ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA E, DE PLANO, CONHECER O AGRAVO E NÃO CONHECER O APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOAO ILGENFRITZ JUNIOR, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma, sob a relatoria deste signatário, que reconsiderou a decisão da presidência e, de plano, conheceu do agravo e não conheceu do apelo extremo.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa (fl. 956, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o preenchimento dos requisitos necessários à procedência da ação de reintegração de posse, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos aclaratórios (fls. 965-985, e-STJ), a parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi: i) contraditório ao reconhecer que houve impugnação específica da Súmula 7 do STJ e barrar o mérito pelo mesmo fundamento já devidamente rebatido. ii) omisso, pois deixou de se pronunciar sobre a posse indireta exercida pelo embargante, o georreferenciamento realizado em 2015 e a prova testemunhal e o boletim de ocorrência lavrado em 2018 que atestam que o exercício da posse.<br>Impugnação apresentada às fls. 989-993, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA E, DE PLANO, CONHECER O AGRAVO E NÃO CONHECER O APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582425/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)  grifou-se <br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi: i) contraditório ao reconhecer que houve impugnação específica da Súmula 7 do STJ e barrar o mérito pelo mesmo fundamento já devidamente rebatido. ii) omisso, pois deixou de se pronunciar sobre a posse indireta exercida pelo embargante, o georreferenciamento realizado em 2015 e a prova testemunhal e o boletim de ocorrência lavrado em 2018 que atestam que o exercício da posse.<br>No que tange às alegações da parte ora embargante, cumpre destacar que o acórdão que julgou o agravo interno foi claro nas suas razões ao asseverar que "a parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 866-889, e-STJ, a aplicação da Súmula 7 do STJ, dedicando um tópico específico para tanto (fl. 868, e-STJ), devendo ser afastado, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte" (fl. 958, e-STJ), passando-se a uma nova análise do reclamo, não havendo que se falar em contradição.<br>Ainda, o julgado ora embargado restou explícito ao consignar que "o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ausência dos requisitos da ação de reintegração de posse ajuizada pela parte insurgente, alegando ser "incontroverso que o autor apelante nunca exerceu a posse sobre o imóvel" objeto da lide" (fl. 959, e-STJ), afirmando incidir a Súmula 7 do STJ no ponto.<br>Observa-se, portanto, que as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de contradição e omissão, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que fora negado conhecimento ao recurso especial, cuja via processual é inadequada.<br>Não é demais lembrar que, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021.<br>Assim, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, não havendo nada a mais a ser esclarecido.<br>Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.