ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. Razões do recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já veiculados em sede de apelação, dissociados das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do agravante demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos (depoimentos, e-mail, documento de proposta, ausência de pagamentos pela corré), providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDILSON DOS SANTOS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 615/618, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>O apelo extremo fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 517, e-STJ):<br>"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Marcenaria. Ilegitimidade passiva não reconhecida. Corréu não agiu como mero intermediador, mas como contratante dos serviços. Inadimplemento evidenciado no conjunto probatório. Sentença mantida. Recurso não provido."<br>Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 530-534, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 536-545 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 265, 610, §1º, 612 do Código Civil, 17 e 485, inciso IV do CPC, aduzindo, em suma, sua ilegitimidade passiva.<br>Contrarrazões às fls. 556-574, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 587-596, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 615/618), este signatário conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, destacando que:<br>"Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do ora agravante com base nos depoimentos pessoais e provas colacionadas aos autos, sobretudo os descontos nos pagamentos a ele direcionados, contudo, o ora recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor da Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional."<br>Ademais, consignou-se que "alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do ora agravante demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático probatório do autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior."<br>Por conseguinte, majoraram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 623/627, e-STJ), restaram rejeitados por decisão acostada às fls. 639/641, e-STJ, na qual se assentou que a monocrática embargada enfrentou adequadamente todas as questões postas, demonstrando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 645/657), no qual o insurgente sustenta, em síntese: (a) Impugnou especificamente todos os fundamentos do v. acórdão recorrido; (b) O recurso especial atacou frontal e especificamente os dois pilares centrais do acórdão: (i) a interpretação das provas; e (ii) a ausência de prova de que ele atuou como mero intermediador; (c) Não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos já soberanamente delineados no v. acórdão; (d) A questão é puramente de direito: se a assinatura em uma proposta e a mera intermediação são suficientes para caracterizá-lo como devedor solidário à luz dos artigos 265, 610 e 612 do Código Civil; (e) As Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ não se aplicam ao caso.<br>Impugnação apresentada às fls. 662/669, e-STJ, pugnando pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. Razões do recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos já veiculados em sede de apelação, dissociados das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva do agravante demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos (depoimentos, e-mail, documento de proposta, ausência de pagamentos pela corré), providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O inconformismo não merece prosperar.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal de piso, ao reconhecer a legitimidade passiva do ora agravante, fundamentou sua decisão em elementos probatórios específicos e concretos.<br>Conforme consignado na decisão agravada (e-STJ Fl. 616):<br>"Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do ora agravante com base nos depoimentos pessoais e provas colacionadas aos autos, sobretudo os descontos nos pagamentos a ele direcionados, contudo, o ora recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se a insistir nos argumentos veiculados em sede de apelação e embargos de declaração, de sua vez dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido."<br>Deveras, o acórdão do TJSP destacou expressamente fundamentos específicos e concretos que, sob o entendimento do Tribunal local, demonstravam que o agravante não foi mero intermediador, mas efetivo contratante dos serviços de marcenaria.<br>Conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido, transcrito na decisão monocrática (e-STJ Fl. 616):<br>"De fato, o e-mail digitalizado a fls. 261, enviado por Edilson dos Santos a Cláudia Maria Ferreira, revela que ele era responsável pelos pagamentos à marcenaria:<br> .. <br>Realmente, se não fosse o responsável pelo pagamento, por que aceitaria que o valor pago à autora pela corré fosse descontado da cifra que ele teria direito a receber  Fosse mero intermediador, o corréu não aceitaria tal desconto em seus recebíveis. Outrossim, não foi demonstrado nos autos qualquer pagamento realizado diretamente pela corré à empresa autora."<br>Ainda, o Tribunal de origem consignou:<br>"Para comprovar a contratação, a parte autora apresentou, entre outras provas, o documento digitalizado a fls. 23, no qual constou o "de acordo" e a assinatura do corréu para os termos definidos do negócio jurídico, estando ausentes a assinatura ou mesmo qualquer referência à corré.<br>A prova oral produzida em juízo corroborou a versão dos fatos apresentada pela autora.<br>O representante legal da autora, em depoimento pessoal, afirmou que a empresa apelada foi contratada pelo corréu e que os pagamentos foram realizados por ele. Informou que chegou a conhecer a corré, mas que tudo foi acertado com o corréu, nada tendo sido ajustado com ela." (e-STJ Fl. 615/616)<br>2. Nas razões de recurso especial (fls. 536-545 e-STJ), o insurgente limitou-se a reiterar a tese de ilegitimidade passiva e a alegação de que teria sido mero intermediador, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos concretos estabelecidos pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o recorrente não enfrentou adequadamente:<br>(a) O fundamento relativo ao e-mail de fls. 261, no qual ele próprio aceita desconto em seus recebíveis para pagamento à marcenaria;<br>(b) O fundamento relativo aos depoimentos que confirmaram que ele foi quem contratou e pagou os serviços;<br>(c) O fundamento relativo à ausência de qualquer pagamento direto da corré Claudia à empresa autora;<br>(d) O fundamento relativo ao documento de fls. 23 com sua assinatura e "de acordo".<br>Nas razões do presente agravo interno, sustenta que impugnou especificamente os fundamentos, ao demonstrar violação aos artigos 265, 610, §1º e 612 do Código Civil e aos artigos 17 e 485, IV, do CPC.<br>Todavia, a simples invocação de dispositivos legais, desacompanhada da necessária demonstração de como as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem ensejariam, necessariamente, a aplicação da tese jurídica defendida, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, esta eg. Quarta Turma, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.490.629/SP, firmou o entendimento de que:<br>"a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias." (AgInt no AREsp 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>No presente caso, o agravante não demonstrou como, a partir das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - notadamente o e-mail aceitando desconto nos recebíveis, os depoimentos confirmando que ele contratou e pagou, a ausência de pagamentos pela corré, e o documento com sua assinatura -, seria possível concluir pela sua ilegitimidade passiva sem alterar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias.<br>A propósito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br>1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.<br>2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.)<br>3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.902.503/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DISTRITAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não versou sobre a matéria contida no Tema 1.290/STF, além de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade no tocante ao assunto tratado no Tema 1.169/STJ, razão pela qual não há motivo para suspender o presente processo.<br>2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível o chamamento ao processo dos demais coobrigados solidários, seja no âmbito da liquidação, seja no âmbito do cumprimento de sentença.<br>3. A parte não impugnou especificamente o fundamento distrital segundo o qual a pretensão relacionada à forma de liquidação de sentença não poderia ser suscitada por meio de agravo de instrumento. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.120.817/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>3. Outrossim, não merece acolhida a alegação do agravante de que a questão seria puramente de direito, tratando-se de revaloração jurídica dos fatos.<br>Contudo, a pretensão deduzida no recurso especial - reconhecimento de ilegitimidade passiva - pressupõe necessariamente a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente no que se refere:<br>(i) à conclusão de que o e-mail demonstra aceitação de responsabilidade pelo pagamento;<br>(ii) à valoração dos depoimentos que indicaram o agravante como contratante direto;<br>(iii) à ausência de prova de pagamentos pela corré Claudia;<br>(iv) ao significado jurídico da assinatura no documento de fls. 23.<br>Todas essas questões foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias com base no contexto probatório dos autos, de modo que seu reexame encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.