ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLINICA SAO JOSE - SAUDE LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 46, e-STJ):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Desconsideração da personalidade jurídica - Decisão recorrida a indeferir a instauração do aludido incidente Manutenção Executada é pessoa jurídica - Sociedade unipessoal - No caso de microempresa, pessoa física e jurídica se confundem - Ausente necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora - Não configuração de grupo econômico com outra empresa Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 106-109, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 55-76, e-STJ), a parte insurgente apontou os seguintes vícios no julgado: a) violação aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, do CPC, na medida em que não enfrentou todos os fundamentos trazidos pela Recorrente, mesmo após instado por meio de embargos de declaração; b) a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento da sucessão irregular da empresa.<br>Contrarrazões às fls. 113-126, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 128-130, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 133-145, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 148-160, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 175-180, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante: a) a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com prestação jurisdicional adequada e suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, conforme precedentes desta Corte; b) a deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, incidindo a Súmula 284/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 184-193, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão quanto a fundamentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente acerca das evidências de sucessão irregular entre as empresas (identidade de endereço de e-mails e número de telefone, mesma atividade econômica, parentesco entre titulares, existência de instrumento de cessão de direitos e obrigações e funcionamento no mesmo endereço), e que não seria exigível, à luz do art. 255 do RISTJ, a indicação de dispositivo legal para o conhecimento do dissídio.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alega violação aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV do CPC, na medida em que não enfrentou todos os fundamentos trazidos pela Recorrente, mesmo após instado por meio de embargos de declaração.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não analisou os pontos relevantes para o deslinde da matéria, acerca das seguintes evidências de sucessão irregular entre as empresas: a) pontos de identidade de endereço de e-mails e número de telefone; b) mesma atividade econômica; c) parentesco entre titulares; d) existência de instrumento de cessão de direitos e obrigações e) funcionamento no mesmo endereço.<br>Acerca das controvérsias, o Tribunal local assim decidiu (fls. 46-51, e-STJ):<br>Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>Contudo, no presente caso não se verifica qualquer das hipóteses supracitadas.<br>Conforme apontado pelo d. juízo a quo: "(..) MARIANA PIASENTIN RODRIGUES ME, não se justifica a sua inclusão no presente incidente, porquanto figura ela no polo passivo da ação principal, tratando, ainda, de microempresa de caráter unipessoal, dispensando-se a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão da representante legal, pessoa física, no polo passivo da ação. No mais, o pedido formulado merece ser indeferido. Com efeito, verifica-se que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, mencionadas na inicial, não constam do quadro societário da executada, motivo pelo qual não há falar em desconsideração da personalidade jurídica para inclusão daquela empresa. Outrossim, considerando os documentos apresentados, não se verifica a ocorrência de grupo econômico, pois cada empresa possui personalidade jurídica própria, com a qual não se confunde a pessoa dos sócios. (..)"<br>De fato. Tratando-se de microempresa de caráter unipessoal não se há falar, como pretende o polo agravante, em inclusão da de representante legal (pessoa física) no polo passivo da demanda, já que a pessoa física e a jurídica se confundem.<br> .. <br>Também não se há falar em inclusão da empresa Maria do Socorro Dantas Piasentin ME no polo passivo, sob alegação de suposto abuso da personalidade jurídica, já que - no entender da agravante - teria havido sucessão irregular de empresa, em verdadeira confusão patrimonial entre a executada e a empresa citada (Maria do Socorro Dantas Piasentin ME).<br>Conforme bem lançado pelo d. juízo a quo, não restou configurado, ante os elementos dos autos, a existência de grupo econômico entre a executada e a empresa Maria do Socorro Dantas Piasentin ME. Ora, o mero apontamento de telefone e mesmo e-mail à luz das fichas cadastrais das citadas pessoas jurídicas (fls. 2 e 4 dos autos de origem), por si só, não bastam para caracterizar o quadro desejado pela agravante.<br>O acórdão concluiu pela manutenção da decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento ao agravo, assentando que, nas relações civis-empresariais, aplica-se a teoria maior do art. 50 do Código Civil, cujos requisitos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) não se verificaram no caso. Concluiu, ainda, que, tratando-se de microempresa de caráter unipessoal, não há falar em inclusão da representante legal pessoa física no polo passivo, por se confundirem pessoa física e jurídica. Por fim, consignou que não restou demonstrada a existência de grupo econômico ou sucessão irregular apta a justificar a inclusão da empresa Maria do Socorro Dantas Piasentin ME, sendo insuficientes, por si sós, a identidade de telefone e e-mail indicados nas fichas cadastrais.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Mantém-se, portanto, afastada a tese de violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 284/STF, não assiste razão à parte agravante.<br>Conforme asseverado na decisão vergastada, a parte agravante pretende o reconhecimento do dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento da sucessão irregular da empresa.<br>No ponto, verificou-se que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo legal supostamente violado ou que fora objeto de interpretação divergente por outro Tribunal.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado ou objeto de interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, no ponto, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese.<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.  ..  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.  ..  4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ..  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.  ..  4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 733.193/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284 do STF.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.