ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por VICTOR JOSÉ MELO ALEGRIA LOBO e THESAURUS EDITORA DE BRASÍLIA LTDA - ME, em face de decisão monocrática de fls. 385/386 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo.<br>O apelo nobre, por sua vez, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim resumido (fls. 208/209, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO, COAÇÃO, SIMULAÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA VERIFICADA DE PLANO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com vistas à desconstituição da coisa julgada formada no Processo nº 0720700-15.2022.8.07.0001, sob o fundamento de existência de dolo, simulação e erro de fato, vícios rescisórios previstos no art. 966, III e VIII, do CPC/15, além de afronta à jurisprudência do c. STJ e do e. STF sobre a matéria.<br>2. A parte final do art. 966, VIII, §1º, do CPC/15 afasta a possibilidade de caracterização de erro de fato com relação a tema que já foi objeto de discussão no processo originário, e sobre o qual o acórdão rescindendo se pronunciou expressamente, como na hipótese dos autos.<br>3. A alegação de erro de fato aduzida na presente Ação Rescisória refere-se a fatos que foram objeto de ampla controvérsia na ação de cobrança originária, além de terem sido expressamente apreciados e decididos na sentença e no acórdão rescindendo, versando a presente demanda, na realidade, sobre alegação de erro de julgamento, o qual não configura hipótese de Ação Rescisória.<br>4. O pedido rescisório está fundamentado, ainda, na presença de dolo material, decorrente da alegada inexistência do direito perseguido pelos Réus, autores na ação de cobrança originária. Todavia, o dolo material não se inclui entre as hipóteses legais de cabimento da Ação Rescisória. Quanto ao dolo processual a que se refere o art. 966, III, do CPC/15, que se caracteriza pela atitude desleal assumida pela parte vencedora em detrimento da parte vencida, no curso do processo, tal vício não se encontra, nem em tese, demonstrado nos autos.<br>5. A alegação de ilicitude das gravações constantes dos autos da ação de cobrança não foi aduzida na inicial da presente Ação Rescisória, constituindo, assim, inovação recursal, não passível de apreciação em sede de Agravo Interno, diante da preclusão consumativa. Precedente do c. STJ.<br>6. A afirmativa de que a sentença e o acórdão rescindendos contrariam entendimento consolidado do c. STJ e do e. STF sobre a matéria não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, previstas em rol taxativo, no art. 966 do CPC/15.<br>7. No caso concreto, a Ação Rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo ordenamento, sob consequência de afronta à coisa julgada, direito fundamental garantido constitucionalmente (CR/88, art. 5º, XXXVI).<br>8. Por visar a desconstituição da coisa julgada, a Ação Rescisória instrumentaliza procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível, apenas, nas hipóteses restritas previstas em lei, não se prestando à correção de eventual injustiça da decisão rescindenda, tampouco ao reexame de provas, sob consequência de afronta aos princípios basilares da segurança jurídica e da proteção da confiança.<br>9. Mantém-se a decisão que indeferiu a petição inicial da presente Ação Rescisória.<br>10. Agravo Interno conhecido e não provido.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 245/261, e-STJ), a parte recorrente sustenta, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para ajuizamento de ação rescisória. Alega a ocorrência de afronta à jurisprudência do STJ e do STF sobre corretagem, afirmando que a mera aproximação entre as partes não autoriza a cobrança de comissão.<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 306, e-STJ).<br>Inadmitido o recurso especial (fls. 309/312, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 316/332, e-STJ).<br>Sem contraminuta (certidão de fl. 373, e-STJ).<br>Por decisão monocrática de fls. 385/386 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, não se conheceu do apelo especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, amparada na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei tidos como vulnerados ou cuja interpretação conferida pela instância de origem estaria a dissentir daquela empregada por outros tribunais.<br>Irresignada (fls. 390/400, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.<br>Sem impugnação (certidão de fl. 402, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados, ou cuja interpretação conferida pela Corte de origem estaria a divergir daquela adotada por outros tribunais inviabiliza o exame do recurso especial fundado tanto na alínea "a", quanto na alínea "c", do permissivo constitucional, na medida em que não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Em um exame acurado das razões de recurso especial (fls. 245/261, e-STJ), verifica-se que, de fato, não houve indicação dos dispositivos de lei tidos como violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Dessa forma, era de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. (..) 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.793.776/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (..) 2. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.969.207/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE SEGURO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (..) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.861.757/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.