ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a c ontrovérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade na conduta do segurado e da necessidade de cobertura securitária, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NEWE SEGUROS S.A., em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 408, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUÇÃO INADEQUADA DA LAVOURA. PRODUTIVIDADE BAIXA. EVENTO CLIMÁTICO. JUROS DE MORA PREVISTO EM CONTRATO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devida a indenização de seguro agrícola quando há cobertura contratual para o sinistro ocorrido (seca). 2. O artigo 406, do Código Civil, estabelece que os juros devem ser fixados de acordo com a taxa legal "quando não forem convencionados". No presente caso, verifica-se que as partes efetivamente pactuaram taxa de juros moratórios, a qual deve ser aplicada. 3. Recurso parcialmente provido.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 511-515, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 527-531, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 421-436, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, pois o juízo de origem deixou de analisar dados técnicos que comprovam a alegada má condução da lavoura pelo segurado e o consequente descumprimento contratual; (ii) art. 757 do Código Civil, sustentando que o juízo a quo desconsiderou as cláusulas contratuais que previam a perda do direito à indenização securitária em caso de inobservância às obrigações convencionadas.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 450-458, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 460-466, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 481-492, e-STJ.<br>Contraminuta à fl. 496-507, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 546-555, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: (i) inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" diante do óbice sumular.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 559-570, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análi se de dados técnicos e das cláusulas contratuais que preveem perda do direito à indenização, com defesa da interpretação restritiva das coberturas.<br>Sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos enunciados sumulares de n. 5 e 7 do STJ, ao argumento de que o apelo demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como alega viabilidade do conhecimento pela alínea "c" diante de dissídio jurisprudencial com acórdãos paradigmas em contexto fático similar.<br>Sem impugnação (fl. 574, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a c ontrovérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade na conduta do segurado e da necessidade de cobertura securitária, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, diante da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal Estadual. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, não prospera o pretenso afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, a insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o juízo de origem, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, deixou de analisar dados técnicos que comprovam a alegada má condução da lavoura pelo segurado e o consequente descumprimento contratual.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que as questões apontadas como omissas foram apreciadas de forma clara e fundamentada pelo órgão julgador, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum:<br>(..) Vislumbra-se que o referido contrato amparava a produtividade em 2562 kg/ha (dois mil quinhentos e sessenta e dois quilos por hectare) e a vigência perdurava até 31.3.2022, bem como abrangia perda parcial e total da área, com indenização correspondente a R$ 312.512,76 (trezentos e doze mil, quinhentos e doze reais e setenta e seis centavos), conforme apólice de fls. 32-34.<br>Nota-se que houve comunicação do sinistro em 27.01.2022, sob a denominação de "evento: seca". Contudo, a resposta foi negativa quanto ao pagamento da indenização (fls. 52-53).<br>Pois bem.<br>Compete ressaltar que o art. 757, do Código Civil, dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.<br>No caso, a proposta de seguro foi feita em 16.7.2021 (f. 50-53) e a respectiva aceitação ocorreu em 14.9.2021 (f. 34). Conforme consta da apólice, o seguro teve vigência no período de 1.10.2021 até 31.3.2022 (fls. 32-34).<br>A apelante alega que a negativa do pagamento da indenização securitária foi legitima, pois a média de produtividade da região de Dourados foi muito superior à encontrada na área segurada, o que, por si só, em sua visão, é suficiente para presumir a precarização da cultura manejada pela apelada.<br>A cláusula 9.ª das Condições Gerais do Seguro Agrícola celebrado entre as partes estabelece os riscos cobertos (f. 138), dentre os quais consta a seca, sinistro ocorrido na hipótese (fls. 41-43). (..)<br>Ainda, como explanado na sentença proferida, colhe-se do depoimento testemunhal de José Luiz Zambra, corretor do seguro discutido, que no referido período, 100% (cem por cento) de sua carteira de clientes informaram a ocorrência de sinistro em virtude da seca que assolou a região, não sustentando as alegações da apelante de que houve precarização da cultura manejada.<br>Dito isso, observa-se na apólice de seguro a contratação de cobertura básica de custo de produção (f. 166): (..)