ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - SEMENTES - LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - DESERÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SEMENTES LAZAROTTO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 3200/3203, e-STJ):<br>DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEMENTES. "PIRATARIA". LEI Nº 9.456/97 - LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES. ILÍCITOS. QUALIFICAÇÃO. EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES. ARMAZENAMENTO IRREGULAR E ALIENAÇÃO DE CULTIVARES SEM AUTORIZAÇÃO - RENASEM. SACAS SEM IDENTIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (LEI Nº 9.456/97, ARTS. 21 E 22). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APREENSÃO DAS SEMENTES ARMAZENADAS NOS ARMAZENS DA RÉ. AMOSTRAS RECOLHIDAS PARA ANÁLISE PERICIAL. LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE DA MAIORIA DAS AMOSTRAS PERICIADAS COM SEMENTES DE VARIEDADES DESENVOLVIDS E TITULARIDADES DE EMPRESAS DIVERSAS. VENDA DE SEMENTES SEM AUTORIZAÇÃO DAS TITULARES DAS CULTIVARES. COMPROVAÇÃO. NOTA FISCAL DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DA CONTRAFRATORA. BAIXA QUANTIDADE DE SEMENTES E ESTOQUE EXCLUSIVO DE SÓCIA. INSUFICIÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO. INSUBSISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO ILÍCITO E DO DANO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MATERIAIS CONCEDIDOS.<br>IMPERTIVO LEGAL. PROTEÇÃO AO DIREITO PERTINENTE À PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO DA RÉ. DEFESAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. DESCABIMENTO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INSERVÍVEL AO FIM PRETENDIDO PELA POSTULANTE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS E NOTA DE COMPRA DECORRENTE DA INVESTIGAÇÃO DO PREPOSTO DA AUTORA. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. QUEBRA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AMOSTRAS LACRADAS E VERIFICADAS QUANDO DO RECEBIMENTO PELO EXPERTO. MODULAÇÃO DO DISPOSITIVO. ARGUIÇÃO DE RESOLUÇÃO . INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME OEXTRA/ULTRA PETITA CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ EM PONDERAÇÃO COM A NATUREZA E DESTINAÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA CONFORME OS LIMITES DA LIDE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO, ADEMAIS. DILATÓRIO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DAS ASSOCIADAS. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. LEGITIMIDADE ATIVA . AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DASAD CAUSAM SUBSTITUÍDAS (CF, ART. 5º, XXI). APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORIGINALMENTE DESGUARNECIDO DO ATRIBUTO. AGREGAÇÃO. POSTULAÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO. VIA IMPRÓPRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação1. desguarnecida originalmente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não2. compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual civil. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos,3. inclusive porque subsistira substancial dilação probatória, que compreendera, inclusive, prova pericial, não ressoando as provas excedentes às produzidas aptas a lastrearem o aduzido e subsidiar a elucidação dos fatos tornados controversos por já terem sido devidamente clarificados, a resolução da ação no estado em que o processo se encontrava, sem a incursão probatória além das provas já produzidas, conforma-se com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. Aferido que os áudios e documentos apresentados em conjunto com a inicial, infirmados sob a alegação4. de que constituiriam prova ilegítima e ilícita, além de não terem embasado a sentença, que fundamentara-se, em verdade, em documentação elaborada pela própria parte ré no que tange às vendas efetuadas ao preposto da autora, quais sejam, pedido de venda, autorização e de carregamento,check list não subsiste vício a macular de nulidade a<br>sentença, inclusive porque, como cediço, eventual imprestabilidade de elemento probatório conduz à sua desconsideração, jamais, com os efeitos processuais correlatos, jamais à invalidação do julgado que o considerara, que, sob essa situação, comporta simples modulação ou reforma. Inexistente aventada quebra de cadeia de custódia das amostras de cultivares periciadas, porquanto5. certificado que o envio das amostras das sementes viera acompanhado da numeração dos lacres respectivos, cuja identificação numérica fora, ainda, utilizada na elaboração e na conclusão do laudo pericial, o qual informara, expressamente, que os lacres correlatos estavam intactos quando do seu recebimento dos patronos da parte autora, resta afastada a alegação de nulidade da prova pericial, inclusive porque compete a quem impreca nulidade forrar a arguição que lastreia a formulação, que, segundo os regramentos processuais, não pode ser intuida ou acolhida com base em simples formulação desguarnecida