ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo fundamentado, as questões essenciais à controvérsia, incluindo a validade da citação e o ônus probatório, solucionando-a por via logicamente incompatível com a tese da recorrente.<br>2. A revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte local, relativas à correção do endereço da citação (obtido via Bacenjud) e à ausência de prova de que o recebedor era estranho à empresa, demanda reexame do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica realizada em seu endereço, ainda que recebida por terceiro sem poderes expressos. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>4. A análise da distribuição do ônus da prova, quando definida pelo Tribunal de origem com base na valoração das circunstâncias fáticas do caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HEKOS SOLUCOES AMBIENTAIS SA e BOECHAT DO BAIRRO TRATAMENTO DE RESÍDUOS, COLETA E CONSERVAÇÃO LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 616-621, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 221-227, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERTIDÃO CARTORÁRIA INFORMANDO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DEFENDENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EM ENDEREÇO FORNECIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL MANTÉM RELAÇÕES NEGOCIAIS, OBTIDO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA QUANDO A SITUAÇÃO ENVOLVER PESSOA JURÍDICA, A TEOR DO ARTIGO 248, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE A REFERIDA PESSOA QUE RECEBEU A CITAÇÃO NÃO ERA FUNCIONÁRIA OU PREPOSTA DA RÉ À ÉPOCA DA DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DA RÉ, POR FORÇA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 262-265, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 274-290, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 243, 248, §§ 2º e 4º, 373, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade no acórdão recorrido por não apreciar as provas produzidas nos autos referentes às tentativas de citação, os motivos da devolução e o erro no endereço de diligência, bem como por não se manifestar sobre a impossibilidade de exigir prova de fato negativo; b) a indevida aplicação da teoria da aparência para validar a citação de pessoa jurídica, uma vez que a carta foi entregue em endereço desconhecido e recebida por pessoa estranha à empresa; c) a impossibilidade de lhe ser imputado o ônus de produzir prova negativa, ou seja, de demonstrar que a pessoa que recebeu a citação não integrava seu quadro de funcionários.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 580-591, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 616-621, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, quanto às demais teses, por entender incidentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade da citação e a distribuição do ônus probatório demandaria reexame de provas e por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>No presente agravo interno (fls. 625-634, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, que a análise da violação aos dispositivos legais não demanda reexame de provas, tratando-se de questão de direito, e reitera os argumentos lançados no apelo extremo, pugnando pela reforma da decisão monocrática.<br>Houve impugnação às fls. 639-645, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo fundamentado, as questões essenciais à controvérsia, incluindo a validade da citação e o ônus probatório, solucionando-a por via logicamente incompatível com a tese da recorrente.<br>2. A revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte local, relativas à correção do endereço da citação (obtido via Bacenjud) e à ausência de prova de que o recebedor era estranho à empresa, demanda reexame do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, com base na teoria da aparência, considera válida a citação de pessoa jurídica realizada em seu endereço, ainda que recebida por terceiro sem poderes expressos. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>4. A análise da distribuição do ônus da prova, quando definida pelo Tribunal de origem com base na valoração das circunstâncias fáticas do caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. O recurso não trouxe fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais reitero a seguir.<br>2. A parte recorrente sustenta ter havido omissão e obscuridade no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) nulidade da citação em razão de ter sido efetuada em endereço incorreto e recebida por terceiro estranho à empresa; b) impossibilidade de se exigir da recorrente a produção de prova de fato negativo.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 221-227, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 262-265, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à validade do ato citatório e do endereço utilizado, o acórdão assentou que o endereço foi obtido via sistema Bacenjud a partir de informações prestadas por instituição financeira e que a recorrente não comprovou a incorreção do local. Veja-se (fl. 223-224, e-STJ):<br>Assim, quanto à alegação da Ré de que não seria seu o endereço "Avenida Automóvel Clube, nº 9.209", no qual ocorreu a citação, conforme fls. 121/122, a Apelante não foi capaz de comprovar tal afirmação, valendo-se de conjecturas e indicando a existência de CEPs distintos nos endereços verificados.