixando de impugnar especificamente o capítulo atinente à ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>5. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.764/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator, proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.460/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Quanto ao fundamento efetivamente combatido, a agravante apenas reitera as teses já expostas no recurso especial, sem, contudo, demonstrar o efetivo desacerto da decisão monocrática. Por inexistir questão a se retificar ou esclarecer, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, expostos a seguir.<br>2. O recurso especial assenta-se em duas supostas violações principais: (i) a do art. 1.228 do Código Civil e do art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de posse injusta a justificar a ação reivindicatória; e (ii) a dos arts. 141, 319, IV, 490 e 492 do CPC, por ocorrência de julgamento ultra petita.<br>Quanto à primeira controvérsia, alega-se que a posse exercida pela recorrente não seria injusta, uma vez que a notificação para desocupação do imóvel não lhe foi entregue pessoalmente, o que impediria a sua constituição em mora. A ausência desse requisito, segundo a recorrente, levaria à carência da ação por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou a tese ao concluir que a notificação cumpriu a sua finalidade, pois foi efetivamente recebida no endereço da ré. A Corte estadual fundamentou sua decisão com base nos documentos carreados aos autos, conforme o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls.  478-479,  e-STJ):<br>Na hipótese dos autos, ao encontro do entendimento expendido pelo Juiz de primeiro grau, entendo que a notificação extrajudicial enviada e efetivamente recebida no endereço da ré é suficiente para a sua constituição em mora e o regular prosseguimento da demanda.<br>Denota-se dos documentos de Id. 123489535, 123489538, 123489542, 1339254838, 1339254840, que os autores comprovaram o envio da notificação extrajudicial ao endereço da ré, no qual foi devidamente recebida, conforme aviso de recebimento, requerendo a desocupação do imóvel.<br>Assim, verifica-se que a apelante foi devidamente notificada, havendo a comprovação de sua constituição em mora, sendo essa suficiente para a configuração da posse precária e injusta, de modo que sua permanência no bem imóvel configura verdadeiro esbulho.<br>A pretensão da recorrente de que esta Corte Superior adote conclusão diversa demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto de provas que formou a convicção do Tribunal de origem. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>3. No que tange à segunda controvérsia, referente à alegada violação aos arts. 141, 319, IV, 490 e 492 do CPC, a recorrente sustenta que a sentença incorreu em vício de julgamento ultra petita ao condená-la ao pagamento das taxas condominiais e das faturas de energia elétrica vencidas no curso do processo até a efetiva desocupação, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial.<br>O acórdão recorrido afastou a nulidade, por entender que a condenação encontrava amparo no art. 323 do CPC, que trata das prestações de trato sucessivo. O aresto está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas no curso do processo consideram-se implicitamente incluídas no pedido, não configurando julgamento ultra petita a sua inclusão na condenação:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes (..) 9. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp 1.726.601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "Em virtude da previsão do art. 290 do CPC/73, a sentença das relações continuativas fixa, na fase de conhecimento, o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor. Basta, para a execução, que se demonstre a falta de pagamento das prestações vencidas, ou seja, que se demonstre a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Ao devedor, cabe demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional. As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73."<br>(REsp 1548227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 344.933/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO IMPLÍCITA NO PEDIDO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Inexiste julgamento extra petita se a decisão é proferida em conformidade com a postulação inicial, como se observa no caso.<br>Ademais, à luz do artigo 290 do Cód. Pr. Civil, as prestações vincendas consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, independentemente de pedido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 671.428/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. EXTRA PETITA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.<br>2. O art. 515 do CPC consigna que o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas partes. (..)."<br>(AgInt no AREsp 1.179.037/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)<br>Nesse contexto, inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Incidem nos mesmos óbices as demais teses recursais, que dependem logicamente das premissas de invalidade da notificação e de ocorrência de julgamento ultra petita, cuja revisão, como visto, é vedada nesta instância especial. A aplicação dos referidos óbices impede, também, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.