de sustentação. Aparelhada com fundamentação reputada hábil a lastrear o direito invocado e derivando o pedido6. logicamente da argumentação alinhada, a petição inicial reveste- se de aptidão técnica e pauta o objeto da ação, delimitando os parâmetros que devem governar sua resolução, resultando que, em tendo a sentença atinado para as premissas firmadas e a legislação vigorante, acolhendo o pedido efetivamente formulado e devidamente aparelhado, prestara a jurisdição nos parâmetros que estava autorizada, obstando sua qualificação como julgado (CPC, art. 492). ultra petita Determinado o aditamento da inicial e apreendido que fora atendido tempestivamente, com observância,7. na sequência, do contraditório, soa dissonante dos princípios que informam o processo, notadamente a efetividade, a celeridade, a celeridade processuais, a instrumentalidade das formas e a boa-fé, que, no ambiente recursal, após extensa marcha procedimental e digressão procedimental, ser formulada defesa processual com o escopo de, defronte provimento meritório precedido de observância ao devido processo legal, ser reconhecida a subsistência de inaptidão da inicial sob a ótica de que não teria sido saneada tempestivamente, nomeadamente porque o prazo para aditamento da peça inicial que demanda saneamento é meramente dilatório, e não peremptório. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus8. filiados judicial ou extrajudicialmente, resultando que, em tendo entidade associativa regularmente constituída aviado ação na qualidade de substituta processual das associadas lastreada em deliberação assemblear e autorização expressa, ostenta legitimidade para atuar como parte processual em substituição às associadas expressamente nominadas, obstando a criação de situação de ilegitimidade ativa, inclusive porque essa regulação tem gênese constitucional (CF, art. 5º, inc. XXI). Pautada a perícia pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de9. indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e participação das partes na sua execução, a quem fora conferida, inclusive, oportunidade de impugnação específica destinada a elucidar dúvidas passíveis de influenciar no convencimento do juiz, não se afigura acoimada de vício passível de ensejar sua invalidação ou desconsideração em razão do inconformismo da parte insatisfeita com as conclusões apresentadas. Apresentando o laudo unicidade lógica e respostas técnicas coerentes, lastreadas no detido exame do10. acervo material periciado, não há que se falar em desconsideração das conclusões às quais chegara o experto, notadamente porque confeccionado de forma linear e devidamente aparelhado tecnicamente, realizado por profissional devidamente habilitado e dotado de capacidade técnica, devendo as conclusões apresentadas, contudo, serem assimiladas segundo o livre convencimento motivado do juiz e ponderação dos demais elementos de prova colacionados (CPC, arts. 479 e 480). Evidenciados o armazenamento irregular e a comercialização de sementes sem autorização prévia -11. RENASEM - das titulares dos direitos de fabricação, distribuição e comercialização, decorrentes do desenvolvimento das cultivares, consoante dispõe a legislação especial -Lei nº 9.456/97 - Lei de Proteção de Cultivares -, os fatos qualificam-se como violação aos direitos de propriedade intelectual resguardados, consubstanciando atos ilícitos por implicarem desrespeito aos direitos protegidos e concorrência desleal, irradiando danos patrimoniais às titulares dos direitos inerentes às cultivares, que, afetadas pelo apurado, devem ser compensadas pecuniariamente pelos danos que experimentaram (art. 37). Apurado e atestado pela prova técnica a existência de cultivares (sementes) da titularidade das12. vitimadas pela contrafração recolhidas em armazéns da empresa protagonista dos ilícitos, armazenadas, ademais, em sacas brancas, portanto, sem informações nas embalagens acerca das especificações legalmente exigidas como forma justamente de ser inibida a prática e violação do direito de propriedade intelectual - Lei nº 10.711/2003 -, apreendida, ademais, a ausência de autorização de comercialização de sementes, qualificada pela ausência de inscrição do estabelecimento no qual encontradas no RENASEM, do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, como pressuposto para o desenvolvimento regular de atividades de armazenamento, beneficiador ou outra no local, restam evidenciados os ilícitos imprecados, restando a infratora jungida à obrigação de reparar os prejuízos financeiros oriundos do ocorrido além de suspender a prática. Aviada pretensão indenizatória fulcrada na responsabilidade civil decorrente de ilícito proveniente de13. amazenamento e comercialização, sem a devida autorização, de cultivares, à parte autora fica reservado o ônus de evidenciar o vínculo material subjacente e a efetiva existência dos ilícitos, pois encerram fatos constitutivos do direito que invocara, emergindo da comprovação dos fatos via de prova material e técnica, e da consequente ausência de elisão do apurado por parte da ré, a imperiosa constatação de que o pedido deve ser acolhido como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). De conformidade com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, à parte autora está14. imputado o ônus de lastrear o fato constitutivo do direito que invoca e à parte ré o encargo de evidenciar a subsistência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado (CPC, art. 373), emergindo dessa regulação que, em tendo a parte autora lastreado a pretensão indenizatória que deduzira com documentação e prova técnica que induzem à apreensão da existência do ato ilícito apontado, o acolhido do pedido que formulara encerra imperativo legal. