ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Quanto à tese de afronta aos arts. 805 e 876 do CPC, observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos não foi prequestionado ante o Tribunal local. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DOMINGOS DADALT, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 81-86, e-STJ ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. ADJUDICAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE PREÇO INFERIOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Canarana, que determinou a expedição de alvará eletrônico para liberação de valores depositados em juízo, oriundos da adjudicação de bens em execução movida pela agravada. O agravante sustenta que a adjudicação ocorreu por preço vil, sem avaliação adequada e sem sua ciência prévia, acarretando-lhe prejuízo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a adjudicação dos bens ocorreu em prejuízo do agravante devido à suposta venda por preço vil; e (ii) estabelecer se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação do agravante para constituir novo advogado após a renúncia do seu antigo procurador.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A ausência de decisão sobre a prestação de contas da execução afasta, por ora, qualquer alegação de prejuízo irreversível ao agravante, uma vez que eventuais valores levantados podem ser posteriormente compensados no abatimento do débito.<br>O agravante teve ciência da renúncia de seu advogado e não tomou providências para a regularização de sua representação nos autos, sendo ônus da parte a constituição de novo defensor, conforme o art. 112 do CPC.<br>A alegação de venda por preço inferior ao de mercado não está acompanhada de prova concreta de irregularidade, sendo genérica e sem demonstração de prejuízo efetivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Não Provido. Tese de julgamento:<br>A ausência de decisão sobre a prestação de contas da execução impede o reconhecimento imediato de prejuízo irreversível ao devedor.<br>O dever de constituir novo advogado após a renúncia do anterior recai sobre a parte, conforme art. 112 do CPC, não sendo ônus do juízo providenciar sua regularização.<br>Alegações genéricas de venda por preço vil, sem comprovação concreta de irregularidade ou prejuízo, não são suficientes para a anulação de atos executórios.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1025643- 91.2022.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 14/06/2023 , DJE 16/06/2023.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 100-109, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 805 e 876 do CPC, ao argumento de que a adjudicação da soja por valor inferior ao de mercado configura uma maior gravosidade na execução. Além disso, a adjudicação deve ser anulada pela falta de avaliação prévia.<br>Contrarrazões às fls. 125-150, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 158-160, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 163-188, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 206-209, e-STJ), conheceu-se do agravo e negou-se provimento ao recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ), e a inexistência de prequestionamento implícito.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 213-216, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a presença de prequestionamento implícito das teses relativas aos arts. 805 e 876 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito atinente à regularidade do procedimento executório (necessidade de avaliação prévia e observância do princípio da menor onerosidade), violação a princípios constitucionais (devido processo legal, acesso à justiça) e ao art. 884 do CC.Impugnação às fls. 220-237, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Quanto à tese de afronta aos arts. 805 e 876 do CPC, observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos não foi prequestionado ante o Tribunal local. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante o relatório, a part insurgente sustentou violação dos arts. 805 e 876 do CPC, ao argumento de que a adjudicação da soja por valor inferior ao de mercado configura uma maior gravosidade na execução. Além disso, a adjudicação deve ser anulada pela falta de avaliação prévia.<br>Constata-se, no entanto, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os referidos artigos e as teses a ele vinculadas.<br>De fato, a decisão impugnada limita-se a: i) registrar a inexistência de prejuízo irreversível ante a ausência de decisão sobre prestação de contas; ii) afirmar o ônus da parte de constituir novo advogado após renúncia; iii) rechaçar a alegação genérica de preço vil por ausência de prova concreta, sem enfrentar os arts. 805 e 876 do CPC ou as respectivas teses.<br>Cabe registrar que não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOSÀEXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC /1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03 /2017, DJe 28/03/2017)<br>Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>A saber:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)<br>Na hipótese, portanto, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados e a respectiva tese recursal não foram objeto de análise pelo órgão julgador.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.