ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. decisão monocrática que não conheceu do reclamo. Responsabilidade civil. Vícios construtivos. Prescrição decenal. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor.<br>2. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da construtora pelos vícios existentes no imóvel, afastou a alegação de decadência e aplicou o prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) se há incidência da Súmula 83/STJ em relação à alegação de decadência; e (iii) se há nulidade por insuficiência de motivação quanto ao acolhimento do laudo pericial e ausência de comprovação do dano.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revaloração da prova consiste em atribuir valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da responsabilidade da construtora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos para ações de indenização por defeitos na obra, afastando a aplicação do prazo decadencial, conforme a Súmula 83/STJ.<br>6. A alegação de nulidade por insuficiência de motivação quanto ao acolhimento do laudo pericial e ausência de comprovação do dano não foi arguida nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal, o que é vedado por esta Corte, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 749):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Sentença de parcial procedência Manutenção Hipótese em que os vícios apontados na inicial foram confirmados por perícia judicial Decadência afastada Caso que estaria sujeito à prescrição, mas não decorrido o prazo de 10 anos Recurso da ré não provido.<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais Acórdão que havia negado provimento ao recurso, mantendo a fixação dos honorários por equidade - Determinada a reapreciação pela Presidência de Direito Privado deste E. TJSP, diante do julgamento, pelo C. STJ, do Recurso Repetitivo, Tema 1.076 Honorários que devem ter por base o proveito econômico obtido pelo autor, que, na espécie, é o valor estimado pelo laudo pericial Honorários que devem ser fixados de acordo com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 775-778), foram acolhidos, nos termos do acórdão de fls. 784-787.<br>Novos embargos declaratórios (fls. 789-791), foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 792-796.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 628-639), a parte recorrente apontou violação aos arts. 618, parágrafo único, 206, §3º, V, e 1348, V, do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese: a) transcurso do prazo decadencial de 180 dias; b) prazo prescricional de 3 anos; c) responsabilidade do recorrido quanto aos vícios, por falta de realização das manutenções preventivas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 644-652.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 830-831), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 834-841).<br>Contraminuta às fls. 844-854.<br>Decisão monocrática deste signatário (fls. 869-874) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 878-884), no qual a parte agravante sustenta, i) a não incidência da Súmula 7/STJ por versar matéria de direito e, subsidiariamente, a possibilidade de revaloração da prova; ii) a ocorrência de decadência e a ausência de responsabilidade da construtora pelos alegados vícios; iii) nulidade por suposta insuficiência de motivação quanto ao acolhimento do laudo pericial e não comprovação do dano.<br>Impugnação às fls. 888-916.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. decisão monocrática que não conheceu do reclamo. Responsabilidade civil. Vícios construtivos. Prescrição decenal. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor.<br>2. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da construtora pelos vícios existentes no imóvel, afastou a alegação de decadência e aplicou o prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) se há incidência da Súmula 83/STJ em relação à alegação de decadência; e (iii) se há nulidade por insuficiência de motivação quanto ao acolhimento do laudo pericial e ausência de comprovação do dano.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revaloração da prova consiste em atribuir valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da responsabilidade da construtora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos para ações de indenização por defeitos na obra, afastando a aplicação do prazo decadencial, conforme a Súmula 83/STJ.<br>6. A alegação de nulidade por insuficiência de motivação quanto ao acolhimento do laudo pericial e ausência de comprovação do dano não foi arguida nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal, o que é vedado por esta Corte, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. No tocante a incidência da Súmula 7/STJ, a decisão agravada assim dispôs (fls. 872-873):<br>2. Ademais, a recorrente aduz que os problemas apresentados são de única a exclusiva responsabilidade do recorrido, por falta de realização das manutenções preventivas necessárias, fato ignorado pelo perito judicial.<br>O Tribunal de origem, com fulcro no laudo pericial, estabeleceu que a responsabilidade da parte ré, ora recorrente, pelos defeitos existentes (fls. 606):<br>15. No que tange aos defeitos em si, o laudo pericial foi claro em apontar todos os defeitos existentes e a responsabilidade da ré, sendo desnecessário aqui repetir todos os seus termos (fls. 343/366 e diversos esclarecimentos prestados).