ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IVONI KESSLER BERVIG, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 104, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - DECISÃO QUE REJEITOU A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA NO PRESENTE CASO - CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - PETIÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA E APRECIADA A QUALQUER TEMPO - RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE CONTRATO DE ADESÃO - TESE AFASTADA - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA COMERCIAL - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE NATUREZA ALEATÓRIA (CC, ART. 458) - ALEGADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA (CC, ARTS. 412 E 413) - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 117-122, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 128-141, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1022, II, do CPC, por não ter sido sanado o vício da omissão do julgado, suscitado nos embargos de declaração; b) 122, 421, 422, 423 e 424 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de cobrança da multa moratória, considerando a ausência de pactuação de igual cláusula (penalidade) em caso de inadimplência da recorrida, implicando em flagrante desequilíbrio contratual.<br>Contrarrazões às fls. 147-151, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 157-160, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 163-179, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 183-188, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 203-209, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de omissão e, por conseguinte, de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente pelo Tribunal de origem; b) incidência da Súmula 283/STF, diante da subsistência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do recurso especial, relativo à natureza aleatória do contrato e à possibilidade de interpretação extensiva da cláusula penal.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 213, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, omissão quanto à alegada violação à boa-fé contratual (art. 422 do CC) e ao equilíbrio contratual (arts. 421, 422, 423 e 424 do CC), além da inaplicabilidade da Súmula 283/STF e do art. 932 do CPC combinado com a Súmula 568/STJ, por se tratar de questões de ordem pública e por haver impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 229, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou violação aos artigos 1022, II, do CPC, por não ter sido sanado o vício da omissão do julgado, suscitado nos embargos de declaração.<br>Sustentou, em síntese, a presença dos seguintes vícios no julgado: a) omissão acerca da alegada violação à boa-fé contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil; b) omissão acerca da alegada violação à garantia do equilíbrio contratual, prevista nos artigos 421, 422, 423 e 424 do Código Civil.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 100-103, e-STJ):<br>"A questão controvertida nos autos é a legalidade ou ilegalidade na exigência de multa penal prevista na cláusula sétima do contrato exequendo de compra e venda de produtos agrícolas nº 1856099, firmado entre as partes, em que dispõe multa apenas em caso de inadimplemento da devedora /agravante, e não há cláusula com a mesma finalidade, para o caso de inadimplemento por parte da credora/agravada.<br>  <br>Vencida a obrigação sem que o vendedor do produto compromissado, no caso, 1.200.000 Kg (um milhão e duzentos mil quilos) de soja comercial safra 2020/2021, o entregasse, a cooperativa credora propôs ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento do valor equivalente à referida multa compensatória.<br>Em um primeiro momento, vê-se que a estipulação não afrontou o critério objetivo de abusividade previsto no artigo 412 do Código Civil: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.<br>Para o eventual afastamento da cláusula, dependeria, necessariamente, da cabal demonstração de excesso do percentual - já que se trata de inadimplemento total da obrigação.<br>Já o art.413 do Código Civil dispõe: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.<br>No entanto, não se evidencia qualquer prova nesse sentido nos autos de origem.<br>Cabe mencionar ainda, que o contrato de compra e venda de produtos agrícolas não é um contrato de adesão como a parte agravante menciona, e sim um contrato de natureza aleatória, nos moldes do art. 458 do Código Civil:<br> .. <br>O contrato executado dispõe sobre a compra e venda antecipada de soja comercial, a qual tem característica típica do contrato aleatório, justamente pela imprevisão em relação negocial, pois, em princípio, há fixação antecipada de determinado valor pelo produto e quantidade negociados, sem que qualquer das partes tenha maior certeza sobre qual será a cotação do bem negociado na data de "fechamento" ou entrega. Nesse sentido, o risco é o elemento integrante e principal que impulsiona os contratantes, impedindo, pois, a qualificação do contrato objeto da execução originária como contrato de adesão, bem como o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais suscitadas pelo agravante.