ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA E NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, para sanar omissão relacionada à majoração dos honorários sucumbenciais.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso, como na hipótese dos autos, onde o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente, para sanar a omissão apontada.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GEOLOGOS CONSULTORES LTDA., contra acórdão de fls. 6124/6126 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa.<br>A decisão embargada consubstancia-se na seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDA. 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAR Esp nº 1.927.268/RJ), afastando-se, portanto, a intempestividade. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 6135/6138, e-STJ), a embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Impugnação às fls. 6143/6148, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA E NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, para sanar omissão relacionada à majoração dos honorários sucumbenciais.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso, como na hipótese dos autos, onde o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente, para sanar a omissão apontada.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão.<br>No presente caso, em sede de agravo interno, a decisão monocrática da Presidência foi reconsiderada para não conhecer do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso, como na hipótese dos autos, onde o agravo em recurso especial não foi conhecido.<br>Destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido de desistência recursal da parte agravada. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.058.715/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)  grifou-se <br>Logo, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para, com base no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.<br>2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito infringente, apenas para sanar a omissão apontada.<br>É como voto.