ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso.<br>2.  A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSEFA CAETANO DE LIMA, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 380-381, e-STJ), que não conheceu do recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 287-289, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO JURÍDICO RELEVANTE. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Não há violação ao princípio da colegialidade, quando a relatora se encontra autorizada pelo art. 932, IV, "a" do CPC/2015, a decidir monocraticamente sobre o desprovimento do recurso de apelação com base na jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores.<br>Nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.<br>Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando outro caminho, senão a manutenção da decisão recorrida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 294-303, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor; e 85 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: i) a ocorrência de ato ilícito, em face da cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, ocasionando o dever de indenizar, inclusive por danos morais; e ii) que, diante de procedência parcial dos pedidos na inicial, há sucumbência recíproca e necessidade de balizamento/majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 326-327, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 331-332, e-STJ), inadmitiu-se o recurso especial, dando ensejo ao respectivo agravo (fls. 335-358, e-STJ).<br>Em juízo monocrático (fls. 380-381, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência das razões recursais.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 384-392, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF, afirmando que a agravante especificou a violação direta aos arts. 186, 927 e 944 do CC; 6º, VI e VII, do CDC; e 85 do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 397-406, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Tendo sido demonstrada a hipótese de cabimento do apelo nobre, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conhecera do recurso.<br>2.  A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC) e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno deve ser acolhido, porquanto as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do recurso especial.<br>Assim, reconsidera-se a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, passando-se a nova análise do reclamo.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de danos morais indenizáveis na hipótese dos autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios da lide, manteve a sentença no ponto em que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob a seguinte fundamentação (fls. 288, e-STJ):<br>Conforme relatado, busca a recorrente modificar decisão monocrática, que deu provimento ao apelo da ora agravante, apenas para determinar que os juros de mora da condenação incidam a partir do evento danoso, mantendo a sentença em seus demais termos.<br>Recorre desta Decisão a promovente, afirmando que o dano presumido ou "in re ipsa", não exige a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, posto que, nestes casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido.<br>Reexaminando o processo, entendo que os argumentos expostos pela ora agravante, não são hábeis para desconstituir a motivação da decisão monocrática questionada. Desse modo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada outrora, razão pela qual a transcrevo e adoto como razões de decidir:<br>Portanto, considerando-se que, apesar da ilicitude dos descontos em conta objeto da ação, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável no caso concreto, deve ser mantida a rejeição da condenação perseguida a esse título.<br>De outro modo, deve ser reformada a sentença no que pertine ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre tal repetição de indébito, pois, como foi declarada a inexistência do contrato a respaldar a incidência dos descontos do título de capitalização, observa-se que, quanto a tal negócio jurídico (título de capitalização) a relação tinha natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do STJ, que impõe a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (descontos indevidos).<br>Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido para que os juros de mora de tal condenação incidam a partir do evento danoso.<br>Cumpre, por fim, registrar que tal modificação, mormente, pelo baixo valor dos descontos objeto da restituição não importa na redistribuição do ônus sucumbencial, o que leva à rejeição da súplica recursal levantada com esse escopo.<br>A deliberação monocrática, confirmada pelo aresto acima mencionado, registrava ainda o seguinte (fl. 262 e-STJ):<br>Noutro giro, compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão exordial se baseia em descontos no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), inexistindo, a meu ver, o efetivo dano moral sofrido pelo promovente.<br>Com efeito, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois se assim o fosse qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.<br>Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade da demandante, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera.<br>Assim, saliento que a cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte.<br>Nesse prisma, não foram noticiadas situações de constrangimento, eis que as alegações lançadas nas petições inicial e recursal restringem-se a meras alegações de transtornos em virtude dos descontos sofridos e da ausência de resolução do problema pela promovida, sem demonstração de maiores gravames.<br>O dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto.<br>Rever  a  conclusão  das  instâncias  ordinárias,  quanto  à  não  configuração  do  dano  moral,  demandaria  o  reexame  dos  elementos  fáticos  e  probatórios  da  lide,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  a  teor  do  óbice  da  Súmula  7/  STJ.<br>Sobre  o  tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.155.728/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)<br>2. Por fim, acerca da verificação da existência de sucumbência recíproca, houve indevida inovação recursal por ocasião do apelo nobre, sendo manifesta a ausência de prequestionamento.<br>A sentença proferida em primeira instância impôs a sucumbência integralmente a autora, considerando que a demandada teria decaído em parcela mínima do pedido.<br>Em apelação, a autora arguiu que após o acolhimento de sua apelação (nas teses de mérito) seria devida a atribuição de honorários seu patrono.<br>Ou seja, não houve, na apelação, impugnação específica ao capítulo relativo aos honorários - tendo sido mencionada, tão somente, a necessidade de redistribuição após o (eventual) acolhimento das teses de mérito da apelação.<br>Tanto é que a Corte de origem, após acolher o apelo em pequena extensão, afirmou apenas que tal provimento não ensejava a redistribuição dos ônus - não tendo, em momento algum, tratado de analisar se a atribuição imposta pela sentença estava ou não correta (até porque, repita-se, não foi questionada na apelação).<br>Logo, não houve pronunciamento, em segunda instância, sobre o decaimento mínimo afirmado pela sentença.<br>E, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ou seja, prequestionamento significa pronunciamento fundamentado pelo órgão julgador sobre a controvérsia.<br>No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e, AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Outrossim, não foram sequer opostos aclaratórios na origem.<br>Logo, inviável conhecer o recurso especial, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 282/STF.<br>2.1. Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, a análise sobre a distribuição do ônus da sucumbência demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC.<br>1. A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade.<br>2. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial.<br>3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO REGRESSIVA. AVARIA DE MERCADORIAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO HOMOLOGADO. TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, MAS APENAS DA LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO OU DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação regressiva de indenização, em decorrência do pagamento de indenização por avaria de mercadorias ocorrida durante o transporte.<br>2. Delimitação jurídica: quem seria o responsável pelo pagamento de honorários advocatícios em ação que teve sentença homologatória de acordo entre duas partes, sem a participação de uma terceira que havia sido inserida no polo passivo pela recorrente, autora da ação originária.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes.<br>4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Os honorários sucumbenciais independem de formulação de pedido expresso ou de prévio contraditório, pois decorrem de imperativo legal, pertinente aos efeitos da sucumbência e do princípio da causalidade.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>3. Advirta-se, desde já, que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 380-381, e-STJ, e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Mantém-se a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15) nos termos determinados à fl. 381 e-STJ.<br>É como voto.