<br> .. <br>Desta forma, não se aplica a tese arguida pela agravante, que alega que o contrato é de adesão e foi elaborado de forma unilateral, bem como a previsão da multa apenas em razão do inadimplemento do agravante fere a boa-fé contratual. Nesse sentido, cláusula penal foi espontaneamente aceita por ambas as partes e, portanto, deve prevalecer, isso em observância aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade e, considerando o disposto no art. 408 do Código Civil, a ausência de cumprimento do dever contratual, por parte do agravante, atribuiu legitimidade à agravada para pleitear em Juízo a incidência da cláusula penal estipulada no contrato objeto da Execução originária, a fim de compensar a frustração do negócio.<br> .. <br>Finalmente, o fato de a cláusula penal estipulada impor sanção contratual apenas à vendedora, sem que exista idêntica previsão em relação a eventual descumprimento por parte da agravada, o que violaria o caráter sinalagmático da contratação, também não pode ensejar a pretensa nulidade da estipulação, em primeiro lugar em virtude da já exposta aplicação ao caso concreto dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes, que não estão obrigadas a contratar, contudo, uma vez assumida a obrigação, devem cumpri-la, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de extinção da obrigação, ou a presença de vícios no ato constitutivo do contrato, o que não é o caso, sendo que, em relação à inexistência de estipulação idêntica em relação à cooperativa credora, esta seria aplicável apenas na hipótese de não pagamento ou demora injustificada de quitação do valor da produção entregue, sendo que nesta situação nada obsta que a parte vendedora, invocando a existência de cláusula penal pelo inadimplemento, pleiteie sua interpretação extensiva contra a compradora inadimplente, de modo a sanar o pretenso desequilíbrio contratual alegado.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve violação à boa-fé contratual nem à garantia do equilíbrio contratual. A Corte de origem consignou que a cláusula penal foi aceita espontaneamente por ambas as partes e deve prevalecer, em observância aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Além disso, o contrato foi qualificado como de natureza aleatória, o que justifica a rigidez das condições contratuais e afasta a alegação de que se trata de contrato de adesão ou desequilibrado.<br>Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Mantém-se, portanto, afastada a tese de violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 283 do STF, não assiste razão à parte agravante.<br>Consoante assente na decisão agravada, a parte insurgente alegou vulneração aos artigos 122, 421, 422, 423 e 424 do Código Civil, sustentando que a cobrança da multa moratória é impossível, considerando a ausência de pactuação de igual cláusula em caso de inadimplência da recorrida, implicando em desequilíbrio contratual.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fl. 103, e-STJ):<br>Finalmente, o fato de a cláusula penal estipulada impor sanção contratual apenas à vendedora, sem que exista idêntica previsão em relação a eventual descumprimento por parte da agravada, o que violaria o caráter sinalagmático da contratação, também não pode ensejar a pretensa nulidade da estipulação, em primeiro lugar em virtude da já exposta aplicação ao caso concreto dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes, que não estão obrigadas a contratar, contudo, uma vez assumida a obrigação, devem cumpri-la, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de extinção da obrigação, ou a presença de vícios no ato constitutivo do contrato, o que não é o caso, sendo que, em relação à inexistência de estipulação idêntica em relação à cooperativa credora, esta seria aplicável apenas na hipótese de não pagamento ou demora injustificada de quitação do valor da produção entregue, sendo que nesta situação nada obsta que a parte vendedora, invocando a existência de cláusula penal pelo inadimplemento, pleiteie sua interpretação extensiva contra a compradora inadimplente, de modo a sanar o pretenso desequilíbrio contratual alegado.<br>A conclusão do acórdão, conforme o trecho mencionado, foi que a cláusula penal estipulada no contrato, que impõe sanção apenas à vendedora, não enseja a nulidade da estipulação. O Tribunal consignou ser cabível a interpretação extensiva da cláusula penal contra a compradora inadimplente para sanar o alegado desequilíbrio contratual. Tal fundamento, suficiente para manutenção do decisum - no ponto - não foi rebatidos nas razões do recurso especial.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016; AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TU RMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016.<br>Assim, inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.