<br>Ocorre que o endereço mencionado foi obtido junto à instituição Banco Bradesco, na qual a Apelante possui conta bancária, o que induz à presunção de sua correção, à míngua de prova em sentido contrário.<br>No tocante à alegação de impossibilidade de exigir prova de fato negativo, o colegiado a quo atribuiu à recorrente, com base na teoria da aparência, o ônus de demonstrar que a pessoa que recebeu a citação não pertencia ao seu quadro de funcionários, providência não adotada. Cita-se (fl. 224, e-STJ):<br>Embora alegue que a citação foi recebida por pessoa desconhecida, que seria estranha à empresa, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente o Sr. Aloísio Rodrigues, cuja assinatura de recebimento foi firmada no documento de fls. 121/122, não integraria o seu quadro de funcionários à época.<br>Assim, ao enfrentar a controvérsia, o Tribunal de origem não ignorou a questão, mas a solucionou por uma via logicamente incompatível com a alegação da recorrente.<br>A prova exigida, ademais, não se qualificava como de impossível produção. A demonstração de que pessoa específica não integrava o quadro funcional da empresa à época é realizável pela apresentação de registros que a empresa detém (como RAIS, CAGED, contratos de prestação de serviços) ou até de declarações de terceiros.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A parte recorrente aponta violação aos arts. 243 e 248, §§ 2º e 4º, do CPC, sustentando a nulidade da citação e a inaplicabilidade da teoria da aparência, ao argumento de que a carta citatória foi entregue em endereço que não guarda relação com a empresa e recebida por pessoa desconhecida.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela validade do ato citatório. O acórdão recorrido assentou que o endereço da citação foi obtido por meio de pesquisa no sistema Bacenjud, a partir de informações fornecidas por instituição financeira com a qual a recorrente mantém relação, o que gera presunção de veracidade. Consignou, ainda, que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o local era incorreto ou que o recebedor da carta não pertencia ao seu quadro de funcionários. Consta do acórdão (fls. 224-225, e-STJ):<br>Ocorre que o endereço mencionado foi obtido junto à instituição Banco Bradesco, na qual a Apelante possui conta bancária, o que induz à presunção de sua correção, à míngua de prova em sentido contrário. (..) Embora alegue que a citação foi recebida por pessoa desconhecida, que seria estranha à empresa, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente o Sr. Aloísio Rodrigues, cuja assinatura de recebimento foi firmada no documento de fls. 121/122, não integraria o seu quadro de funcionários à época. (..) Trata-se de consagração legal da denominada teoria da aparência, que decorre do dever geral da boa-fé objetiva, que tem por objetivo proteger a confiança gerada na celebração de negócios jurídicos e também na efetivação de atos processuais. Assim, a aparência da citação reputada hígida, nestas situações, decorre de circunstâncias que infundem a presunção de que o ato atingiu a sua finalidade.<br>A alteração dessas premissas fáticas exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>Ademais, uma vez assentado nas instâncias ordinárias que a citação foi realizada no endereço da pessoa jurídica, ainda que recebida por terceiro sem poderes expressos, a aplicação da teoria da aparência está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>5. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 504 DO CPC/2015. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  .. <br>4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas. Precedentes.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.931.444/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>4. A recorrente alega violação ao art. 373, § 2º, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem lhe impôs o ônus de produzir prova impossível, ao exigir a demonstração de que o recebedor da citação não integrava seu quadro de funcionários.<br>A análise de tal argumento é inviável em sede de recurso especial. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, diante das circunstâncias do caso - citação enviada para endereço presumidamente correto da empresa -, caberia à recorrente o ônus de afastar a presunção de validade do ato.<br>A distribuição do ônus da prova foi uma consequência direta da valoração dos fatos e das provas realizada pela Corte de origem. Rever essa conclusão para entender que o ônus probatório deveria recair sobre a parte recorrida demandaria, necessariamente, a reanálise do contexto fático que levou o julgador a formar sua convicção, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMPRIETADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIM ENTO.  .. <br>2. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória e as partes a ela obrigadas, desde respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas.  .. <br>(AREsp n. 1.699.563/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.  .. <br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao ônus da prova e à inocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.613.098/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Incabível a majoração dos honorários de advogado pela negativa de provimento ao agravo interno, pois não há, neste caso, inauguração de instância.<br>É como voto.