ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015.<br>2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da abusividade verificada na rescisão contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social - FACHESF, contra decisão monocrática da lavra deste relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 428-430, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - IDOSO - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - PLANO DE AUTOGESTÃO - ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO ASSINADA PELA APARTE AUTORA - MENSALIDADES DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INADIMPLÊNCIA- ILICITUDE DA CONDUTA DA SEGURADORA - ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/98 - REATIVAÇÃO DO PLANO - CANCELAMENTO INDEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM FIXADO (R$ 10.000,00 - DEZ MIL REAIS) - DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DO RECORRENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A despeito de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de plano de saúde operados por entidades de autogestão, devem os mesmos observar as regras do Código Civil que preveem o respeito à boa-fé objetiva e à interpretação das cláusulas ambíguas de maneira mais favorável ao aderente.<br>2. Nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, a prévia notificação do segurado é um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato de plano de saúde decorrente de inadimplência.<br>3. Apesar de ter havido inadimplência de período superior a sessenta dias, consecutivos, nos últimos doze meses de vigência do contrato, a notificação extrajudicial não foi assinada pelo consumidor. Além disso as mensalidades do plano eram descontadas em folha de pagamento, não havendo culpa da parte autora e sequer prova inequívoca de sua ciência acerca da inadimplência, o que contraria o dispositivo legal, assim, deverá haver a reativação do plano.<br>4. Restando inobservados os requisitos legalmente exigidos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, tais como a prévia notificação válida, configurada a conduta abusiva da seguradora e ato ilícito praticado.<br>5. Existindo violação a quaisquer dos direitos inerentes a personalidade e caracterizado o ato ilícito da operadora de saúde, cabível pagamento de indenização por danos morais.<br>6. Diante da condição social do consumidor, o potencial econômico do plano de saúde, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>7. Os danos materiais devem ser devidamente provados, porém inexistindo prova do efetivo dano econômico, considera-se indevida a indenização pleiteada, uma vez que é inviável o ressarcimento de dano hipotético ou eventual.<br>8. Tendo em vista que o presente recurso foi provido em parte, o ônus da sucumbência deve ser invertido e os honorários advocatícios do advogado da parte autora devem ser pagos pela ré/seguradora.<br>9. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, a insurgência da ora agravante foi rejeitada (fls. 474-485, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 495-511, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitadas nas razões dos embargos de declaração; e (ii) artigos 13, parágrafo único, Il, e 24 da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, que "as operadoras dos planos de saúde não são obrigadas a prestar uma assistência integral e irrestrita aos seus beneficiários, porque isso coloca em risco a estabilidade das relações jurídicas, em prejuízo de toda uma massa de pacientes que contam com o equilíbrio econômico da Fundação", afirmando, ainda, que "se a FACHEF cumpriu o que está disposto no regulamento e na legislação aplicável, é claro que não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na sua conduta". Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 535-554, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 557-561, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob a aplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7, e 211 do STJ; e 284 do STF.<br>Daí o agravo (fls. 564-574, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 578-593, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 697-702, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistir violação ao artigo 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito; b) impossibilidade de reconhecimento da legalidade do cancelamento unilateral do plano sem revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, o que também impede a análise de dissídio jurisprudencial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 706-715, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) equívoco na aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por se tratar de matéria de qualificação jurídica dos fatos, sem reexame probatório ou contratual; b) plena viabilidade de análise do dissídio jurisprudencial, ante identidade da base fática (inadimplência superior a 60 dias e entrega de notificação no endereço do contratante); c) persistente violação ao artigo 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica quanto ao requisito de assinatura pessoal na notificação; d) pedido de reconsideração em juízo de retratação ou submissão ao colegiado, com processamento do recurso especial e provimento final.<br>Impugnação às fls. 721-730, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015.<br>2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da abusividade verificada na rescisão contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  ao  artigo  1.022, II,  do  CPC.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto "à demonstração de negativa em razão da inexistência de contrato de plano de saúde vigente em 31/07/2012 devido ao cancelamento operado em 18/09/2012 por inadimplemento de 3 (três) mensalidades consecutivas correspondentes aos meses de novembro/2011, dezembro/2011 e agosto/2012".<br>No  entanto,  conforme  consignado  pela  decisão  agravada,  o  Tribunal  local  tratou  de  forma  adequada  e  suficiente  sobre  as questões essenciais ao deslinde da lide, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 419-422, e-STJ):<br>Faz-se necessário destacar que o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 prevê a notificação do segurado como um requisito essencial para a rescisão do* contrato de plano de saúde decorrente de inadimplência. (..).