ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos legais essenciais ao título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AGREX DO BRASIL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 206-210, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 110, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os instrumentos de cessão de crédito não estão sujeitos a qualquer condição, além do que foram assinados, cada qual, por duas testemunhas, a respeito de obrigação por quantia certa, líquida e exigível, sendo, portanto, títulos executivos extrajudiciais. 2. Além disso, o inadimplemento da obrigação pela anuente, devedora do cedente, cujos créditos por este foram transferidos à exequente /agravada, em nada interfere na exigibilidade dos créditos, pelos quais a devedora se obrigou a pagar prioritariamente à agravada/cessionária. 3. Outrossim, se o cedente, executado, pessoa física, não cumpriu com sua obrigação frente à anuente, é fato que não se pode opor à cessionária /agravante, nos termos do art. 295 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 132-139, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 143-151, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre "o fato de não haver nos títulos que embasam a ação de execução, as condições de certeza e exigibilidade, contrariando o disposto nos artigos 586 e 618 do CPC/73, aplicáveis à época" (fl. 148, e-STJ); b) aos arts. 586 e 618 do CPC/73, alegando que os títulos exequendos não possuem certeza e exigibilidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 161-166, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 175-179, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 184-186, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 206-210, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a ausência dos requisitos legais essenciais ao título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 213-218, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que é desnecessário o reexame de provas, pois efetuado pedido de anulação, e não de reforma, do acórdão do tribunal de origem em razão de omissão.<br>Impugnação apresentada às fls. 223-227, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos legais essenciais ao título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o aresto recorrido não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à exigibilidade dos títulos executivos, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 106-107, e-STJ):<br>"Tal como assentado pela agravada, os instrumentos de cessão de crédito, juntados à movimentação n. 3, arquivo 3 (Histórico do processo físico) não estão sujeitos a qualquer condição, além do que foram assinados, cada qual, por duas testemunhas, a respeito de obrigação por quantia certa, líquida e exigível, sendo, portanto, títulos executivos extrajudiciais.<br>Além disso, o inadimplemento da obrigação pela anuente Cisal Sul Americana de Alimentos Ltda, devedora de Joaquim Oliveira Fernandes, cujos créditos por este foram cedidos à agravada Ativa Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda, em nada interfere na exigibilidade dos créditos, pelos quais a citada devedora se obrigou a pagar prioritariamente à agravada/cessionária retrocitada.<br>(..)<br>Assim, é medida impositiva a manutenção da decisão agravada, no tocante ao objeto da insurgência, correspondente a alegação infundada de nulidade da execução extrajudicial por ausência e/ou inexigibilidade de títulos executivos." (grifou-se)<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa aos dispositivos legais arrolados.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Outrossim, não merece acolhida a pretensão recursal de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu que estão presentes os requisitos legais necessários para a formação do título executivo extrajudicial (fl. 106, e-STJ).<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum, no sentido de aferir a ausência dos requisitos legais essenciais ao título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 5. As conclusões da Corte Estadual, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1550026/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1257200/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (2) HIGIDEZ DO TÍTULO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO A FATOS ALEGADOS A PRETEXTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125 DO CC/2002 E 783, 798, I, C, E 803, III, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. (3) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DISPENSA DE PROVA DAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. ENCARGOS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela executada contra decisão que não admitiu seu recurso especial, visando desconstituir título executivo extrajudicial consistente em instrumento de confissão e novação de dívida. (..) 7. O acórdão recorrido interpretou que a exequibilidade do título executivo foi estabelecida desde o início da execução devido ao inadimplemento incontroverso das obrigações contratuais, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato em sua integralidade, sendo que condições específicas implementadas durante o processo apenas reforçaram a robustez da exequibilidade, sem serem essenciais para sua validade inicial. Infirmar tais premissas na interpretação dos fatos e contratos, em especial a configuração da mora desde a citação, fica impossibilitado diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negarlhe provimento. (AREsp n. 2.787.394/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.