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3383/3456, e-STJ), aponta o recorrente dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6.º 7.º, 11, 18, 321, 330, 369, 485, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 3581/3588, e-STJ), a Corte local inadmitiu o recurso ante a sua deserção, ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Daí o presente agravo (fls. 3604/3636, e-STJ), no qual o recorrente impugna a decisão agravada, defendendo que o preparo foi recolhido na data correta, apenas não tendo sido juntado o comprovante aos autos.<br>Contraminuta às fls. 3692/3712, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Em decisão singular (fls. 3785/3791, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e não atendimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, com incidência da Súmula 187/STJ; b) manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial, ante a deserção reconhecida no juízo de origem.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 3796/3804, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a nulidade da intimação dirigida para recolhimento em dobro das custas por ter decorrido de certidão cartorária, em afronta ao art. 203, §4º, do CPC; a suficiência do comprovante de pagamento para comprovação do preparo, ainda que sem a guia respectiva, afastando-se a aplicação da Súmula 187/STJ.<br>Impugnação às fls. 3808/3819, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - SEMENTES - LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - DESERÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida e conforme jurisprudência desta Corte Superior, em caso de não comprovação do recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deverá promover o recolhimento em dobro, conforme disciplinado no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, citam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA Nº 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC/2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso.  ..  11. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.821/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.293/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.857/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.037/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021.)<br>In casu, ao realizar o juízo de admissibilidade do reclamo, a Corte Distrital pontuou (fls. 3585/3586, e-STJ - grifos acrescidos):<br>De início, cumpre ressaltar que os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos, ante a patente falta de comprovação do pagamento referente aos preparos no momento da interposição dos apelos.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que "o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".<br>Por esta razão, ausente o recolhimento dos preparos, foi determinada a intimação da parte recorrente para que recolhesse em dobro o valor dos preparos, conforme dispõe o § 4º do artigo 1.007 do CPC (ID 61732114).<br>Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento em dobro do valor dos preparos, não apresentou os respectivos pagamentos em dobro (ID 62361405). Registre-se que os comprovantes de ID 62361406 e ID 62361407 são os mesmos apresentados sem a GRU, quando da interposição dos apelos constitucionais (ID 61711548 e ID 61712968). Portanto, não foi cumprida a determinação de recolhimento dos preparos em dobro.<br>Dessa forma, incide na espécie o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ, no sentido de que "constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte" AR Esp n. 2.412.434/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 6/6/2024).<br>Como se vê, o órgão julgador consignou que, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, a parte recorrente foi intimada para recolher o pagamento da importância em dobro; contudo, limitou-se o recorrente a apresentar comprovante de recolhimento simples, razão pela qual foi reconhecida a deserção do reclamo.<br>Com efeito, descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato da interposição do recurso e não atendida a determinação legal para sanar o vício com o recolhimento em dobro do valor, de rigor a imposição da pena de deserção.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.