<br>Portanto, em consonância com a cláusula 9.3 do contrato "A COBERTURA BÁSICA garante ao Segurado, até o limite máximo de indenização previsto no contrato de seguro, o pagamento de indenização calculada na forma da cláusula 22.ª desta Apólice, desde que os Prejuízos Efetivos sejam decorrentes da concretização dos riscos listados na cláusula 9.2"<br>(..) Dessa maneira, considerando que o seguro tem por finalidade garantir o valor da produção a diferença entre o custo de produção do autor e o montante estipulado na apólice não há falar em descumprimento contratual, mas sim a limitação da indenização, conforme o prejuízo efetivamente apurado.<br>Ocorre que, no caso em comento, inexiste prova de ter havido utilização de menos insumos pelo segurado, ou de não ter cumprido com as recomendações técnicas ao conduzir a lavoura.<br>Confira-se o laudo de vistoria realizado pela apelante e que não aponta nenhuma das circunstâncias (f. 162): (..)<br>Portanto, inexiste comprovação de que houve negligência e imperícia durante a condução da lavoura, vez que as provas produzidas nos autos indicam que a produtividade final foi afetada pela seca ocorrida na região, e não por eventual implementação inadequada da cultura pela parte apelada. (..) (fls. 414-416, e-STJ)<br>Veja-se, ainda, excertos do julgamento dos aclaratórios:<br>(..) Nota-se que há demonstação mais do que suficiente acerca da utilização de insumos de forma adequada pela segurada, não havendo, portanto, fundamento algum que dê suporte à tentativa de rediscussão do julgado, visto que os fatos foram devidamente examinados com minúcia no decisum combatido, como extrai-se do excerto a seguir transcrito (fls. 414-418): (..)<br>Ora, o acórdão fundamentou sua conclusão não apenas na ausência de provas da conduta inadequada, mas também considerou o contexto climático (seca generalizada que afetou 100% (cem por cento) dos clientes do corretor de insumos da região) e o próprio laudo de vistoria da seguradora (f. 162), que, segundo o julgado, não apontou as falhas agora alegadas como causa determinante do sinistro.<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão bem analisou a questão da causalidade da perda, concluindo que ela deu-se pelo risco coberto (seca) e não por conduta imputável ao segurado.<br>Destarte, afasta-se a alegação de omissão no julgado, restando concluir que o ora embargante objetiva, tão só, através dos presentes declaratórios, provocar o reexame e prequestionar a matéria suficientemente discutida no acórdão profligado.<br>Os embargos de declaração, como se sabe, não são a via apropriada para a revisão de questão de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. (..) (fls. 529-530, e-STJ)<br>Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, inclusive em sede de aclaratórios, notadamente acerca ausência de conduta inadequada por parte do segurado, afastando-se o arguido descumprimento contratual. Não há falar, portanto, em ofensa ao dispositivo em questão.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.861.758/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.<br>A propósito, nos moldes do entendimento firmado no âmbito do STJ, "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Ademais, o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. (..) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.037.062/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.009.976/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  (..)  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.) (Grifou-se)<br>Mantém-se, portanto, a decisão singular no ponto em que afastou a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Outrossim, também não merece reparo a decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Na hipótese, ao apontar ofensa ao artigo 757 do CC, sustentou a parte recorrente que o juízo a quo desconsiderou as cláusulas contratuais que previam a perda do direito à indenização securitária em caso de inobservância às obrigações convencionadas.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu:<br>(..) Vislumbra-se que o referido contrato amparava a produtividade em 2562 kg/ha (dois mil quinhentos e sessenta e dois quilos por hectare) e a vigência perdurava até 31.3.2022, bem como abrangia perda parcial e total da área, com indenização correspondente a R$ 312.512,76 (trezentos e doze mil, quinhentos e doze reais e setenta e seis centavos), conforme apólice de fls. 32-34.<br>Nota-se que houve comunicação do sinistro em 27.01.2022, sob a denominação de "evento: seca". Contudo, a resposta foi negativa quanto ao pagamento da indenização (fls. 52-53).<br>Pois bem.<br>Compete ressaltar que o art. 757, do Código Civil, dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.<br>No caso, a proposta de seguro foi feita em 16.7.2021 (f. 50-53) e a respectiva aceitação ocorreu em 14.9.2021 (f. 34). Conforme consta da apólice, o seguro teve vigência no período de 1.10.2021 até 31.3.2022 (fls. 32-34).<br>A apelante alega que a negativa do pagamento da indenização securitária foi legitima, pois a média de produtividade da região de Dourados foi muito superior à encontrada na área segurada, o que, por si só, em sua visão, é suficiente para presumir a precarização da cultura manejada pela apelada.<br>A cláusula 9.ª das Condições Gerais do Seguro Agrícola celebrado entre as partes estabelece os riscos cobertos (f. 138), dentre os quais consta a seca, sinistro ocorrido na hipótese (fls. 41-43). (..)