ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. Previdência privada. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. inocorrência. necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) inexistência de pedido relativo à violação da Constituição Federal; (ii) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e nulidade por vício de fundamentação, com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da não apreciação de teses sobre recomposição da reserva matemática, impossibilidade de majoração do benefício sem prévio custeio e correta interpretação sistemática do regulamento; e (iii) afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ podem ser afastados para análise do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>5. A análise da correta aplicação da norma interna do plano de previdência e das provas contidas nos autos demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 924-930), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 727-740):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PETROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO PARTICIPANTE. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO QUE DEVERIA SER CONSTITUÍDA DE UMA PARCELA FAMILIAR IGUAL A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUE O MANTEDOR-BENEFICIÁRIO PERCEBIA, OU DAQUELA A QUE TERIA DIREITO, SE, NA DATA DO FALECIMENTO, FOSSE APOSENTADO POR INVALIDEZ, E MAIS TANTAS PARCELAS IGUAIS, CADA UMA, DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA MESMA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, QUANTOS FOSSEM OS BENEFICIÁRIOS. APELADA QUE É A ÚNICA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O REGULAMENTO APLICÁVEL AO CASO. IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS APURADAS. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 43 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM SEU NÚCLEO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 745-760), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 789-803.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 811-829), a parte recorrente apontou violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, 93, IX, 195, § 5º, 202 da Constituição Federal, 6º da LC 108/2001, 18, "caput", §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001, e aos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ.<br>Sustentou , em síntese: a) omissão acerca da necessidade de recomposição da reserva matemática e da impossibilidade de majoração do benefício sem contribuição para o fundo de custeio; b) erro material na interpretação do art. 31 do Regulamento da PETROS, que deveria ser conjugado com outros artigos do regulamento; c) violação ao princípio do equilíbrio atuarial e enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 863-866),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  868-874).  <br>Sem contraminuta.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 934-964), a parte agravante sustenta, em síntese: a) inexistência de pedido relativo à violação da Constituição Federal; b) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e nulidade por vício de fundamentação, com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da não apreciação das teses sobre recomposição da reserva matemática, impossibilidade de majoração do benefício sem prévio custeio e correta interpretação sistemática do regulamento; b) afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. Previdência privada. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. inocorrência. necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) inexistência de pedido relativo à violação da Constituição Federal; (ii) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e nulidade por vício de fundamentação, com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da não apreciação de teses sobre recomposição da reserva matemática, impossibilidade de majoração do benefício sem prévio custeio e correta interpretação sistemática do regulamento; e (iii) afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ podem ser afastados para análise do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>5. A análise da correta aplicação da norma interna do plano de previdência e das provas contidas nos autos demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. A parte agravante sustenta que a alegação de violação à Constituição Federal tinha apenas o objetivo de reforço argumentativo.<br>Contudo, verifica-se nas razões do apelo extremo tópico com o seguinte título: "V. I DAS OMISSÕES E INCORRETAS APLICAÇÕES DOS ARTS. 93, IX; 195, § 5º E 202 da CRFB/88, ART. 6º DA LC 108/2001 E ARTS. 18, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º, E 19 DA LC 109/2001, CULMINANDO EM VIOLAÇÕES AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV e VI DO CPC." (fl. 815).<br>Ademais, os fundamentos apresentados no referido tópico do recurso especial ratificam não se tratar de mero reforço argumentativo.<br>Salienta-se, novamente, não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente.<br>2. Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>(..)<br>5. Agravo parcialmente provido. (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.670.457/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifa-se)<br>Em pese não ter conhecido à violação aos dispositivos constitucionais, houve a apreciação da violação à legislação infraconstitucional arguida no referido tópico do apelo extremo.<br>2. A insurgente assevera ter havido negativa de prestação jurisdicional em virtude de omissão do Tribunal de origem quanto à não apreciação das teses sobre recomposição da reserva matemática, impossibilidade de majoração do benefício sem prévio custeio e correta interpretação sistemática do regulamento.<br>Conforme restou demonstrado na decisão agravada, não houve violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. Confira-se (fls. 925-926):<br>A recorrente aduz que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não aplicar enunciado de jurisprudência invocado. Sustenta omissão das teses afetas ao cálculo da suplementação, necessidade de recomposição de reserva matemática e impossibilidade de majoração do benefício sem contribuição, por violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.<br>No que tange a negativa de prestação jurisdicional pela não aplicação de enunciado dos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ, cabe ressaltar que a recorrente não arguiu a matéria em sede de recurso de Apelação (fls. 629-648), somente a tendo feito em sede de Embargos de Declaração (fls. 745-760).<br>Consequentemente, não poderia o Tribunal de origem se manifestar sobre a incidência dos referidos temas repetitivos do STJ no acórdão que julgou a Apelação, pois a questão somente foi levantada em sede de Embargos de Declaração, em inovação recursal.