ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante o princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada, sob pena de o recurso não ser conhecido, sendo que a ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência, por analogia, do verbete sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem, proferida pelo Tribunal a quo, constitui um provimento jurisdicional uno e incindível, de modo que a ausência de refutação a qualquer de seus fundamentos, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ para obstar a rediscussão do valor das astreintes ou das alegadas violações aos artigos de lei, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (fls. 149-161, e-STJ) em face de decisão monocrática de lavra do Ministro Presidente desta Corte, datada de 6 de junho de 2025 (fls. 144-145, e-STJ), que, ao analisar o agravo em recurso especial (fls. 106-116, e-STJ) interposto pela ora agravante, dele não conheceu sob o fundamento de que não foram impugnados especificamente todos os óbices contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Irresignado com essa última decisão processual, a Agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 149-161, e-STJ), reiterando a tese de que a impugnação aos fundamentos do decisum do Tribunal de origem foi específica e suficiente, insistindo na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a questão unicamente sobre direito. Subsidiariamente, a Agravante inseriu no bojo do seu Agravo Interno a tese de inoportunidade da execução provisória das astreintes na atual fase do processo, citando julgados desta Corte, o que, em seu entender, ratifica a necessidade de reforma do acórdão local.<br>Contrarrazões ao Agravo Interno juntadas a fls. 166-172, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante o princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente o ônus de infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada, sob pena de o recurso não ser conhecido, sendo que a ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência, por analogia, do verbete sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem, proferida pelo Tribunal a quo, constitui um provimento jurisdicional uno e incindível, de modo que a ausência de refutação a qualquer de seus fundamentos, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ para obstar a rediscussão do valor das astreintes ou das alegadas violações aos artigos de lei, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1.Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente da decisão impugnar especificamente os fundamentos de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL.<br>IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. ônus da qual não se desincumbiu a parte 253, I, do RISTJ, insurgente, sendo insu ficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)  grifou-se <br>O cerne da controvérsia reside na adequação da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de deficiência na impugnação dos fundamentos que conduziram à inadmissão do apelo nobre na origem. A decisão agravada, proferida monocraticamente, sustentou que a recorrente deixou de refutar, de maneira específica, a incidência da Súmula 7/STJ aplicada pelo Tribunal estadual para justificar tanto a manutenção do valor das astreintes quanto a impossibilidade de análise dos artigos 142 e 413 do Código Civil.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem constituiu um provimento jurisdicional com dispositivo único, ainda que lastreado em fundamentos diversos, circunstância que exige, inafastavelmente, a impugnação integral de todos os óbices ali elencados, não sendo suficiente a mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso especial, dissociados da refutação direta dos empecilhos processuais. A jurisprudência pátria, mormente a desta Corte, é uníssona em reconhecer que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, cabendo ao recorrente demonstrar, de forma precisa, a incorreção da aplicação de cada súmula ou preceito legal invocado pelo Tribunal de origem, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu em seu agravo em recurso especial, conforme asseverado na decisão ora confrontada.<br>Em relação à Súmula 07/STJ, a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Origem assim se manifestou (fls. 101-102, e-STJ).<br>A D. Turma Julgadora reconheceu que a multa astreintes pode ser revista a qualquer tempo, em consonância com o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, e analisou sua adequação frente às circunstâncias do caso concreto.<br>Neste aspecto, a E. Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, por força da sua Súmula 7, somente será possível rediscutir o valor da multa cominatória perante aquela Instância em casos excepcionais, tais como na hipótese de sua fixação sem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou, ainda, quando demonstrada a flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ficou evidenciado nos presentes autos. Neste sentido: AgInt no AR Esp 2160660/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 28.9.2023; AgInt no AR Esp 1907687/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 23.8.2023; AgInt nos E Dcl no AR Esp 1809738/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 25.2.2022; R Esp 1929288/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 24.2.2022; AgInt nos E Dcl no AR Esp 1808921/PI, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 11.6.2021; AgInt no AR Esp 1384829/RJ, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 26.5.2020; ER Esp 2021863/MA, Rel. Min. Humberto Martins, D Je de 18.10.2023; AR Esp 2293335/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, D Je de 24.8.2023; AR Esp 1768287/GO, Rel. Min. Raul Araújo, D Je de 2.6.2021; AgInt no AR Esp 1189784/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je de 5.4.2021; e R Esp 1863497/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, D Je de 1º.12.2020.<br>(..)<br>Violação aos artigos 142 e 413 do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça<br>Já o ora agravante assim se manifestou no agravo em Recurso Especial (fls. 108, e-STJ):<br>De outra banda, não há que se falar em reexame de provas, posto que o que se busca é a reforma do v. acórdão, posto que matéria discutida é a ilegalidade de imposição de astreintes sem que tenha havido descumprimento, sobre a possibilidade de impugnação contra manifesto excesso de execução, bem como de o magistrado modificar a multa quando a mesma se tornar excessiva, tomando por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda, o valor da obrigação em si.<br>Outrossim, o presente recurso versa sobre o quantum fixado à título de astreintes, sendo unicamente de questão de direito, uma vez que se busca a adequação do montante em caso de manutenção do acórdão, tendo em vista que o montante arbitrado supera, e muito, os limites da razoabilidade, assim como a obrigação principal, análise esta vem sendo admitida pelo Egrégio Tribunal.<br>Isto posto, destaca-se que os julgados mais abalizados entendem pelo afastamento das astreintes, até mesmo sua minoração, tendo como base os dispositivos mencionados como violados pelo v. acórdão recorrido.<br>Como se verifica, não houve impugnação específica ao mencionado na decisão agravada de que "somente será possível rediscutir o valor da multa cominatória perante aquela Instância em casos excepcionais"<br>Igualmente, não se verificou a impugnação da aplicabilidade da Súmula 07/STJ em relação aos artigos 142 e 413 do Código Civil.<br>No tocante à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fáticoprobatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC /2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)  grifou-se <br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.