ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COM DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não é o caso dos autos.<br>2. "O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por SCITECH PRODUTOS MÉDICOS S.A, em face da decisão singular de fls. 738-742, e-STJ, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido.<br>Em suas razões (fls. 746-765, e-STJ), a insurgente repisa seus fundamentos no sentido da demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora na hipótese ora em julgamento.<br>Impugnação às fls. 770-783, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COM DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não é o caso dos autos.<br>2. "O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, admite-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, excepcionalmente, quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC/15, in verbis:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.<br>§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.<br>§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência do fumus boni iuris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 459/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A ausência de demonstração do direito alegado é suficiente para indeferir o pedido pela ausência de fumaça do bom direito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 267/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)  grifou-se <br>Na hipótese, o Tribunal a quo deferiu em parte, o efeito suspensivo pretendido, para impedir o levantamento de valores depositados/bloqueados judicialmente e a expropriação de bens pelas recorridas até o julgamento do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, aferir a possibilidade de suspender os demais efeitos da decisão condenatória e inibitória, relacionados às obrigações de "cessar a importação, fabricação, montagem, exportação, oferecimento à venda, exposição, uso, manutenção em estoque e venda do grampeador Endofire Power (registro sanitário nº 10413960227)" e "recolher as unidades de referido produto em posse de terceiros para comercialização, exibindo documentos contábeis e notas fiscais de retorno referentes à devolução dos produtos distribuídos e/ou consignados para venda direta ou indireta por terceiros" (fl. 80, e-STJ).<br>2. Ao contrário do que pretende fazer crer a ora agravante, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.<br>Isso porque, em sede de cognição sumária, tem-se que a peticionante - ora agravante - não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada.<br>A fim de demonstrar o periculum in mora, sustentou a requerente que a manutenção do acórdão recorrido trará danos substanciais e de difícil reparação, especificamente em razão dos graves prejuízos à plenitude da defesa e do direito ao contraditório, ensejando no cerceamento de defesa. Além disso, aponta que a instauração dos incidentes de liquidação e de cumprimento de sentença demandarão o pagamento de vultosos valores pela recorrente (fl. 9, e-STJ), medida essa irreversível.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Nos moldes do entendimento desta Corte, o impulso ao cumprimento provisório da sentença, com ocorre na hipótese, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da ora requerente, porquanto o procedimento da execução provisória possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  ..  3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. REQUERIMENTO PARA AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, HOJE, EM FASE DE PROCESSAMENTO. 1. Não caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por si só, a iminente deflagração do cumprimento provisório de sentença. 2. Atos de constrição para garantia do juízo do cumprimento provisório são reversíveis, afastando um dos requisitos autorizadores da agregação de efeito suspensivo a recurso especial.  ..  6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no TP 711/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)  grifou-se <br>O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pela requerente em suas razões, quando afirma que a instauração dos incidentes de liquidação e de cumprimento de sentença demandarão o pagamento de vultosos valores pela recorrente. A propósito, frisa-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)  grifou-se <br>Inclusive, na hipótese sub judice, depreende-se dos autos que o Tribunal a quo deferiu em parte o efeito suspensivo almejado para impedir o levantamento de valores depositados/bloqueados judicialmente e a expropriação de bens pelas recorridas, até o julgamento do recurso especial. Portanto, a partir dos elementos colacionados, inexiste, no atual momento processual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.<br>Ausente a demonstração simultânea dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional de urgência, impõe-se o seu indeferimento.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.