ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO EM ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENS PERDIDOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA, em face do acórdão desta Quarta Turma (fls. 673-682) que negou provimento ao agravo interno, mantendo, consequentemente, a decisão monocrática de fls. 180-184, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Depreende-se dos autos que o ora recorrente impetrou, na origem, mandado de segurança contra ato do juízo federal substituto da 12ª Vara Federal de Curitiba, consubstanciado na decisão proferida nos autos da Alienação Judicial Criminal nº 5013591-14.2018.404.7000, datada de 29/11/2021, de indeferimento da efetivação de penhora deferida no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0013467- 66.2016.8.16.0001 (TJPR), após o indeferimento da habilitação do impetrante junto ao procedimento de alienação judicial.<br>Narrou o impetrante ter sido contratado por Manoel Fernandes da Silva e Cristiane Rodrigues, a fim de realizar suas defesas junto à ação penal nº 5929338- 09.2015.4.04.7000 e que, diante do inadimplemento contratual atinente ao pagamento da verba honorária ajuizou Execução de Título Extrajudicial em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Curitiba/PR.<br>Na referida execução, em sede de busca de bens passíveis de penhora, identificou-se a existência do imóvel de que trata a presente impetração, situado na Avenida Alcides Turini, nº 150, lote 17, quadra 09, Condomínio Residencial Sun Lake, Londrina/PR, matrícula nº 67.800 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Londrina/PR.<br>Requerida a penhora da aludida propriedade, foi deferida pelo juízo da execução. Tomada a penhora por termo e comunicado o depositário público, o impetrante ficou ciente da existência de procedimento visando a alienação do referido imóvel decorrente do seu perdimento à União, por força do decreto de condenação penal.<br>Em razão disso, requereu fosse oficiado ao juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, a fim de que, após a alienação, fosse destacada a quota parte referente à penhora realizada, tendo solicitado, ainda, a sua habilitação nos autos da Alienação Judicial 5023591-14.2018.4.04.7000, que indeferida deu azo à impetração do mandamus, o qual teve o pedido liminar negado e, posteriormente, no mérito, sido denegado o writ.<br>Considerou a Corte regional que "a sentença penal transitada em julgada a qual decretou o perdimento do imóvel ora em discussão vedou a destinação dos bens", motivo pelo qual, tratando-se de bens sequestrados para o pagamento de honorários advocatícios se a alienação judicial de simples desdobramento da ação penal nº 5929338- 09.2015.4.04.7000, o indeferimento da habilitação do exequente atinente à salvaguarda de quota-parte para pagamento de verba honorária se mantém, notadamente em razão de a origem ilícita dos bens sequestrados impedir que esses sejam utilizados para saldar dívida pessoal dos condenados Manoel Fernandes da Silva e Cristiane Rodrigues, aí incluídos honorários advocatícios contratados e não honrados. (negrito nosso)<br>Eis a ementa do acórdão prolatado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. ALIENAÇÃOJUDICIAL CRIMINAL. BENS PERDIDOS EM FAVOR DAUNIÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DOPLEITO DE PENHORA EM EXECUÇÃO CÍVEL. SEGURANÇADENEGADA. 1. A decisão de indeferimento da penhora está devidamente fundamentada. Inocorrência de ilegalidade ou abuso na ordem judicial. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano.3. Operando o decreto de perdimento, aquisição originária dos bens por parte da União, não cabe a ela o ônus do adimplemento de honorários advocatícios de patrono dos réus na ação penal. 4. Segurança denegada.<br>Irresignado, o insurgente interpôs recurso ordinário (fls. 90-105).<br>Pleiteou, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que o acórdão denegatório do mérito não reconhece o caráter alimentar e preferencial da verba honorária e "a demora na efetivação da anotação da penhora acabará por causar danos irreparáveis ao impetrante, uma vez que, caso não seja destacada a quota parte referente a penhora (em caso de alienação), o recebimento da verba honorária será frustrado, definitivamente".<br>No mérito, sustentou: a) inviável que os efeitos da sentença penal transitada em julgado operem efeitos em desfavor de quem não era parte e não estava, sequer, habilitado nos autos da ação penal; b) os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho; c) ainda que ocorra a perda do bem constituído em decorrência do crime em favor da União, fica ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, estando o insurgente inserto nessa última categoria, pois apenas busca a satisfação de seu crédito.<br>Alegou, ao final:<br>Por fim, o que se busca transcender como se realidade fosse, seria a má-fé deste advogado, que teria perquirido e indicado bem indisponível, o que não é verdade, pois o imóvel foi encontrado em diligências para fins de constrição, junto aos autos de execução, a qual fora ajuizada antes da malfada sentença condenatória criminal, que desobedeceu a Lei ao prever tal absurdo. Pior, em relação aos créditos trabalhistas, tratou como exceção, ao possibilitar o adimplemento a partir do perdimento dos bens.<br>O recurso ordinário subiu à análise desta Corte Superior tendo sido distribuído originariamente ao e. Ministro Rogerio Schietti (direito penal) que declinou da competência para integrante da Primeira Seção (fls. 141-142), tendo sido redistribuído o feito ao e. Ministro Gurgel de Farias, o qual, de sua vez, pela decisão de fls. 148-149, afirmando que a execução é "de natureza eminentemente privada, travada entre o causídico e os seus clientes", declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos a Ministro integrante da Segunda Seção.