ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por LEILA SVARTSNAIDER, contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre (art. 105, III, alíneas a e c, CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu de recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante nos autos de embargos à execução.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 234/235), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ, destacando a ausência de dialeticidade recursal, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada:<br>"Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (e-STJ Fl. 234)<br>Irresignada, a agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, apresentando demonstração gráfica de que: (i) a decisão de inadmissão possui apenas dois fundamentos; (ii) a própria Ministra Presidente reconheceu esses fundamentos; (iii) no §47 do AREsp atacou a questão do art. 1.022; (iv) no §49 do AREsp atacou a Súmula 83/STJ (e-STJ Fls. 239/245).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator para acórdão):<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC, § 1º, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Contudo, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante descurou-se de infirmar adequadamente o fundamento encartado na decisão agravada de e-STJ Fls. 234/235, no sentido da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Referido óbice foi aplicado pela Presidência desta Corte porquanto o insurgente deixou de impugnar, no agravo em recurso especial, especificamente os fundamentos da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 83/STJ, constantes da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Analisando detidamente as razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 151/163) e do presente agravo interno (e-STJ Fls. 239/245), constata-se que a parte agravante apresenta argumentação parcialmente adequada quanto a um dos fundamentos, mas manifestamente insuficiente quanto ao outro.<br>No tocante ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a agravante efetivamente apresentou impugnação específica no agravo em recurso especial (§47, e-STJ Fl. 162), sustentando haver erro material no acórdão recorrido quanto à natureza do recurso interposto (agravo de instrumento contra decisão interlocutória, e não contra sentença).<br>Todavia, quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação apresentada no agravo em recurso especial revela-se manifestamente genérica e superficial.<br>De fato, no agravo em recurso especial (e-STJ Fl. 162), a parte agravante limita-se a afirmar que "o precedente mencionado narra situação em que foi interposto recurso especial contra sentença, o que é muito diverso do caso em questão".<br>Da mesma forma, no agravo interno (e-STJ Fl. 243, §14), a agravante repete argumentação igualmente genérica, sustentando apenas que "o precedente pinçado pelo E. Tribunal "a quo" faz referência a situação diversa  .. : não há agravo contra sentença terminativa, mas sim agravo contra decisão interlocutória".<br>Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre distinguir duas situações completamente diversas: (a) demonstrar que não se aplica a Súmula 83/STJ ao caso concreto, mediante argumentação jurídica consistente sobre a orientação jurisprudencial desta Corte (questão de mérito da admissibilidade do REsp); (b) impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que incide a Súmula 83/STJ de forma específica e substancial (questão dialética/formal do AREsp).<br>No caso dos autos, a agravante confunde essas duas situações.<br>Deveras, a Súmula 83/STJ não exige precedente factualmente idêntico, mas sim que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A mera afirmação de que o precedente citado tratava de "recurso especial contra sentença" enquanto no caso concreto haveria "agravo contra decisão interlocutória" constitui diferença meramente processual que, por si só, não demonstra que a orientação jurisprudencial desta Corte seria diversa quanto à tese jurídica de fundo.<br>A agravante não explicou: Qual a ratio decidendi do precedente citado na inadmissão; Qual a tese jurídica que defende; Por que a diferença no tipo de recurso seria relevante para afastar a orientação jurisprudencial do STJ; Em que medida a jurisprudência desta Corte sobre a questão substantiva seria diversa.<br>Ainda, em suas razões, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo interno, a parte agravante não desenvolve argumentação jurídica consistente sobre por que o fundamento da Súmula 83/STJ estaria equivocado, limitando-se a invocar diferença processual superficial sem demonstrar sua relevância para a tese de fundo.<br>A propósito, a apresentação de quadros comparativos e demonstrações gráficas no agravo interno, embora louvável do ponto de vista organizacional, não supre a deficiência da impugnação substancial quanto ao fundamento da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, o agravante confunde a demonstração de que impugnou formalmente os dois fundamentos (mediante simples menção aos parágrafos §47 e §49) com a necessidade de demonstrar que a impugnação foi efetiva, específica e substancialmente adequada quanto a cada fundamento.<br>A simples referência a que "no §49 atacou a Súmula 83/STJ" não satisfaz o ônus dialético quando a análise do conteúdo desse parágrafo revela impugnação manifestamente genérica e superficial.<br>Dessa forma, incide novamente, na espécie, a Súmula 182 do STJ, que preleciona ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br> .. <br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.