ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TERRA DO PARAÍSO LTDA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 181, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento provisório de sentença. Andamento que se faz necessário. Tutela provisória de urgência deferida para determinar que a requerida realize a cobertura e o fechamento lateral das áreas de armazenamento de matérias-primas e de produtos acabados, bem como de suas áreas de produção, ratificada por sentença e por Acórdão deste Eg. Tribunal de Justiça não foi cumprida. Prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que se faz necessário, com a imediata execução das medidas determinadas. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (fls. 217-220, e-STJ), enquanto os aclaratórios apresentados pela parte adversa foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 379, e-STJ):<br>Embargos de declaração. Omissão verificada. De fato, o v. Acórdão silenciou quanto aos pedidos de condenação às pelas da litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Penas estas que devem ser fixadas. Embargos acolhidos.<br>Nas  razões  de  recurso  especial (fls. 390-448, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV, e 1022 do CPC; ao argumento de que não foram apreciadas as questões apresentadas pela recorrente quando da oposição dos embargos de declaração; b) arts. 1.001, 9º, 1.023, §2º, 536 e 537 do CPC; ante o descabimento dos aclaratórios apresentados pela parte adversa em face de despacho de mero expediente, por se tratar de ato irrecorrível; c) arts. 520, IV e 521, p. único do CPC, ao impor medidas de natureza grave e irreversível em desfavor da recorrente sem o necessário arbitramento de caução suficiente e idônea pela parte contrária; d) arts. 771 e 924, III do CPC, por não ter sido reconhecida causa extintiva da obrigação que foi apresentada pela recorrente, apta a extinguir a obrigação propriamente dita ou ao menos revogar a ordem de lacração da empresa; e) arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC, sustentando a inocorrência de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça na hipótese.<br>Sem contrarrazões.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  competente  agravo  (fls.  465-525,  e-STJ).  <br>Sem contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 571-576, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do apelo extremo, ante: i) a deficiência da fundamentação quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF; ii) a subsistência de fundamento inatacado no acórdão recorrido, atraindo aplicação da Súmula 283/STF; iii) a necessidade de reexame de provas, que atrai aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 580-630, e-STJ), no qual a parte agravante repisa as alegações expostas no apelo extremo e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida.<br>Das razões do reclamo, verifica-se que a insurgência da parte se restringe à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, restando preclusas as demais questões não impugnadas no presente agrafo interno.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, quanto à apontada violação aos arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC e a tese de inocorrência de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça na hipótese, o órgão julgador assim decidiu:<br>O direito processual, no capítulo dos deveres das partes e seus procuradores, aponta em relação aos sujeitos do processo os comportamentos que não podem ser tolerados por representar franco desserviço não só aos jurisdicionados, como também à credibilidade da Justiça e, em última análise, do próprio país.<br>Assim, considera como litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 80 e incisos).<br>No caso dos autos, não há como isentar a agravada como incursa nos incisos I, IV, V, VI e VII, das modalidades acima delineadas, de modo que sua punição processual é medida disciplinar indispensável.<br>Na hipótese vertente, restou nítido que a agravada desenvolve argumentação falaciosa, especialmente no tópico em que argui a impossibilidade de cumprimento do julgado, questão recentemente resolvida em outro agravo, atuando de modo temerário e com claro intuito protelatório, além de opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário.<br>Logo, não há como isentar a agravada da multa, nos termos do que dispõe o art. 81, do CPC/15, no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa.<br>Da mesma forma, não há como deixar de condenar a agravada por ato atentatório à dignidade da justiça.  .. <br>No caso, a agravada faltou com a verdade ao omitir que no mesmo documento que fundamenta sua pretensão, há a expressa afirmação da Cetesb de que não possuem licença de operação e estão operando de forma irregular. Ademais, até o momento deixou de cumprir as decisões judiciais proferidas no feito, tanto em primeiro quanto as de segundo grau.<br>Portanto, cabível à agravada a multa por ato atentatório desde já fixada em 1% do valor da causa. (fls. 380-381, e-STJ)  grifou-se <br>No ponto, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PAGAMENTO DO IPTU. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSOS CABÍVEIS. DIREITO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.  ..  4. O acolhimento da tese recursal de que a recorrida agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, esbarra na redação da Súmula nº 7/STJ, porquanto ensejaria a análise de fatos e de provas por esta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.  ..  4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022.)  grifou-se <br>Inafastável o teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravad a.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.