ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais à controvérsia, notadamente a insuficiência dos documentos para comprovar as alegadas despesas.<br>2. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, a verificada entre os próprios fundamentos da decisão e o seu dispositivo. Precedentes.<br>2.1. O alegado erro de premissa, consubstanciado na dissonância entre a conclusão do julgado e o acervo probatório, configura contradição externa, vício não sanável pela via estreita dos aclaratórios.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência da prova das despesas encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo in terno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 373-377, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 184-198, e-STJ):<br>Apelação. Ação de exigir contas. Venda de veículo alienado fiduciariamente. Custos com leilão extrajudicial. Não comprovação. Despesas administrativas. Redução. Cobrança de honorários. Valor não estipulado na ação de busca e apreensão.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 210-215, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 217-249, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise do fato notório de que as despesas do leilão foram comprovadas pela nota de leilão; b) erro de premissa ao entender que não estariam devidamente comprovadas as despesas do leilão, ainda que tais gastos estivessem expressamente previstos na nota de leilão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 291-299, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 300-301, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 303-308, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 351-355, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 373-377, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por aplicar a Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o descabimento do recurso para sanar contradição externa ao julgado.<br>No presente agravo interno (fls. 381-386, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que a prova das despesas do leilão decorre da própria nota fiscal. Aduz, ainda, que os embargos de declaração não visavam sanar contradição externa, mas erro de premissa e omissão, o que afastaria a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Houve impugnação às fls. 397-403, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais à controvérsia, notadamente a insuficiência dos documentos para comprovar as alegadas despesas.<br>2. A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, a verificada entre os próprios fundamentos da decisão e o seu dispositivo. Precedentes.<br>2.1. O alegado erro de premissa, consubstanciado na dissonância entre a conclusão do julgado e o acervo probatório, configura contradição externa, vício não sanável pela via estreita dos aclaratórios.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência da prova das despesas encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>1. O recurso não trouxe fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais reitero a seguir.<br>2. A parte agravante insiste na tese de que houve omissão e erro de premissa, pois o Tribunal a quo não teria analisado o argumento de que a nota de leilão, por si só, comprovaria as despesas.<br>Contudo, tal como consignado na decisão monocrática, o Tribunal de Justiça de Rondônia analisou a questão da prova e concluiu, de forma fundamentada, que os documentos apresentados, incluindo a nota de leilão, eram insuficientes para legitimar a cobrança (fls. 187-189, e-STJ):<br>Sobre as taxas e tarifas impugnadas, com razão a autora, pois somente são devidos os descontos devidamente comprovados.  .. <br>Não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem o pagamento das taxas e tarifas necessárias para venda do veículo em leilão, portanto a autora não pode arcar com as aludidas tarifas. Interpretação semelhante se aplica sobre as despesas processuais e administrativas no valor de R$5.048,03.  .. <br>Dos fundamentos acima transcritos, verifica-se que a pretensão recursal é manifestamente improcedente, pois sobre as despesas com leilão o apelante não indica provas a legitimar os valores cobrados da apelada contidos na Nota de Venda em Leilão Público  .. .  grifou-se <br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Além disso, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, a que ocorre entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, não se prestando tal recurso para corrigir eventual erro na apreciação da prova. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.<br>2. Cumpre assinalar que "a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc)" - (EDcl no REsp n. 1.849.678/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria não suscitada nas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal.<br>4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, de ofício, sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 805.152/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada na própria decisão, não sendo capaz de ensejar a oposição dos aclaratórios eventual contradição entre a conclusão adotada e as provas constantes nos autos.<br>2. Esta Corte de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de que, na rescisão de promessa de compra e venda de imóvel firmada antes da Lei n. 13.786/2018, por desistência imotivada do promitente comprador, o percentual de retenção a prevalecer é o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, a não ser que haja particularidade a justificar a redução do referido parâmetro.<br>3. Na espécie, não houve motivação idônea a justificar o arbitramento, pelas instâncias ordinárias, do percentual de retenção em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, razão pela qual era mesmo necessária a reforma do aresto estadual.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.361.506/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.<br>1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou demonstrada a responsabilidade do hospital pelos danos causados por acidente na sala de cirurgia, ante a responsabilidade de toda a equipe cirúrgica, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.208.856/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)  grifou-se <br>O agravante argumenta que o vício apontado era de "erro de premissa", e não de "contradição externa". A tese não se sustenta. Recupero o que constou na decisão monocrática:<br>O recorrente sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional sob duas alegações que, em essência, convergem para o mesmo ponto: o inconformismo com a valoração da prova documental.<br>Primeiro, alega que o acórdão partiu de premissa fática equivocada, como se extrai do seguinte trecho do recurso especial (fl. 224, e-STJ):<br>Dessa forma, o acórdão partiu de premissa equivocada ao entender que não estariam devidamente comprovadas as despesas do leilão, ainda que de fato tais gastos estivessem expressamente previstos na nota de leilão  .. , afinal, valor bruto do lance - valor líquido = valor dos custos do leilão.<br>Em seguida, rotula a ausência de correção de tal premissa como omissão, pleiteando a declaração de nulidade do julgado por vício no julgamento dos embargos de declaração (fl. 225, e-STJ):<br>O recorrente opôs embargos de declaração para que o Tribunal de origem pudesse se manifestar acerca de omissão da qual o acórdão da apelação era eivado, eis que ponto essencial ao deslinde da causa: o fato notório  ..  de que a prova das despesas do leilão se verifica da própria nota de leilão  .. .<br>O "erro de premissa" alegado pelo recorrente, qual seja, o de que o julgado partiu do pressuposto fático de que não havia prova, quando ela supostamente existia nos autos, consiste na alegação de que o julgado dissentiu do acervo probatório. A dissonância entre a decisão e a prova dos autos é a exata definição de contradição externa, vício não sanável pela via estreita dos embargos de declaração, conforme demonstrado nos precedentes acima. Portanto, incide a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, cumpre registrar que a pretensão recursal de afastar a conclusão de que os documentos apresentados, incluindo a nota de leilão, eram insuficientes para legitimar a cobrança exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em recurso especial, conforme lembra a Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Incabível a majoração dos honorários de advogado pela negativa de provimento ao agravo interno, pois não há, neste caso, inauguração de instância.<br>É como voto.