<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  em especial do laudo pericial,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.<br>2. A Corte estadual, soberana na análise dos fatos e das provas acostados aos autos, concluiu pela existência de inúmeros problemas estruturais na obra e pela discrepância do memorial descritivo com o projeto apresentado aos consumidores. Derruir tal entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise do laudo pericial e das demais provas que instruem os autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.812.658/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.) (grifa-se)<br>Ressalta-se que a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>À toda evidência, para afastar as conclusões acerca da responsabilidade da construtora recorrente, fundamentada em laudo pericial judicial, seria necessária a reanálise de todo o conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração das provas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base em prova técnica, que os vícios existiam desde a entrega do imóvel e eram de responsabilidade da construtora.<br>7. A revisão desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.935.679/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Assim, em que pese os argumentos apresentados nas razões do agravo interno, para reformar o aresto recorrido quanto à responsabilidade da construtora, seria necessário revolver todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável por esta Corte Superior, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Consequentemente, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. No tocante à ocorrência de decadência, é flagrante a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu ser aplicável o prazo prescricional ser de 10 (dez) anos ao caso. Confira-se (fls. 601-602):<br>8. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor alega que adquiriu imóvel da ré, cuja entrega foi realizada aos 07.12.2011, certo que, aos 11.7.2013, foi realizada vistoria no imóvel, na qual restou constatada a existência de diversos vícios construtivos. Diz que encaminhou à ré os apontamentos, o que foi por ela reconhecido, comprometendo-se a efetuar os reparos necessários. Ocorre, porém, que, até a data do ajuizamento da ação, a ré não procedeu aos reparos necessários.<br>9. Em que pese aos argumentos da ré, não há falar em decadência, mas em prescrição, sendo o prazo de 10 anos, consoante o artigo 205 do Código Civil. E isso porque não se busca abatimento de preço, pelo vício apontado, mas indenização, sujeita a prazo prescricional. Confira-se:<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, não incidindo o prazo decadencial nessa hipótese.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.980.722/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO NA OBRA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.636.408/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Portanto, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A insurgente aponta violação aos arts. 373, I, 479, I, do CPC, e 159 do Código Civil, aduzindo nulidade por suposta insuficiência de motivação quanto ao acolhimento do laudo pericial e não comprovação do dano.<br>Todavia, da leitura das razões do recurso especial (fls. 628-639), não se denota a tese sustentada pela agravante, bem como a indicação de violação dos referidos dispositivos legais.<br>O recorrente, de forma tardia, pleitea a análise das questões por meio do agravo interno no recurso especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A matéria inserta no artigo 884 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno (no caso, nas razões de apelação). Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes.<br>2. O Tribunal local, ao considerar que as provas apresentadas pelo autor foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado e que restaram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar pelos danos morais pleiteados, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 981.789/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA VERBA EXEQUENDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, deferido o pedido de recuperação judicial, ficam sobrestadas todas as medidas executórias deduzidas em face das sociedades recuperandas, cabendo ao juízo universal o prosseguimento de atos de execução, sob pena de se prejudicar o funcionamento da empresa, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Precedentes.<br>3. Porque não deduzidas em momento processual oportuno, configurando, assim, inequívoca inovação recursal, não é permitida a análise, na presente esfera recursal, das teses relacionadas com a suposta desídia das empresas recuperandas em promover o andamento do processo de recuperação judicial, ou de não inclusão dos créditos objetos da presente demanda no respectivo plano de soerguimento.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.621.478/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.)<br>Dessa forma, resta configurada indevida inovação recursal, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno.<br>Com efeito, ausente o prequestionamento, incide o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.