ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. Precedentes<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 270, e-STJ):<br>Apelação. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento para tratamento de câncer (Venetoclax e Obinutuzumabe). Negativa fundada em alegação de uso off-label e tratamento experimental. Inadmissibilidade. Medicação indicada para tratamento da moléstia que acomete o autor. Ainda que se tratasse de uso off-label, a exclusão de cobertura da medicação seria abusiva. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 350-351, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese: a) inexistência de obrigação contratual para cobertura de tratamento experimental; b) a negativa de cobertura está amparada em normas da ANS e no contrato firmado; c) a decisão recorrida desconsidera a ausência de eficácia comprovada do tratamento prescrito; d) a exclusão de cobertura para uso off-label é lícita e prevista em contrato.<br>Certidão de decurso de prazo para contrarrazões às fls. 354, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 360-405, e-STJ).<br>Certidão de decurso de prazo para contraminuta às fls. 407, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 422-426, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 430-471, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice.<br>Sem impugnação (fls. 476, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. Precedentes<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade do custeio de medicamento off label.<br>No ponto, a Corte local assim decidiu (fls. 271-272, e-STJ):<br>Quanto ao mérito discute-se a obrigação da operadora de fornecimento do medicamento Venclexta (venetoclax) em combinação com obinutuzumabe ao autor, portador de Leucemia Linfoide Crônica.<br>Como antes referido, a medicação prescrita ao autor é indicada para tratamento do quadro clínico por ele apresentado, o que afasta a alegação de tratamento experimental, havendo obrigação de cobertura, nos termos do art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/98.<br>Não bastante, a utilização do medicamento para finalidade diversa daquela indicada na respectiva bula não constituiria causa de exclusão de cobertura.<br>O art. 10, I, da Lei 9.656/98, ao disciplinar o plano- referência, exclui de cobertura tratamento clínico ou cirúrgico experimental, não cabendo à norma regulamentar ampliar o conceito legal para abarcar como tratamento experimental a utilização off-label de medicamento, cabendo ao médico, único titular da opção terapêutica, a definição da sua melhor utilização no processo terapêutico.<br>A circunstância de determinado medicamento não ser aprovado pela ANVISA para tratamento de moléstia não indicada na respectiva bula não significa, ipso facto, que ele seja ineficaz, podendo haver certo descompasso temporal na aprovação de novos usos da medicação por entraves burocráticos.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). 2. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 3. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 4. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora, diagnosticada com neoplasia de mama bilateral, pleiteia o fornecimento do medicamento Lynparza (olaparibe) pela operadora do plano de saúde. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a operadora do plano de saúde a custear o tratamento. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando devido o fornecimento do medicamento. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do medicamento prescrito, ainda que se trate de fármaco off-label, não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve cerceamento de defesa ao não ser permitida a realização de prova técnica; e (iii) saber se há violação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 7 do STJ terá incidência quanto à produção de outras provas, quando o tribunal de origem afasta a alegação de cerceamento de defesa, por terem sido consideradas suficientes as provas apresentadas. 5. A Súmula n. 182 do STJ terá incidência quando não é impugnado o fundamento de capítulo autônomo de decisão monocrática. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ que considera abusiva a negativa de cobertura pela operadora do medicamento prescrito, ainda que se trate de fármaco off-label, e que o plano de saúde tem o dever de cobrir fármacos antineoplásicos. (Súmula n. 83 do STJ) IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para afastar a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não for impugnado o fundamento de capítulo autônomo de decisão monocrática. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem impõe à operadora do plano de saúde o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS e do uso off-label". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.659/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.117.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024. (AgInt no AREsp n. 2.654.885/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Consoante o entendimento firmado no STJ, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.846/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO EXPERIMENTAL (OFF LABEL). ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA.  ..  3. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1918613/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP (Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 990) segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta no acórdão recorrido. Destarte, é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1776928/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)  grifou-se <br>Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.