ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral.Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>2.2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 377-378, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 245, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA RECEBIDA POR TERCEIRO NO CONDOMÍNIO EM QUE RESIDE O USUÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO E PAGAMENTO DAS VINCENDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Apelação da operadora e recurso adesivo do usuário contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a manutenção do plano de saúde e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Cabia à operadora buscar outros meios de comunicação com o usuário, não comprovando a necessidade de ofício judicial ao condomínio (arts. 370 e 371 do CPC). 3. Justiça gratuita mantida. Inexistência de elementos que indiquem mudança na condição financeira do usuário, cujo rendimento mensal permanece dentro do parâmetro de hipossuficiência financeira. 4. Rescisão contratual indevida. Ausência de comprovação de notificação efetiva ao usuário sobre a rescisão por inadimplemento, somada ao comportamento processual que demonstrou clara intenção de manter o contrato.<br>5. Danos morais configurados. Cancelamento indevido do plano de saúde sem prévia notificação comprometeu o acesso aos produtos e serviços decorrentes. Valor de R$ 5.000,00 que se mostra proporcional e suficiente, sendo descabida a majoração para R$ 10.000,00. 6. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 252-275, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 105, III, a e c, da Constituição Federal; fundamentos sobre prequestionamento e relevância (EC 125/2022 e Enunciado Administrativo 8/STJ); não incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>Sustenta, em síntese: inexistência de ato ilícito e de dano moral pela rescisão/negativa baseada em cláusulas contratuais; que o dano moral somente seria devido com plus fático (risco à vida/incolumidade) e ausência de dúvida jurídica razoável; que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito; e divergência jurisprudencial pela alínea "c", com início de cotejo em precedentes desta Corte.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 329-332, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 333-335, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 337-360, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 362-368, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 377-378, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada.<br>No presente agravo interno (fls. 382-393, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice.<br>Sem impugnação (certidão às fls. 398, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral.Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>2.2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Verifica-se que, de fato, a agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 337-360, e-STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 377-378, e-STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência do dano moral arbitrado pelas instância ordinárias.<br>No particular, o Tribunal local assim concluiu (fls. 248-249, e-STJ):<br>Quanto à indenização, restou caracterizado o nexo causal entre a conduta da operadora de cancelar o plano de saúde de maneira indevida e o dano moral suportado pelo usuário ao ter cancelada sua contratação sem ser previamente notificado a esse respeito ou oportunidade de purgar a mora, impedindo-lhe de contar com a rede credenciada ou os reembolsos contratuais caso necessitasse, o que extrapola o "mero inadimplemento contratual" que, por si só, não seria suficiente à caracterização do dano. Todavia, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença já se mostra proporcional e razoável a reparar o abalo experimentado, a fim de repreender a operadora pelo ocorrido, impedindo-se que o comportamento seja replicado no futuro, bem como não enriquecer sem causa o usuário indenizado, não sendo o caso de majoração para R$ 10.000,00.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo cancelado indevidamente. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a manutenção da cobertura contratual e condenando as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade do art. 13 da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos e a necessidade de notificação prévia ao consumidor final. 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão recorrido; (II) saber se a rescisão unilateral do contrato coletivo foi lícita, considerando a inadimplência da estipulante e a ausência de notificação ao consumidor final; (III) saber se houve falha na prestação do serviço que ensejasse a condenação por danos morais; e (IV) saber se o valor fixado a título de danos morais foi excessivo, contrariando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. O Tribunal de origem apreciou de forma motivada as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verificaram omissões ou contradições no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 6. O acórdão recorrido consignou expressamente o descumprimento, por parte da operadora de saúde, da obrigação de notificação prévia em caso de rescisão contratual por inadimplência do segurado. Impugnar a referida conclusão encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem consignou, ainda, que a rescisão contratual sem a prévia notificação do segurado agravou seu estado de sofrimento, gerando dano moral indenizável. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 8. O valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, não sendo exorbitante ou irrisório, conforme os parâmetros jurisprudenciais do STJ. 9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.290.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo, em especial quanto à configuração do ato ilícito em razão do cancelamento do plano de saúde, bem como acerca do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.852.713/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta. 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA. REGIME PAID. SISTEMA DE FINANCIAMENTO VISANDO À AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. MESMO REGIME DO PLANO DE EXPANSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA NÃO CORRESPONDE AO VALOR INTEGRALIZADO. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 170, §3º, DA LEI 6.404/76. NÃO COMPROVADA. DOBRA ACIONÁRIA. DEVIDA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA ACRESCIDAS DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL. CRITÉRIO DE EMISSÃO. OBEDIÊNCIA DA SÚMULA Nº 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA A SER ANALISADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO ESSA POR ARBITRAMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADES NÃO SANADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF:  É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.  3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1768187/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)  grifou-se <br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 377-378, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC .<br>É como voto.