ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. A alteração do acórdão impugnado, quanto à existência de existência de saldo residual do crédito devido ao recorrido e à configuração de danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CRÉDITO REMANESCENTE NÃO LIBERADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 3º e 24 da Lei 11.795/08 e artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; sustentando, em síntese, que houve a comprovação do pagamento integral do crédito e inexistência de danos morais.<br>Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater a aplicação do referido óbice sumular.<br>Impugnação às fls. 750/756, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. A alteração do acórdão impugnado, quanto à existência de existência de saldo residual do crédito devido ao recorrido e à configuração de danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, quanto à existência de existência de saldo residual do crédito devido ao recorrido e à configuração de danos morais, consignou a Corte local:<br>A controvérsia recursal envolve a discussão sobre a existência de saldo residual do crédito devido ao apelado, considerando os descontos contratuais, e a análise da conduta da ré/apelante quanto à configuração de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, bem como a adequação do valor fixado a esse título. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de consórcio caracteriza-se como uma relação de consumo, na qual o consorciado é o consumidor e a administradora do consórcio (é a fornecedora de serviços. Nos termos do art. 6º, III, do CDC, o consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os serviços contratados, incluindo a destinação dos valores pagos e do crédito disponibilizado, ademais, o art. 422 do Código Civil impõe às partes contratantes o dever de observar os princípios da probidade e da boa-fé. No caso em análise, a ausência de comprovação por parte da administradora do consórcio quanto à destinação do saldo remanescente do crédito no valor de R$59.161,68 configura descumprimento de suas obrigações contratuais e legais, além de violação ao dever de informação. Pelo anexado aos autos, ficou"Instrumento Particular de Compra e Venda" estipulado que o imóvel seria adquirido pelo valor total de R$100.000,00, sendo R$51.000,00 pagos com recursos próprios do autor/apelado e R$49.000,00 provenientes do crédito do consórcio (cf. Id. nº 251292748 - págs. 14 á 55). Considerando que o crédito do consorciado junto à administradora era de R$108.161,68, resta um saldo remanescente de R$59.161,68, cuja destinação não foi demonstrada pela demandada. A ausência de justificativa plausível para a recusa na liberação do crédito ou para o uso de parte do saldo remanescente configura enriquecimento sem causa por parte da administradora, violando o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito em detrimento de outra pessoa. Assim, o saldo remanescente deve ser restituído ao consorciado, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, conforme o disposto no art. 389 do Código Civil. Além do prejuízo material, a conduta omissiva da administradora  ao reter indevidamente parte do crédito e não prestar informações claras ao consumidor  transcende o mero aborrecimento, configurando abalo moral, a jurisprudência pátria tem entendido que a frustração de legítimas expectativas contratuais, gera dano moral indenizável, o sofrimento emocional e a insegurança causados ao consorciado pela falta de transparência e pelo descumprimento contratual justificam a reparação.<br>Assim sendo, a alteração do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e o reexame do negócio jurídico entabulado entre as partes, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. DECURSO DO PRAZO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORÇA OBRIGACIONAL DA AVENÇA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu que a ação monitória tem como objeto verdadeira obrigação de pagar - e não de fazer - pleiteada pelos recorridos a título de perdas e danos em razão do decurso do prazo contratualmente estabelecido para a emissão de nota promissória no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos exatos termos da avença pactuada entre as partes.<br>2. Não se verificou a invocada ausência de interesse de agir em virtude da natureza da obrigação, uma vez que não identificada a apontada alternatividade em relação às demais obrigações constantes da avença. Também não se observou incongruência entre a prova escrita apresentada pelos recorridos e a obrigação pleiteada, pois, pelos documentos que instruíram a exordial, ressaiu inegável o direito afirmado pelos recorridos em relação à obrigação de pagar vindicada.<br>3. Ficou demonstrado que a avença assinada pelas partes é peremptória ao assentar que as obrigações de fazer assumidas pela sociedade empresária demandada configuravam forma de pagamento pelos serviços advocatícios já prestados pelos causídicos recorridos, afastando-se, assim, qualquer dúvida razoável quanto ao cumprimento de sua parte na obrigação e à conseguinte necessidade de remuneração.<br>4. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela adequação da via eleita e pela exigibilidade da obrigação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.773/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos, sobre a existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.661/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.