ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que configurou dano moral a recusa da ré em substituir o produto destinado a terapia de saúde do consumidor exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 455, e-STJ):<br>Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais - Sentença de Parcial Procedência - Compra de Produto "CPAP Auto SystemOne" - Recall Anunciado pela Fabricante - Vício no Produto - Pleito pela Condenação das Requeridas ao Pagamento de Indenização por Danos Morais - Acolhimento - Autor que é Portador de Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono Moderada - Falha de Espuma Observada no Produto que Mesmo Não Importando Risco à Saúde do Usuário, a Casuística é Suficiente para Emergir Demasiado Abalo Psicológico Forte ao Ânimo do Consumidor - Aparelho Consistente em ter a Função de Auxílio Respiratório Vital - Cautela na Interpretação do Informativo ao Público - Nuances do Aludido Segmento de Mercado que São Críticas e Garantidoras da Própria Vida e Devem Atender Todas As Expectativas do Público Alvo - Produto Ligado Umbilicalmente à Proteção da Saúde, Cuja Confiança Imposta na sua Utilização Transcende a Equiparação a Meros Produtos de Consumo Existentes no Mercado - Demora Injustificada para Realizar a Substituição do Aparelho ou Mesmo da "Espuma" Essencial - Contexto que Enseja Ofensa Concreta ou de Atentado aos Direitos da Personalidade e Saúde Psíquicos e Global do Usuário e Paciente Autor - Dano Moral Configurado - Condenação que se Impõe - Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça - Redistribuição da Sucumbência - Sentença Reformada - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 492-500, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 504-532, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 10 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927, 944 do Código Civil, e 5º, X, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) o recall é um procedimento preventivo e não implica em reconhecimento de vício ou defeito no produto; b) a condenação por danos morais é indevida, pois não houve demonstração de dano concreto ao consumidor; c) a decisão do Tribunal a quo diverge de outros precedentes que tratam do mesmo tema, onde o recall não foi considerado como gerador de dano moral. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 709-718, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 725-750, e-STJ.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 754-759, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 775-779, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos; b) conclusão do Tribunal local, a partir das peculiaridades do caso, pela ilicitude da recusa de substituição do produto e pela configuração de danos morais.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 783-803, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por envolver apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; a interpretação correta do art. 10 do CDC, afirmando que o recall é ato lícito que não gera dano moral presumido; a inexistência de vício técnico, dano efetivo e nexo causal; e a demonstração de dissídio jurisprudencial, com necessidade de uniformização da jurisprudência e eventual mitigação dos requisitos formais do cotejo analítico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que configurou dano moral a recusa da ré em substituir o produto destinado a terapia de saúde do consumidor exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que alega ofensa aos artigos 10 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927, 944 do Código Civil, e 5º, X, da Constituição Federal, sustentando que o recall é um procedimento preventivo e não implica em reconhecimento de vício ou defeito no produto. Sustenta, ainda, que a condenação por danos morais é indevida, pois não houve demonstração de dano concreto ao consumidor.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 458-462, e-STJ):<br>No caso, as justificativas explanadas pelo apelante são relevantes, aptas, na essência, para concessão de indenização por danos morais.<br>Não se desconhece o entendimento no sentido que o fornecedor, ao reconhecer a existência de determinado vício no produto e ao proceder com o recall, a sua conduta pode traduzir na tentativa de neutralização da eventual intranquilidade social, transparecendo assim boa-fé para com o consumidor e evitando a configuração de qualquer dano na esfera subjetiva.<br>Conduto, conforme amplamente debatido na origem, a presente relação de consumo está diante de um setor demasiadamente sensível, notadamente a relação em que o fornecedor entrega ao consumidor um produto destinado à saúde e seu bem-estar.<br>O produto objeto da controvérsia é utilizado como terapia respiratória para melhoria sono e consequentemente qualidade de vida. A apneia do sono consiste no fechamento parcial ou completo das vias respiratórias, interrompendo a respiração e segue com despertares que ao longo do tempo são prejudiciais à saúde, mormente pela descarga de adrenalina que sobrecarrega todo o sistema cardiovascular entre outros diversos riscos. 2 <br>Os documentos que instruem a demanda sugerem uma interpretação cautelosa, na medida em que noticiam que a falha de espuma observada no produto , mesmo não importando em risco à saúde dosCPAP Auto SystemOne usuários no longo prazo, afirma que "normalmente" não resultam em consequências para a saúde, senão vejamos (seq. 33.5):<br> .. <br>Nesse rumo, sabendo-se do risco do desenvolvimento do produto e posteriormente tendo o constatado, mesmo o fornecedor procedido com o seu dever de auto responsabilização pelo vício, valendo-se do instituto do (art. recall 10, §1º, CDC), o dano sofrido pelo consumidor se mostra claro, pois acabou por experimentar toda a angústia referente às incertezas sobre o seu bem-estar, o qual o fornecedor se propôs a zelar.<br>Soma-se ao contexto, a recusa das apeladas em substituir o produto corrompido causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem.<br>As nuances do aludido segmento de mercado são críticas e devem atender todas as expectativas do público alvo, muito diferente de outros segmentos de consumo que não versam sobre saúde. Por se tratar de aparelho de continuidade vital quando não em vigília, isto é, no período de dormir, qualquer dúvida sobre o funcionamento, após a notícia do aludido "recall" acarreta, induvidosamente, em total pânico para o usuário, na medida em que o homem comum se deita para dormir e sabe que vai acordar, mas, o usuário que é diagnosticado com a chamada apnéiaobstrutiva do sono, utiliza referido aparelho exatamente para não interromper-se o fluxo de oxigênio ao corpo, cuja falta ou severa diminuição causa "epóxia" - baixa oxigenação, que poderá levar a parada cerebral se o fluxo for interrompido.<br> .. <br>Assim, as condutas das fornecedoras não são suficientes para excluir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, na medida que se mostra claro que este sofreu abalo forte ao seu ânimo ante a ansiedade gerada com a notícia de defeito num produto destinado à melhoria da sua saúde e na desídia dos fornecedores em proceder com a substituição do aparelho.<br>Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela ilicitude da conduta de recusa em substituir o produto, especialmente por se tratar de bem destinado à saúde e ao bem-estar do consumidor que o utiliza como terapia respiratória para melhoria sono e consequentemente qualidade de vida. Consignou, nesse cenário, a configuração de danos morais.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CABIMENTO. NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO NO TRINTÍDIO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação de responsabilidade civil pelo fato do produto c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Se o consumidor optar pela restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto durante o trâmite processual não afasta a incidência dos juros de mora. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. EMPRESA PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO COMO FORNECEDOR. ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a empresa pública que executa políticas públicas de habitação popular responde pelos vícios de construção do empreendimento, se for responsável pelo projeto, no todo ou em parte, ou se escolher a construtora da obra.<br>2. Nas obrigações solidárias passivas, o credor pode cobrar a dívida inteira de um só dos devedores solidários, sem a necessidade de formação de litisconsórcio.<br>3. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem, em relação à caracterização do dano moral e à correta quantificação da respectiva indenização, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.702.644/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pois ficou comprovada a falha na prestação do serviço da agravante, que vendeu veículo automotor que não se encontrava totalmente apto para o uso, haja vista estar eivado de vícios, sem a devida prestação de informações ao consumidor, gerando grave violação à boa-fé objetiva.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 918.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)  grifou-se <br>Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.