ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ERBE INCORPORADORA S.A., contra o acórdão de fls. 660-661, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes.<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como da adequação do valor da indenização, importa na revisão dos elementos fáticos dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (fls. 660, e-STJ)<br>Daí os presentes embargos de declaração (fls. 675-680, e-STJ), nos quais a parte embargante afirma omissão quanto ao prequestionamento do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, sustentando a ausência de manifestação explícita sobre a necessidade de demonstração do efetivo dano moral e sobre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Aduz, ainda, que houve omissão no enfrentamento dos argumentos relativos à inexistência de vício estrutural e de ato ilícito, quanto à ausência de dano moral indenizável e quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, por ausência de indicação dos critérios objetivos utilizados, afirmando que a revisão do montante envolveria mera revaloração jurídica, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de vício hábil a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva apenas suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)  grifou-se <br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência no decisum embargado do vício de omissão quanto ao prequestionamento do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, sustentando a ausência de manifestação explícita sobre a necessidade de demonstração do efetivo dano moral e sobre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Aduz, ainda, que houve omissão no enfrentamento dos argumentos relativos à inexistência de vício estrutural e de ato ilícito, quanto à ausência de dano moral indenizável e quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, por ausência de indicação dos critérios objetivos utilizados, afirmando que a revisão do montante envolveria mera revaloração jurídica, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No entanto, observa-se que a parte ora embargante pretende apenas a revisão do acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 662-670, e-STJ): (i) inexistência de violação ao art. 489 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem; e (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como acerca da adequação do valor da indenização.<br>Pretende, portanto, a parte embargante a superação dos óbices aplicados, pretensão inviável em sede de embargos de declaração.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, como no caso sub judice. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023)  grifou-se <br>2. Ressalta-se, por fim, que não cabe oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar matéria constitucional, ressaltando-se que suposta ofensa a dispositivos constitucionais deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (art. 102, CF).<br>Nesse sentido, os precedentes: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.939.544/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 20/11/2023.<br>Deste modo, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, tratando-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, não se evidenciam os pressupostos de sua incidência neste momento. Fica a parte advertida de que a reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar o referido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa.<br>4. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.