<br>Ainda, como explanado na sentença proferida, colhe-se do depoimento testemunhal de José Luiz Zambra, corretor do seguro discutido, que no referido período, 100% (cem por cento) de sua carteira de clientes informaram a ocorrência de sinistro em virtude da seca que assolou a região, não sustentando as alegações da apelante de que houve precarização da cultura manejada.<br>Dito isso, observa-se na apólice de seguro a contratação de cobertura básica de custo de produção (f. 166): (..)<br>Portanto, em consonância com a cláusula 9.3 do contrato "A COBERTURA BÁSICA garante ao Segurado, até o limite máximo de indenização previsto no contrato de seguro, o pagamento de indenização calculada na forma da cláusula 22.ª desta Apólice, desde que os Prejuízos Efetivos sejam decorrentes da concretização dos riscos listados na cláusula 9.2"<br>(..) Dessa maneira, considerando que o seguro tem por finalidade garantir o valor da produção a diferença entre o custo de produção do autor e o montante estipulado na apólice não há falar em descumprimento contratual, mas sim a limitação da indenização, conforme o prejuízo efetivamente apurado.<br>Ocorre que, no caso em comento, inexiste prova de ter havido utilização de menos insumos pelo segurado, ou de não ter cumprido com as recomendações técnicas ao conduzir a lavoura.<br>Confira-se o laudo de vistoria realizado pela apelante e que não aponta nenhuma das circunstâncias (f. 162): (..)<br>Portanto, inexiste comprovação de que houve negligência e imperícia durante a condução da lavoura, vez que as provas produzidas nos autos indicam que a produtividade final foi afetada pela seca ocorrida na região, e não por eventual implementação inadequada da cultura pela parte apelada. (..) (fls. 414-416, e-STJ) (Grifou-se)<br>No julgamento dos embargos de declaração pontuou:<br>(..) Nota-se que há demonstação mais do que suficiente acerca da utilização de insumos de forma adequada pela segurada, não havendo, portanto, fundamento algum que dê suporte à tentativa de rediscussão do julgado, visto que os fatos foram devidamente examinados com minúcia no decisum combatido, como extrai-se do excerto a seguir transcrito (fls. 414-418): (..)<br>Ora, o acórdão fundamentou sua conclusão não apenas na ausência de provas da conduta inadequada, mas também considerou o contexto climático (seca generalizada que afetou 100% (cem por cento) dos clientes do corretor de insumos da região) e o próprio laudo de vistoria da seguradora (f. 162), que, segundoo julgado, não apontou as falhas agora alegadas como causa determinante do sinistro.<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão bem analisou a questão da causalidade da perda, concluindo que ela deu-se pelo risco c oberto (seca) e não por conduta imputável ao segurado. (..) (fls. 529-530, e-STJ) (Grifou-se)<br>Como se verifica, após apreciar detalhadamente o contrato de seguro e as circunstâncias fáticas, a Corte local concluiu ser devida a cobertura securitária ante a regularidade na conduta do segurado e ocorrência de risco coberto (seca) pelo negócio jurídico celebrado entre as partes, afastando-se o alegado descumprindo contratual.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e das cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E SEGURO AGRÍCOLA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (..) Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido para excluir a majoração de honorários advocatícios recursais. (AgInt no AREsp n. 2.175.658/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. FALTA DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Para modificar a conclusão exarada no acórdão (acerca da ausência de culpa e nexo de causalidade para evidenciar a responsabilidade da empresa SGS Agricultura e Indústria Ltda.), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.1. Outrossim, "é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz, que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa ou afastar o nexo causal, com base no conjunto probatório produzido nos autos. Precedentes" (AgRg no AREsp 824.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.559.411/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) (Grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE LAVOURA. SINISTRO POR EVENTO CLIMÁTICO. COBERTURA DO RISCO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial em virtude dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No caso, a pretensão da agravante de afastar o reconhecimento da causa do sinistro e da efetiva cobertura do seguro exige reexame probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 162.922/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.) (Grifou-se)<br>Por conseguinte, conforme consignado na decisão objurgada, o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ em relação à alínea "a" prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRATAMENTO DIVERSO. SÚMULA Nº 620/STJ. CONDUTA INTENCIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. (..) 6. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve conduta intencional do segurado no agravamento do risco, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.215.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. (..) 5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (..) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (Grifou-se)<br>Desta forma, inafastável a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>De rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.