ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022  do  CPC/2015.<br>2. A revisão do aresto impugnado, acerca da ocorrência de preclusão, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias com base nos elementos fáticos dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA MEDEIROS DIAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 42, e-STJ):<br>Direito Processual Civil. Multa cominatória. Incidência. Matéria preclusa. Executada que não impugnou decisão anterior que tratou da questão, reconhecendo a exigibilidade da multa. Tribunal que, ao julgar o agravo de instrumento nº 0013601-68.2023.8.19.0000, reformou a decisão somente no capítulo que reduziu o valor da multa já vencida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 66-72, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 81-98, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 9º e 10 do CPC, aduzindo a ausência de intimação prévia da recorrente para se manifestar sobre a tese de preclusão suscitada nas contrarrazões; (iii) artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC, sustentando, em suma, a inexistência de preclusão quanto à possibilidade de discussão acerca do cumprimento da obrigação de fazer, sua extensão e valor da multa incluída na planilha de cálculo dos recorridos; e (iv) artigo 884 do Código Civil, defendendo a ocorrência de enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 112-135, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 138-141, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo (art. 1042 do CPC) às fls. 149-166, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 181-188, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 208-213, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal local decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito; e ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois eventual reforma quanto à conclusão sobre a preclusão demandaria reexame de fatos e provas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 217-238, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a necessidade de reconsideração para: a) reconhecer violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, por omissões relativas ao contraditório prévio sobre a tese de preclusão (arts. 9º e 10 do CPC) e à análise de aspectos fáticos e jurídicos capazes de infirmar premissas do acórdão recorrido; b) afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica quanto aos limites objetivos das decisões anteriores e à inexistência de preclusão (arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC). Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 242-260, e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022  do  CPC/2015.<br>2. A revisão do aresto impugnado, acerca da ocorrência de preclusão, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias com base nos elementos fáticos dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022, II,  do  CPC.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto aos seguintes temas: a) necessidade de intimação prévia da agravante/recorrente acerca da alegação de preclusão; e b) questões relativas ao endosso ao suposto descumprimento da obrigação de fazer; sua extensão e do valor da multa cobrada.<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 43, e-STJ):<br>A recorrente afirma que a multa cominatória não é devida. Contudo, a questão já havia sido examinada pelo juízo de primeiro grau na decisão de fls. 474 dos autos de origem, quando considerou que a sanção era cabível em razão do atraso no cumprimento da obrigação: (..).<br>À época, somente o recorrido impugnou a decisão, questionando a possibilidade de se rever o valor de multa cominatória já vencida. O recurso (agravo de instrumento nº 0013601-68.2023.8.19.0000) foi provido para manter o valor original da multa, tendo sido assim ementado o acórdão respectivo:<br>Direito Processual Civil. Multa cominatória. Impossibilidade de redução de astreinte já vencida. Expressa vedação legal (art. 537, § 1º, do CPC) à redução de multa com eficácia retroativa, que atende a entendimento que em doutrina já era majoritário ao tempo do CPC/1973. Redução que, ainda que fosse possível, não seria adequada ao caso concreto, já que a executada não demonstrou a data de conclusão das obras, tampouco ofereceu qualquer justificativa plausível para o atraso ocorrido. Recurso provido.<br>O Tribunal, em obiter dictum, reconheceu que a redução da multa, ainda que fosse possível, não seria adequada ao caso:<br>Uma última observação se faz necessária. Ainda que se pudesse, por hipótese, admitir a redução da multa vencida, esse não seria o caso dos autos, já que a apelada não demonstrou a exata data de encerramento das obras (como consta, inclusive, da decisão recorrida), tampouco justificou a demora em executá-las, não podendo ser presumida qualquer dificuldade em cumprir a obrigação tão somente em razão do cenário de pandemia.<br>Assim, diante da preclusão da decisão de fls. 474 dos autos de origem - que não foi impugnada quanto à exigibilidade da multa, mas somente quanto ao seu valor -, e do que foi decidido por este Tribunal ao examinar a questão na ocasião, não há como afastar a multa cominatória devida pela agravante.<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 71-72 e-STJ):<br>De início, cumpre consignar que, ao contrário do que alega, a agravante teve a oportunidade de se manifestar sobre a ausência de preclusão para a discussão do valor da multa. Tanto assim que tratou da questão nas razões de seu agravo de instrumento, dispondo que o Tribunal havia apreciado a decisão de fls. 474 dos autos de origem somente no tocante ao valor da multa, e não quanto aos dias de atraso (fls. 08): (..).<br>Pois na medida em que a agravante sustenta que a questão da incidência da multa ainda está em aberto, está alegando que não está preclusa. Daí porque o acórdão que tratou a respeito do tema não ofendeu o contraditório prévio.<br>As demais questões suscitadas no recurso já foram devidamente apreciadas e julgadas no acórdão de fls. 43/46. Reitere-se que, no agravo de instrumento nº 0013601-68.2023.8.19.0000, o Tribunal deixou claro que não estava julgando a incidência da multa justamente porque a agravante não havia recorrido da decisão de fls. 474 dos autos de origem, e não porque a matéria ainda poderia ser objeto de discussão.