ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISAO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de prova escrita idônea a demonstrar a existência e a liquidez do débito exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 248, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS ESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA.<br>A AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 700, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, PODE SER PROPOSTA POR "AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ: O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO".<br>NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA IDÔNEA DA DÍVIDA, VISTO QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO TRAZEM QUALQUER ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO, INEXISTINDO PROVA ESCRITA DO DÉBITO REFERIDO PELA PARTE AUTORA NA LIDE MONITÓRIA.<br>CONSOANTE PRECONIZA O ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, COMPETIA AO BANCO DEMANDANTE O ÔNUS DE EXIBIR TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS À DÍVIDA, A FIM DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR SUA DEFESA, SERVINDO DE LASTRO À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO MONITÓRIO. NO ENTANTO, NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU NA LIDE.<br>APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 257-268, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 9, 10, 321 e 700 do Código de Processo Civil, alegando ter comprovado a dívida oriunda do contrato de relacionamento para crédito e investimentos - Termo de Repactuação nº 4934218; b) 321 do Código de Processo Civil, afirmando que o juiz deveria ter intimado a parte para emendar a inicial.<br>Contrarrazões às fls. 290-297, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 301-303, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 311-320, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 326-330, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 341-346, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos documentos para a ação monitória; b) a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 321 do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 350-357, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de documentos já reconhecidos no acórdão recorrido (contrato de relacionamento, termo de repactuação, extratos e planilha de débito), bem como o prequestionamento implícito do art. 321 do CPC e a natureza de ordem pública das regras dos arts. 9º e 10 do CPC.<br>Impugnação às fls. 361-364, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISAO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de prova escrita idônea a demonstrar a existência e a liquidez do débito exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alega violação aos artigos 9, 10, 321 e 700 do Código de Processo Civil, alegando ter comprovado a dívida oriunda do contrato de relacionamento para crédito e investimentos - Termo de Repactuação nº 4934218.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 246, e-STJ):<br>Não há nos autos prova idônea da existência e da quantificação da dívida, visto que os documentos apresentados não trazem qualquer assinatura ou autenticação (evento 1, CONTR2, evento 1, EXTR3, evento 1, EXTR4, evento 1, EXTR5 e evento 1, CALC6), inexistindo prova escrita do débito referido pela parte autora na lide monitória. Documentos apócrifos de lavra singular da parte credora que não provou minimamente a adesão da requerida na negociação.<br>Ademais, consoante preconiza o art. 6º, inc. VIII, do CDC, competia ao credor demandante o ônus de exibir todos os documentos relativos à dívida, sua existência e quantificação, a fim de possibilitar à consumidora sua defesa, bem como para servir de lastro à constituição do título executivo monitório. No entanto, não apresentou qualquer prova escrita da dívida, ônus que não se desincumbiu na lide e portanto descumpriu seu dever normatiado para o acolhimento de sua pretensão de cobrança.<br>Não só a pactuação ficou incomprovada mas também o aporte de recursos pecuniários em prol da parte dita mutuária, a instrução probatória não confirma existir vínculo da ré para com o débito afirmado pelo demandante.<br>O órgão julgador, com base nas circunstâncias específicas da causa e no conjunto probatório reunido, manteve a improcedência da ação monitória ajuizada pela COOPERFORTE, por inexistir prova escrita apta a demonstrar a existência e a liquidez do débito. Os documentos juntados careciam de assinatura ou autenticação, revelando-se apócrifos e inadequados para evidenciar a manifestação de vontade da requerida quanto à contratação.<br>A superação dessas premissas, na linha defendida no recurso extremo, demandaria reexame de fatos e provas produzidas, medida inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. Às fls. 372-378, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos acerca da existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325-327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Mantém-se, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal , não assiste razão à parte agravante.<br>Consoante assente na decisão agravada, a parte insurgente alegou vulneração ao artigo 321 do Código de Processo Civil, sustentando que o juiz deveria ter intimado a parte para emendar a inicial.<br>Na hipótese, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos dispositivos e respectivas teses não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:<br>Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento".<br>Nestes termos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. (..) 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (..) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Deve ser mantida, no ponto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.