<br>Vieram os autos conclusos a este signatário.<br>Pela decisão de fls. 154-159, o pedido liminar restou indeferido.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 173-175.<br>Na decisão de fls. 180-184, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ante os seguintes fundamentos:<br>a) o mandado de segurança não se afigura instrumento adequado para a reforma de decisões judiciais contra as quais caibam recursos próprios, conforme o enunciado n.º 267 da súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada;<br>b) o caso não envolve abusividade ou teratologia na conduta sub judice da autoridade impetrada capaz de dar guarida ao presente mandado de segurança, pois o indeferimento da habilitação do exequente na Alienação Judicial Criminal nº 5013591-14.2018.404.7000 está amparado no título judicial transitado em julgado (sentença condenatória criminal de Manoel Fernandes da Silva e Cristiane Rodrigues) o qual decretou o perdimento do imóvel alhures referido e vedou a destinação dos bens sequestrados para pagamento de honorários advocatícios;<br>c) o crédito do impetrante, decorrente de ação de cobrança de título extrajudicial, não se amolda ao delimitado campo de incidência das situações ressalvadas pela sentença da ação penal que expressamente afastou a possibilidade de que o produto da alienação dos bens perdidos em favor da União fosse destinado acredores de ações trabalhistas diferentes daquelas referida pela sentença, assim como delimitou, especificamente, sobre a impossibilidade de que o produto da alienação fosse utilizado para o pagamento de honorários advocatícios;<br>d) se o insurgente era o patrono dos condenados e fez a defesa na ação penal não pode alegar desconhecer o teor da sentença condenatória transitada em julgado a qual expressamente vedou que o imóvel em questão fosse utilizado para o pagamento de verba honorária;<br>e) a presente via foi indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, inexistindo teratologia no ato impugnado, o qual, inclusive, diversamente do precursionado pelo insurgente, não indeferiu a habilitação do crédito, mas apenas informou ao juízo cível acerca da vedação de destinação do imóvel para o pagamento de honorários;<br>f) não se vislumbra a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do , notadamente quando o vício que justificou o mandamus perdimento ante o caráter ilícito da aquisição do bem inviabiliza seja considerado para satisfazer dívida pessoal dos réus executados, pois ainda que os honorários tenham caráter alimentar, a forma originária de aquisição pela União dos bens perdidos em seu favor inviabiliza a disponibilização ao juízo cível do equivalente econômico para saldar dívida pessoal dos condenados.<br>Irresignado, interpôs agravo interno (fls. 189-198), aduzindo, em síntese:<br>i) "a decisão que indeferiu a penhora se fundamentou na sentença criminal, a qual determinou a impossibilidade de que o produto da alienação fosse utilizado para o adimplemento de honorários";<br>ii) "é plenamente possível a penhora do imóvel, haja vista que sequer fora alienado, bem como diante do comando legal do art. 91, II, do Código Penal";<br>iii) "não há como se possibilitar que os efeitos do trânsito em julgado operem em desfavor de quem não era parte e não estava, sequer, habilitado nos autos de ação penal";<br>iv) "diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, o ora agravante não figurava como advogado dos condenados naquela data, e, tendo em vista que o processo tramitava em segredo de justiça, não teve sequer ciência da decisão e não foi comunicado pelo juízo, a fim de adotar as medidas cabíveis naquela oportunidade";<br>v) "o direito líquido e certo do agravante restou demonstrado de plano, eis que se consubstancia na natureza alimentar dos créditos, razão pela qual foi requerido que, após a alienação (que ainda não ocorreu!), FOSSE DESTACADA QUOTA PARTE REFERENTE À PENHORA NOS AUTOS 5013591- 14.2018.4.04.7000".<br>O colegiado desta Quarta Turma negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO EM ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENS PERDIDOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Fato relevante. O recorrente, advogado dos condenados em ação penal, buscava habilitação nos autos de alienação judicial criminal para que fosse destacada quota parte referente à penhora realizada em execução de título extrajudicial, visando ao pagamento de honorários advocatícios. A habilitação foi indeferida com fundamento na sentença penal transitada em julgado, que decretou o perdimento do imóvel em favor da União e vedou sua utilização para pagamento de honorários advocatícios. 3. Decisões anteriores. O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou inexistente direito líquido e certo, além de vedar a utilização do produto da alienação dos bens perdidos para satisfazer dívidas pessoais dos condenados, incluindo honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o produto da alienação de bens perdidos em favor da União, decorrentes de sentença penal transitada em julgado, para o pagamento de honorários advocatícios, considerando sua natureza alimentar e o direito líquido e certo alegado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança não é instrumento adequado para reformar decisões judiciais contra as quais cabem recursos próprios, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme Súmula 267 do STF. 6. A sentença penal transitada em julgado vedou expressamente a utilização dos bens perdidos para pagamento de honorários advocatícios, sendo o indeferimento da habilitação do agravante amparado em título judicial válido. 