ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CICERA GONCALVES DE LIMA PEREIRA, RAEL PEREIRA, em face de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 504-505, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignada (fls. 509-516, e-STJ), a parte agravante repisa as alegações do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, devendo especificamente infirmar a fundamentação utilizada.<br>O art. 1.021 do NCPC, em seu § 1º, trouxe expressamente a necessidade de se observar tal princípio, ao dispor que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Contudo, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante descurou-se de infirmar o fundamento encartado na decisão agravada de fls. 504-505 (e-STJ), no sentido da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>De fato, a insurgente limita-se a repisar as alegações do recurso especial, sequer mencionando o referido óbice.<br>Dessa forma, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que preleciona: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.937.714/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO NEGATIVO PRETÉRITO (PREEXISTENTE). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC de 2015, nega seguimento a recurso especial. Precedentes.<br>3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.264/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.<br>INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. Considerando que a parte ora agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp 1553715/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS, UMA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA E OUTRA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Razões do agravo interno que não infirmaram especificamente os fundamentos dos capítulos impugnados na decisão monocrática recorrida. Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Aplicação do quanto disposto nos artigos 932, inc. III, e 1.021, §1º, do CPC/15. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 567.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.