ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>2. No presente caso os embargos de declaração merecem provimento para corrigir erro relacionado à ausência de comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial. Em verdade, foi o recurso especial que não teve a tempestividade comprovada.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por AQUECEDOR SOLAR SOLMATIC LTDA E AQUECEDOR SOLAR TRANSSEN LTDA, contra acórdão de fls. 2484/2490 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno apresentado pela ora embargante.<br>A decisão embargada consubstancia-se na seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, deixando de apresentar documento idôneo que demonstrasse a tempestividade do recurso. 1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AR Esp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN 24/4/2025. 2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 2493/2497, e-STJ), a embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso quanto à juntada de provimento do Tribunal de origem que demonstra a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>Impugnação às fls. 2503/2504, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>2. No presente caso os embargos de declaração merecem provimento para corrigir erro relacionado à ausência de comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial. Em verdade, foi o recurso especial que não teve a tempestividade comprovada.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPP, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material e complementar o dispositivo do acórdão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.154.875/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>No presente caso, os embargos de declaração merecem provimento, para sanar erro referente à ausência de comprovação da tempestividade do agravo especial.<br>Em verdade, às fls. 2468/2469, a embargante colacionou PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2023, que comprova a tempestividade do agravo em recurso especial. Contudo, o referido documento não foi suficiente para comprovar a tempestividade do recurso especial, já que referente à suspensão do expediente forense no exercício de 2024 e o apelo nobre foi interposto em 2023.<br>Logo, o que não ficou comprovado com a juntada do referido documento foi a tempestividade do recurso especial.<br>2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar o referido erro material.<br>É como voto.