7. O crédito do agravante, decorrente de ação de cobrança de título extrajudicial, não se enquadra nas exceções previstas na sentença penal, que delimitou a impossibilidade de destinação dos bens perdidos para pagamento de honorários advocatícios. 8. Não há prova pré-constituída de direito líquido e certo que justifique a concessão do mandado de segurança, especialmente diante da origem ilícita dos bens perdidos, que inviabiliza sua utilização para satisfazer dívidas pessoais dos condenados. 9. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não prevalece sobre a forma originária de aquisição dos bens pela União, que impede sua disponibilização ao juízo cível para saldar dívidas pessoais dos condenados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. Bens perdidos em favor da União, por força de sentença penal transitada em julgado, não podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenham natureza alimentar. 3. A origem ilícita dos bens perdidos inviabiliza sua utilização para satisfazer dívidas pessoais dos condenados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Código Penal, art. 91, II; Súmula 267 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, RMS 75.865/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28.05.2025.<br>Irresignado, o insurgente opôs embargos de declaração (fls. 688-692), no qual aduz, em síntese, omissões acerca dos seguintes pontos:<br>a) inexistência de ciência da decisão que, contra legem, vedou o pagamento de honorários a partir da alienação dos bens dos acusados, pois o processo tramitava em segredo de justiça e após a renúncia apresentada, não houve comunicação ao ora subscritor, muito menos ciência do teor da sentença;<br>b) ausência de menção ao artigo 91, II do CP e da súmula vinculante 47 do STF;<br>c) inexistência de recurso próprio para reformar decisão transitada em julgado por parte que não integrou a lide.<br>Sem contraminuta.<br>Manifestação do Ministério Público à fl. 695.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO EM ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENS PERDIDOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>1. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar, esclarecer ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Não se prestam os embargos de declaração para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.<br>Dessa forma, verifica-se que não há como serem acolhidos os presentes embargos de declaração porque o agravo interno foi decidido e suficientemente analisado à luz da jurisprudência deste Superior Tribunal Justiça no qual estabelecida a inviabilidade de utilização do mandado de segurança contra deliberação judicial passível de recurso próprio, não estando presentes os vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Foi referido que o mandado de segurança fora indevidamente utilizado como sucedâneo recursal, pois além de inexistir teratologia na deliberação atacada pelo mandamus, dado que não houve o alegado indeferimento de habilitação do crédito pelo juízo de origem, mas apenas fora informado ao juízo cível acerca da vedação de destinação do imóvel para o pagamento de honorários.<br>Depreende-se ter constado do acórdão que o crédito do impetrante, decorrente de ação de cobrança de título extrajudicial, não se amolda ao delimitado campo de incidência das situações ressalvadas pela sentença da ação penal que expressamente afastou a possibilidade de que o produto da alienação dos bens perdidos em favor da União fosse destinado a credores de ações trabalhistas diferentes daquelas referida pela sentença, assim como delimitou, especificamente, sobre a impossibilidade de que o produto da alienação fosse utilizado para o pagamento de honorários advocatícios.<br>Constou do acórdão embargado que se o insurgente era o patrono dos condenados e fez a defesa na ação penal não pode alegar desconhecer o teor da sentença condenatória transitada em julgado a qual vedou que o imóvel em questão fosse utilizado para o pagamento de verba honorária.<br>As questões afetas à eventual renúncia na representação, inexistência de intimação, tramitação em segredo de justiça, impossibilidade de manejo de recurso naquela sede criminal não foram objeto de apreciação pela instância precedente, motivo pelo qual sobre elas não é dado conjecturar nesta Corte Superior ante a falta de prequestionamento.<br>Ademais, mencionou-se que não caberia nessa sede recursal a apresentação de documentos (notificação extrajudicial) aptos a subsidiar a tese do embargante, pois a instância ordinária sobre eles não se manifestou, não sendo o mandado de segurança o meio apto para tentar desconstituir sentença criminal transitada em julgado, ainda que inquinada da apontada característica de contra legem.<br>Por fim, o vício que justificou o perdimento ante o caráter ilícito da aquisição do bem inviabiliza seja considerado para satisfazer dívida pessoal dos réus executados, pois ainda que os honorários tenham caráter alimentar, a forma originária de aquisição pela União dos bens perdidos em seu favor inviabiliza a disponibilização ao juízo cível do equivalente econômico para saldar dívida pessoal dos condenados.<br>Evidentemente, o recebimento do crédito poderá se dar por outros meios, estando aberta a possibilidade de busca de outros bens e patrimônio para a satisfação da obrigação.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.