<br>Ademais, o Tribunal a quo estabeleceu que a controvérsia do feito paira sobre qual regulamento deve ser aplicado ao caso, concluindo pela incidência do Regulamento PETROS datado de 1969, vigente à época do falecimento do beneficiário. Confira-se (fls. 732-734):<br>De acordo com a narrativa contida nos autos, a questão posta à apreciação do Judiciário gravita em torno da fórmula utilizada pela ré/apelante para o cálculo do benefício, pois, de acordo com a apelada, deveria ser aplicado o previsto no art. 39 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS (RPB) datado de 1969..<br>(..)<br>De seu turno, a fundação apelante sustenta a legalidade do cálculo que vem utilizando, argumentando que o art. 31 do Regulamento Básico da Petros de 1985 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 15, 41 e 43, todos do referido regulamento, ipsis litteris:<br>(..)<br>In casu, observa-se que o óbito do esposo da recorrida ocorreu em 15/11/1981 (fl. 28), de modo que a pensão por morte deve ser calculada na forma disposta no regulamento vigente à época.<br>Assim, não há necessidade de manifestação quanto à recomposição de reserva matemática, impossibilidade de majoração do benefício sem contribuição e violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, na forma definida nos Temas Repetitivos 955 e 1021/STJ, visto que não há manifestação da recorrente no sentido de o segurado falecido ter deixado de realizar contribuições para o plano.<br>O aresto recorrido também não padece de omissão em relação à tese do cálculo da suplementação, tendo em vista que se manifestou expressamente sobre o tema. Observa-se (fls. 737):<br>Destarte, a teor do disposto no Regulamento da Petros de 1969, a autora deveria perceber a título de suplementação de pensão a quantia referente a 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10% (dez por cento), ou seja, 60% (sessenta por cento) da suplementação da aposentadoria que seu esposo percebia ou que teria direito na data do seu falecimento.<br>Em verdade, é irrazoável a fórmula utilizada pela recorrente, visto que aplica a porcentagem sobre o que é arcado pelo INSS, sendo que a pensão deve ser uma porcentagem sobre o importe que é desembolsado pela PETROS.<br>Repise-se que a autora acostou os recibos de pagamento de fls. 63/131, demonstrando a correta forma do cálculo da suplementação da pensão por morte, devendo-se abater, da renda global (última remuneração percebida pelo aposentado quando da ativa, ou seja, como empregado ativo da Petrobrás), o importe pago a título de aposentadoria pelo INSS e, após, sobre o valor obtido, calcula-se os 60% (sessenta por cento) devidos a título de suplementação de pensão, conforme acertadamente decidiu o Magistrado singular.<br>Ressalte-se, novamente, que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Portanto, inocorrente a violação aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>3. No tocante à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a agravante aduz não haver necessidade de revolvimento dos fatos e provas, mas apenas a sua revaloração na forma como posta no acórdão.<br>Para tanto, transcreve trecho do acórdão nas razões da insurgência.<br>Importante salientar que a parte do acórdão transcrita nas razões do agravo interno se refere ao relatório do feito (fls. 729-731), no qual o relator do recurso expõe as teses na forma como apresentadas pelas partes.<br>Consequentemente, não é viável utilizar o relatório do acórdão como premissa fática fixada para revaloração da prova, devendo ser apreciado o disposto no voto.<br>Ademais, nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 11 do CPC, 6º da LC 108/2001, 18, "caput", §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da LC 109/2001, e aos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ, ao argumento de erro material na interpretação do art. 31 do Regulamento da PETROS, que deveria ser conjugado com outros artigos do regulamento para o cálculo da suplementação devida, ensejando violação ao princípio do equilíbrio atuarial e enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>O aresto recorrido estabeleceu as premissas fáticas e os fundamentos para a concessão da revisão pleiteada pela autora, ora agravada, Confira-se (fls. 737-738):<br>Destarte, a teor do disposto no Regulamento da Petros de 1969, a autora deveria perceber a título de suplementação de pensão a quantia referente a 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10% (dez por cento), ou seja, 60% (sessenta por cento) da suplementação da aposentadoria que seu esposo percebia ou que teria direito na data do seu falecimento.<br>Em verdade, é irrazoável a fórmula utilizada pela recorrente, visto que aplica a porcentagem sobre o que é arcado pelo INSS, sendo que a pensão deve ser uma porcentagem sobre o importe que é desembolsado pela PETROS.<br>Repise-se que a autora acostou os recibos de pagamento de fls. 63/131, demonstrando a correta forma do cálculo da suplementação da pensão por morte, devendo-se abater, da renda global (última remuneração percebida pelo aposentado quando da ativa, ou seja, como empregado ativo da Petrobrás), o importe pago a título de aposentadoria pelo INSS e, após, sobre o valor obtido, calcula-se os 60% (sessenta por cento) devidos a título de suplementação de pensão, conforme acertadamente decidiu o Magistrado singular.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a apelante não trouxe qualquer documento que fosse capaz de refutar as alegações da apelada, com vistas a demonstrar que estava efetivamente pagando a suplementação da pensão de acordo com o regulamento aplicável ao caso.<br>Portanto, comprovada a inobservância, pela ré, da sistemática do cálculo prevista no Regulamento do Plano Petros, deve ser mantida a sentença que determinou a revisão/recálculo da suplementação da pensão por morte e a condenação da entidade de previdência privada ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, com vistas as verificar a ocorrência de erro material na interpretação do Regulamento da Petros, seria necessário a análise da norma interna do plano e das demais provas contidas nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. FÓRMULA DO CÁLCULO. ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o "(..) critério de cálculo utilizado pela ré que aplica o percentual sobre o total do salário base de benefício (INSS  suplementação da aposentadoria) diverge do disposto no art. 31 do Regulamento, causando prejuízo ao beneficiário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.793.454/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)<br>Portanto, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.