ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 860, e-STJ):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CRÉDITO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 4.886/65, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N. 14.195/2021 - NECESSIDADE - CRÉDITO EXTRACONCURSAL.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 794-798, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 803-816, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022 do CPC, alegando omissão na análise do pedido de controle incidental de inconstitucionalidade do artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965.<br>Contrarrazões às fls. 825-834, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 860-862, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 966-973, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência.<br>Não houve contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 992-994, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a inexistência de omissão e prestação jurisdicional adequada, afastando ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 998-1004, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta omissão quanto ao controle difuso de constitucionalidade do art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022 do CPC, alegando omissão na análise do pedido de controle incidental de inconstitucionalidade do artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/65. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente a questão constitucional suscitada.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 758, e-STJ):<br>"Por fim, importante ressaltar que a argumentação da parte apelada, alegando a inconstitucionalidade incidental do dispositivo em questão devido a uma ADI pendente, não procede, uma vez que não houve suspensão da vigência do dispositivo em análise."<br>A conclusão do acórdão é que a alegação de inconstitucionalidade feita pela parte apelada não procede. O tribunal entendeu que, apesar da existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pendente, o dispositivo legal continua vigente, pois não houve decisão judicial suspendendo sua aplicação. Portanto, o argumento da parte apelada não tem efeito jurídico no caso analisado.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Deve ser mantida, portanto, a decisão singular que afastou a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.