ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, contra a decisão monocrática, da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em ação de indenização decorrente de contrato de seguro habitacional.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 1129/1130), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ, destacando a ausência de dialeticidade recursal, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF." (e-STJ Fl. 1129)<br>Irresignado, o agravante sustenta que: (a) impugnou a aplicação da Súmula 284/STF, demonstrando que houve correta indicação dos dispositivos legais violados; (b) não cabe aplicação da Súmula 182/STJ, pois realizou fundamentação adequada; (c) impugnou as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ de forma específica. Repisa as alegações do recurso especial quanto ao mérito da controvérsia (e-STJ Fls. 1134/1144).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC, § 1º, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Contudo, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante descurou-se de infirmar o fundamento encartado na decisão agravada de e-STJ Fls. 1129/1130, no sentido da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Referido óbice foi aplicado pela Presidência desta Corte porquanto o insurgente deixou de impugnar, no agravo em recurso especial, especificamente a Súmula 284/STF, um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>De fato, a parte insurgente limita-se a sustentar, de forma genérica, que "houve a expressa menção aos artigos" e que "não havia que se falar na aplicação da Súmula", sequer demonstrando como teria atacado o referido óbice no agravo em recurso especial (e-STJ Fl. 1136).<br>Deveras, o agravante confunde a demonstração de que não incide a Súmula 284/STF no recurso especial (questão de mérito) com a necessidade de demonstrar que no agravo em recurso especial ele impugnou especificamente o fundamento da incidência da Súmula 284/STF (questão dialética).<br>Ainda, em suas razões, a parte agravante não indica ou demonstra em qual trecho do agravo em recurso especial teria sido combatida a incidência da Súmula 284/STF, restando inatacado, portanto, o fundamento que levou a Presidência do STJ a aplicar a Súmula 182 do STJ e não conhecer do agravo.<br>A propósito, analisando as razões do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 1080/1089), constata-se que a parte agravante renunciou expressamente à impugnação da questão relativa à competência, conforme consignado no próprio recurso:<br>"NESTE SENTIDO, SOBRE A MATÉRIA REFERENTE À COMPETÊNCIA, A AGRAVANTE ENTENDE POR BEM NÃO IMPUGNAR A DECISÃO, AINDA QUE MANTENHA SUA POSIÇÃO INICIAL, COM A DEVIDA VÊNIA." (e-STJ Fl. 1084)<br>A decisão de inadmissão do recurso especial proferida pela Presidência do TJPR aplicou quatro fundamentos: (a) Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC; (b) Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao litisconsórcio; (c) Súmula 83/STJ quanto à aplicabilidade do CDC; (d) art. 1.040, I, do CPC quanto à competência (Tema 1011/STF).<br>Conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No caso dos autos, embora o agravante tenha dedicado espaço às impugnações das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ Fls. 1084/1088), deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, a decisão de inadmissão consignou expressamente:<br>"Quanto ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não especificou sobre quais tópicos teria havido omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, trazendo apenas alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação." (e-STJ Fl. 1074)<br>Em nenhum momento do agravo em recurso especial, o agravante demonstrou, de forma específica e fundamentada, por que o referido óbice estaria equivocado ou qual seria a indicação específica dos pontos omissos no recurso especial.<br>Dessa forma, incide novamente, na espécie, a Súmula 182 do STJ, que preleciona ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Não é demais lembrar que, no âmbito do presente agravo interno, a alegação de que houve impugnação à Súmula 284/STF constitui inovação recursal inadmissível, porquanto deveria ter sido articulada no momento adequado, isto é, no agravo em recurso especial.<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.  .. <br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL - AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO - INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.<br> ..  Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.