<br>Diante disso, devo destacar que o posicionamento consolidado do TJPE é no sentido de que, no caso de inobservância dos requisitos legalmente exigidos "para à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, deve haver a reativação do pacto. (..).<br>Diferentemente do que entendeu o magistrado de piso, verifico que este é "ocaso autos.<br>Explico.<br>Os documentos acostados pela parte autora comprovam que a parcela do plano de saúde era descontada, "de seu contracheque, ou seja, na folha de pagamento, fls. 33/39 e que, apenas em 06/07/2012, o demandante titular do plano aposentou-se por invalidez, fl. 46.<br>Ora, as mensalidades tidas como não pagas (novembro e dezembro de 2011), referem-se ao período em que o Apelante/Autor estava trabalhando na empresa Ré e cujas parcelas, repito, eram diretamente descontadas em folha.<br>Ademais, os Avisos de Recebimento juntados pela Ré, fls. 155 a 170, cujas "notificações tinham o objetivo de alertar o autor da inadimplência referente às parcelas de novembro e dezembro de 2011, apesar de terem sido encaminhadas para o endereço do Apelante, não foram recebidas ou assinadas por ele.<br>Além disso, é sabido que o dependente do Autor, DEIVID DIEGO DE OLIVEIRA FREIRE, que também é conveniado da FACHESF, realizou exames em fevereiro e março de 2013 e nada lhe foi informado acerca do cancelamento do plano ou inadimplência, fls. 55/57.<br>Acontece que o autor titular do plano, idoso, portador de doenças graves e com quadro de sepse, haja vista prontuários fls. 42/44, quando necessitou de tratamento e internamento de urgência em 31/07/2013, teve a autorização do plano negada pois, por falta de pagamento, o plano havia sido cancelado.<br>Percebe-se, portanto, que os Apelantes não podem ser prejudicados por "erro no desconto em folha e sequer pelo fato de não ter tido ciência acerca da inadimplência, posto que não receberam pessoalmente os avisos da Ré. (..).<br>Desta forma, entendo que merece ser reformada a sentença a fim de considerar abusivo o cancelamento do plano de saúde dos Autores e determinar que a Ré reative e mantenha o respectivo plano nos mesmos moldes pactuados.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Destaque-se, ainda, que o recurso especial não apontou, de forma específica, a existência de vício, no acórdão proferido na origem, sobre a notificação do beneficiário - de modo que as razões trazidas no presente agravo interno, no ponto, constituem indevida inovação recursal.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. No mérito, com  relação  à  incidência  dos  óbices  recursais  das  Súmulas 5 e 7 do STJ,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  negou  provimento  ao  recurso  especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, no mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, motivado por inadimplência do segurado.<br>No caso em tela, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, determinou o reestabelecimento do plano de saúde da parte recorrida, sob o fundamento essencial de que "os Apelantes não podem ser prejudicados por "erro no desconto em folha e sequer pelo fato de não ter tido ciência acerca da inadimplência, posto que não receberam pessoalmente os avisos da Ré".<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 419-422, e-STJ):<br>Faz-se necessário destacar que o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 prevê a notificação do segurado como um requisito essencial para a rescisão do* contrato de plano de saúde decorrente de inadimplência. (..).<br>Diante disso, devo destacar que o posicionamento consolidado do TJPE é no sentido de que, no caso de inobservância dos requisitos legalmente exigidos "para à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, deve haver a reativação do pacto. (..).<br>Diferentemente do que entendeu o magistrado de piso, verifico que este é "ocaso autos.<br>Explico.<br>Os documentos acostados pela parte autora comprovam que a parcela do plano de saúde era descontada, "de seu contracheque, ou seja, na folha de pagamento, fls. 33/39 e que, apenas em 06/07/2012, o demandante titular do plano aposentou-se por invalidez, fl. 46.<br>Ora, as mensalidades tidas como não pagas (novembro e dezembro de 2011), referem-se ao período em que o Apelante/Autor estava trabalhando na empresa Ré e cujas parcelas, repito, eram diretamente descontadas em folha.<br>Ademais, os Avisos de Recebimento juntados pela Ré, fls. 155 a 170, cujas "notificações tinham o objetivo de alertar o autor da inadimplência referente às parcelas de novembro e dezembro de 2011, apesar de terem sido encaminhadas para o endereço do Apelante, não foram recebidas ou assinadas por ele.<br>Além disso, é sabido que o dependente do Autor, DEIVID DIEGO DE OLIVEIRA FREIRE, que também é conveniado da FACHESF, realizou exames em fevereiro e março de 2013 e nada lhe foi informado acerca do cancelamento do plano ou inadimplência, fls. 55/57.<br>Acontece que o autor titular do plano, idoso, portador de doenças graves e com quadro de sepse, haja vista prontuários fls. 42/44, quando necessitou de tratamento e internamento de urgência em 31/07/2013, teve a autorização do plano negada pois, por falta de pagamento, o plano havia sido cancelado.<br>Percebe-se, portanto, que os Apelantes não podem ser prejudicados por "erro no desconto em folha e sequer pelo fato de não ter tido ciência acerca da inadimplência, posto que não receberam pessoalmente os avisos da Ré. (..).<br>Desta forma, entendo que merece ser reformada a sentença a fim de considerar abusivo o cancelamento do plano de saúde dos Autores e determinar que a Ré reative e mantenha o respectivo plano nos mesmos moldes pactuados.<br>Portanto, a controvérsia foi decidida a partir das particularidades do caso concreto. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a regularidade do cancelamento unilateral do contrato, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovado o fato de que o segurado foi notificado sobre a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 382.489/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA STJ/7.<br>1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado.<br>2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012)<br>2.1. Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.