ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. No caso, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO VALTER PAVANI, DARCI DE LOURDES GIACON PAVANI e FREDERICO PAVANI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 461-472, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA PESSOA NATURAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EMBARGANTES. FORA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC/15.<br>1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte embargante em relação à decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e, ainda, quanto a outra decisão que determinou a intimação pessoal dos embargantes, mesmo que possuam advogado constituído nos autos.<br>2. GRATUIDADE DA PESSOA NATURAL. Intempestividade. Recurso protocolado inoportunamente. Inobservância do prazo de 15 dias úteis previstos no §5º, art. 1.003, c/c art. 219, do CPC/15.<br>3. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EMBARGANTES. Rejeitada. Conteúdo decisório que não se enquadra no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (CPC/15, art. 1.015). Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade, pois inexiste urgência (STJ, Tema 988). Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no §1º, do art. 1.009, do CPC/15.<br>4. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 475-495, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 98 do CPC, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência financeira é documento satisfatório para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, não foi oportunizado ao recorrente, produzir outras provas para atestar sua hipossuficiência financeira.<br>b) 272, §5º, do CPC, sob o fundamento de que a intimação pessoal do recorrente foi desnecessária e foi de encontro ao princípio da celeridade processual.<br>c) 1.015 do CPC, na medida em que, com o julgamento do Tema 988/STJ, a Corte decidiu que o rol de hipóteses do agravo de instrumento é taxativo, mas deve ser mitigado, quando houver prejuízo para a parte.<br>Com fulcro no art. 1.029, § 5º, inc. III, do CPC, requereu a concessão de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial.<br>Contrarrazões às fls. 497-505, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, foi interposto o agravo de fls. 511-522, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 524-525, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 541-548, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, com incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF; b) a ausência de prequestionamento quanto ao art. 272, §5º, do CPC, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, além da inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na tese relativa à urgência do agravo de instrumento (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC), com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e da deficiência de fundamentação do pedido de efeito suspensivo.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 552-562, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o prequestionamento das matérias por meio de enfrentamento explícito e implícito nas instâncias ordinárias, a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a violação aos arts. 98, 272, §5º, e 1.015 do CPC, à luz do Tema 988/STJ.<br>Impugnação às fls. 564-567, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. No caso, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte recorrente sustenta violação do art. 98 do CPC, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência financeira é documento satisfatório para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, não foi oportunizado ao recorrente, produzir outras provas para atestar sua hipossuficiência financeira.<br>No particular, a Corte local concluiu que a recorrente deixou escoar o prazo para comprovar a sua alegada hipossuficiência, apresentando manifestação intempestivamente. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 469, e-STJ):<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, considerando sua intempestividade.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que, a decisão que indeferiu o benefício foi proferida em 25/04/2024 (fls. 297/301), sendo publicada no DJE em 29/04/2024, após certidão de decurso de prazo para que a parte agravante comprovasse a alegação de hipossuficiência (fls. 296).<br>Emerge daí que o recurso é manifestamente intempestivo, já que foi protocolado apenas no dia 07/10/2024, quando já ultrapassado, há muito, o prazo recursal de 15 dias (CPC/15, art. 1.003, § 5º).<br>Nas razões do recurso especial, contudo, a insurgente limita-se afirmar que sua declaração é suficiente para análise do pedido e que não lhe foi dada oportunidade de complementar documentalmente suas razões sobre o pedido de concessão do benefício. Assim, observa-se que sua fundamentação recursal não questiona, de modo específico, as supracitadas razões de decidir invocadas pela Corte de origem.<br>Assim, dada a ausência de impugnação específica ao fundamento de decidir disposto no decisum vergastado, em clara violação ao princípio da dialeticidade, torna-se inviável a admissão do recurso, nos termos da Súmula 283 e 284 do STF.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da autonomia da pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>2. Sustenta violação ao art. 272, §5º, do CPC, sob o fundamento de que a intimação pessoal do recorrente foi desnecessária e foi de encontro ao princípio da celeridade processual.<br>Constata-se da leitura do aresto recorrido que o conteúdo normativo do mencionado artigo e a tese alegada pela recorrente não foram objeto de apreciação pelo Tribunal local e tampouco foram opostos embargos de declaração visando prequestioná-los.<br>Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria veiculada pelo dispositivo mencionado, objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, em relação a referido artigo, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CHARGEBACK. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.795.593/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.977/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>3. A parte insurgente indica afronta ao art. 1.015 do CPC, na medida em que, com o julgamento do Tema 988/STJ, a Corte decidiu que o rol de hipóteses do agravo de instrumento é taxativo, mas deve ser mitigado, quando houver prejuízo para a parte.<br>Consoante asseverado na decisão singular, a Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>3. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>4. "O entendimento segundo o qual cabe agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação é aplicável independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1797886/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 06/12/2019).<br>5. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1601464/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)  grifou-se <br>Na hipótese, o Tribunal local, após sopesar o acervo fático e probatório dos autos, concluiu inexistir urgência na pretensão e afirmou ser incabível o recurso de agravo de instrumento para discutir questões que podem ser examinadas em sede de preliminar de apelação (fls. 471-472, e-STJ):<br>Deste modo, não há no caso em análise qualquer elemento de excepcionalidade apto a afastar o caráter taxativo das hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento. Entendimento diverso resultaria em considerar letra morta o rol estabelecido pelo legislador.<br>Nesse contexto, verificar a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>3. Na hipótese, o tribunal estadual expressamente concluiu pela ausência de urgência, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.314/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018) 1.1. Verificar se há ou não a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento, demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 2.1. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de prejudicialidade externa demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.791/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)  grifou-se <br>Portanto, incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Quanto ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, acerca da tutela provisória, assim determina o artigo 300 do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  .. ".<br>Portanto, para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.<br>Na hipótese em apreço, o referido pleito sequer está acompanhado de fundamentos que busquem demonstrar a existência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Desta forma, não conheço do pedido de efeito suspensivo ante a deficiência de fundamentação.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.