ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BRAVURA MOTOS LTDA, contra o acórdão de fls. 631/636, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos materiais indenizáveis, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Daí os presentes embargos de declaração (fls. 640/646, e-STJ), nos quais a parte embargante afirma: omissão porque o acórdão teria reproduzido ipsis litteris a decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC (fls. 640/641, e-STJ); omissão quanto ao cerceamento de defesa não apreciado pelo Tribunal de origem e pelo STJ, a despeito de devolvido na apelação, no recurso especial e reiterado no agravo interno (fls. 641/644, e-STJ); omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise dos documentos que comprovariam defeitos de fabricação e diversas idas à concessionária (fls. 645, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 651/658, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de vício hábil a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende o embargante.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.<br>2. Evidenciada a ocorrência de erro material no item 3 da ementa do acórdão embargado, este deverá ser substituído pela seguinte conclusão: "3. Na espécie, deve ser prestigiada a boa-fé objetiva do credor, porquanto não havia como o exequente, no momento da transação, ter ciência de eventual vício no contrato social da empresa dadora, notadamente por estar a dação do imóvel respaldada pelo âmbito administrativo estatal, quando não se tem notícia de ajuizamento de ação anulatória da dação em pagamento, realizada por escritura pública, e o fato de próprio recorrido reconhecer, mesmo que indiretamente, que no momento da dação em pagamento os documentos da Sauda estavam correspondentes ao registro na JUCESP (ainda não havia notícia de eventual anulação)".<br>3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar o erro material constatado, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no REsp 1356151/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)<br>No caso, não há infringência ao art. 1.022 do CPC, diante da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 633-634, e-STJ):<br>1. De início, consoante asseverado na decisão agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação: a) aos documento que comprovam que a motocicleta possuía defeito de fabricação; b) cassação da sentença para a produção de outras provas.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 459, e- STJ):<br>Restou consignado no acórdão: "A apelante informa ter havido o encerramento da relação contratual, por meio do "Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Fornecimento, Uso de Marca, Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Outras Avenças" ("Distrato"), a apelada estaria obrigada a assumir os defeitos, por força da cláusula 3.2. Ocorre que referida cláusula dispõe que tanto concessionária como a concedente declaram que eventuais reclamações de clientes relacionados a defeitos nos produtos e serviços prestados, objetos de reclamações extrajudiciais e ou ações judiciais, serão por elas assumidas dentro da responsabilidade que lhes correspondem (..). Caso uma das partes seja acionada ou tenha que arcar com responsabilidades (..) a outra deverá providenciar o atendimento e ou ressarcimento (..)."<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da recorrente, portanto não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese sub judice.<br>(..)<br>2. Com efeito, depreende-se que após análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu a Corte estadual que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de ressarcimento do valor pago pela ora agravante ao proprietário da motocicleta em razão dos alegados defeitos de fabricação.<br>A propósito, trecho da acórdão recorrido (fls. 423, e-STJ):<br>A autora/apelante informa que foi homologado o acordo encetado com o consumidor por R$ 74.000,00, a ser adimplido em uma parcela de R$ 35,000,00, e mais seis parcelas de R$ 6.500,00, sendo o vencimento da última parcela em 15/12/2022 (p. 408/415).<br>Consta que a autora adimpliu o valor R$ 35.000,00 (p. 413). Presente o interesse processual da autora, porque não se trata de pedido de reembolso, mas de pretensão de condenar a requerida a quitar o valor de sua condenação na ação movida pelo consumidor, em decorrência do alegado defeito do produto fabricado pela requerida/apelada.<br>A respeitável sentença prolatada nos autos da ação declaratória com pedido indenizatório proposta pelo consumidor, aplicou os efeitos da revelia ao aqui autor/apelante e lá requerido, em razão de a contestação ter sido apresentada a destempo.<br>Desse modo, por mais que autor tenha alegado que a motocicleta apresentou problemas estruturais em diversos locais, que o tanque de combustível foi trocado por quatro vezes, aparecendo bolhas, rachaduras e trincas na pintura, tais fatos não restaram comprovados.<br>A apelante informa ter havido o encerramento da relação contratual, por meio do "Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Fornecimento, Uso de Marca, Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Outras Avenças" ("Distrato"), a apelada estaria obrigada a assumir os defeitos, por força da cláusula 3.2.<br>Ocorre que referida cláusula dispõe que tanto concessionária como a concedente declaram que eventuais reclamações de clientes relacionados a defeitos nos produtos e serviços prestados, objetos de reclamações extrajudiciais e ou ações judiciais, serão por elas assumidas dentro da responsabilidade que lhes correspondem (..). Caso uma das partes seja acionada ou tenha que arcar com responsabilidades (..) a outra deverá providenciar o atendimento e ou ressarcimento (..) (p. 26/27).<br>O juízo reconheceu a veracidade por força da revelia, inexistindo constatação judicial do defeito de fabricação, se houve o uso indevido do produto, ou se o defeito foi pelo serviço de manutenção ou reparo, não se podendo responsabilizar o fabricante com base em alegações, tampouco há espaço para aplicar o disposto no distrato, porque não está delimitada a responsabilidade da fabricante, porque o reconhecimento de defeitos se deu em decorrência da revelia, por desídia da própria apelante naquele processo.<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa art. 1022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação<br>suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma<br>fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à existência da prática de concorrência desleal, e prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta eg. Quarta Turma, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do não provimento do agravo interno.<br>Assim, observa-se, na verdade, que o embargante pretende obter uma decisão favorável à sua tese, o que deixa nítido o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os motivos que levaram ao não provimento do recurso.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1022 do NCPC, visto que a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese do embargante.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.