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Registre-se, ainda, quando o recurso, ou determinado ponto da insurgência, não ultrapassa a admissibilidade, ou tem seu exame prejudicado por alguma questão prejudicial, não se pode esperar o pronunciamento do órgão julgamento sobre o mérito da questão/recurso inadmitido.<br>Logo, a questão do cabimento da multa foi expressamente enfrentada, ainda que para dela não conhecer, em razão da preclusão apontada - não se cogitando a existência de omissão. A discordância quanto à preclusão é matéria de mérito do recurso especial, e não de preliminar de negativa de prestação jurisdicional.<br>Não restou demonstrada, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve confirmada a decisão que afastou a suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. No mérito, com  relação  à  incidência  do  óbice  recursal  da  Súmula 7 do STJ,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  negou  provimento  ao  recurso  especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da existência de preclusão no caso dos autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção constantes da lide, concluiu essencialmente que "diante da preclusão da decisão de fls. 474 dos autos de origem - que não foi impugnada quanto à exigibilidade da multa, mas somente quanto ao seu valor -, e do que foi decidido por este Tribunal ao examinar a questão na ocasião, não há como afastar a multa cominatória devida pela agravante".<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. (fls. 43, e-STJ):<br>A recorrente afirma que a multa cominatória não é devida. Contudo, a questão já havia sido examinada pelo juízo de primeiro grau na decisão de fls. 474 dos autos de origem, quando considerou que a sanção era cabível em razão do atraso no cumprimento da obrigação: (..).<br>À época, somente o recorrido impugnou a decisão, questionando a possibilidade de se rever o valor de multa cominatória já vencida. O recurso (agravo de instrumento nº 0013601-68.2023.8.19.0000) foi provido para manter o valor original da multa, tendo sido assim ementado o acórdão respectivo:<br>Direito Processual Civil. Multa cominatória. Impossibilidade de redução de astreinte já vencida. Expressa vedação legal (art. 537, § 1º, do CPC) à redução de multa com eficácia retroativa, que atende a entendimento que em doutrina já era majoritário ao tempo do CPC/1973. Redução que, ainda que fosse possível, não seria adequada ao caso concreto, já que a executada não demonstrou a data de conclusão das obras, tampouco ofereceu qualquer justificativa plausível para o atraso ocorrido. Recurso provido.<br>O Tribunal, em obiter dictum, reconheceu que a redução da multa, ainda que fosse possível, não seria adequada ao caso:<br>Uma última observação se faz necessária. Ainda que se pudesse, por hipótese, admitir a redução da multa vencida, esse não seria o caso dos autos, já que a apelada não demonstrou a exata data de encerramento das obras (como consta, inclusive, da decisão recorrida), tampouco justificou a demora em executá-las, não podendo ser presumida qualquer dificuldade em cumprir a obrigação tão somente em razão do cenário de pandemia.<br>Assim, diante da preclusão da decisão de fls. 474 dos autos de origem - que não foi impugnada quanto à exigibilidade da multa, mas somente quanto ao seu valor -, e do que foi decidido por este Tribunal ao examinar a questão na ocasião, não há como afastar a multa cominatória devida pela agravante.<br>E ainda (fls. 71-72, e-STJ):<br>De início, cumpre consignar que, ao contrário do que alega, a agravante teve a oportunidade de se manifestar sobre a ausência de preclusão para a discussão do valor da multa. Tanto assim que tratou da questão nas razões de seu agravo de instrumento, dispondo que o Tribunal havia apreciado a decisão de fls. 474 dos autos de origem somente no tocante ao valor da multa, e não quanto aos dias de atraso (fls. 08): (..).<br>Pois na medida em que a agravante sustenta que a questão da incidência da multa ainda está em aberto, está alegando que não está preclusa. Daí porque o acórdão que tratou a respeito do tema não ofendeu o contraditório prévio.<br>As demais questões suscitadas no recurso já foram devidamente apreciadas e julgadas no acórdão de fls. 43/46. Reitere-se que, no agravo de instrumento nº 0013601-68.2023.8.19.0000, o Tribunal deixou claro que não estava julgando a incidência da multa justamente porque a agravante não havia recorrido da decisão de fls. 474 dos autos de origem, e não porque a matéria ainda poderia ser objeto de discussão.<br>Com efeito, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de existência de preclusão, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF.<br>4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS DE FEITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado, ao fundamento de que, em observância à coisa julgada, o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente, a título de URV, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas.<br>III. Na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).<br>IV. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que os cálculos apresentados, para fins de Imposto de Renda, refletem a coisa julgada -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V. Os comentários do Tribunal de origem, a título de obiter dictum, não integram a fundamentação do acórdão recorrido, de modo que as razões recursais, tendentes a impugná-los, mostram-se irrelevantes e não merecem ser conhecidas, porquanto incapazes de ensejar a reforma do decisum.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1121961/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte.<br>2. Não há violação à coisa julgada quando a sentença exequenda, proferida em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. Precedentes.<br>3. A despeito de suscitada a discussão nas razões do agravo de instrumento, o Colegiado estadual não se pronunciou sobre a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, sem que fossem opostos embargos de declaração a fim de suprir a omissão, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmula 7 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. No que se refere ao pedido formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)<br>No mesmo sentido, os recentes precedentes das Turmas de Direito Privado desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.