ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por me io de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1660/1667, e-STJ), o embargante afirma a existência de erro material no relatório do acórdão embargado quanto à descrição das violações inseridas no item B do resumo das teses do recurso especial, por não corresponder ao que foi efetivamente alegado; e omissão do acórdão embargado quanto à análise específica da não incidência da Súmula 7/STJ. Requer, assim, a reforma do acórdão ora atacado.<br>Impugnação às fls. 1672/1673, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por me io de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Inicialmente, adianto, desde logo, que não restou configurado o alegado erro material no relatório do acórdão embargado quanto à descrição das violações inseridas no item (b).<br>No relatório da decisão monocrática de fls. 1577/1584, e-STJ, constou, no item (b), a síntese das alegações do insurgente presentes entre as fls. 1474/1483, e-STJ, do recurso especial.<br>Observe-se que, no agravo interno de fls. 1588/1627, e-STJ, a ora embargante nada alegou a respeito de eventual equívoco com relação ao resumo de sua demanda. Naquele recurso, insistiu nas mesmas alegações apresentadas no apelo nobre e pretendeu afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, verifica-se que, além de apresentada a destempo a tentativa de agora afirmar a ocorrência de erro material, quanto à exposição da demanda no relatório visando reavaliação do reclamo, caminha, tenuamente, no sentido de romper com a boa-fé e cooperação processual.<br>Ademais, nada obstante a inexistência de incorreção quanto ao sumário de suas teses, o acórdão embargado bem analisou o reclamo dando solução adequada à lide.<br>2. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, o embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 1649/1655, e-STJ):<br>1. Na hipótese, a Corte de origem consignou a legitimidade e o dever, reconhecido em primeira fase, da insurgente de prestar contas; bem como concluiu ser imprescindível o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de perícia contábil visando a apuração da correção das contas apresentadas pelo banco, diante da existência de várias dúvidas acerca dos lançamentos realizados durante a relação contratual mantida entre as partes.<br>O Tribunal local asseverou, ainda, que o julgamento da lide sem a referida prova constitui cerceamento de defesa e que o ônus probatório na segunda fase do procedimento é da instituição financeira.<br>Convém colacionar o seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 1314/1318, e-STJ):<br>Trata-se de segunda fase de ação de prestação de contas relativas ao;<br>"a.1) repasse de recursos externos nº 04-0011/03, investidor CLIENTE INV15/BI, originário de novembro de 2003 e todos os seus 4 aditamentos realizados e assinados pelas partes";<br>a.2) Rentabilidade anual dos valores aplicados desde 18 de novembro de 2003, com as devidas taxas aplicadas, juros e outros mais, até a data do resgate;<br>a.3) Data em que os valores foram resgatados e abatidos em dívidas de terceiros, qual a data deste resgate e qual o valor existente em referida data;<br>a.4) Contratos que autorizaram o réu a resgatar e utilizar tais recursos para pagamento de obrigações da empresa Elikon ou da empresa Eldorado;  <br>a.5) Prova do registro de referida operação no Banco Central do Brasil e prova de sua liquidação em referido órgão, a data que foi realizada e os valores então declarados a este órgão regulador (fls. 9).<br>A primeira fase da ação foi julgada procedente, condenando o banco a prestar as contas requeridas, bem como a exibir os documentos idôneos à sua comprovação, tais como os contratos celebrados com a parte autora, seus respectivos extratos de movimentação, contas gráficas e tabelas de códigos atinentes à relação jurídica descrita na inicial (fls. 607/610).<br>O acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pelo réu reconheceu a prescrição da pretensão de prestação de contas relativas às operações já quitada da empresa Elikon, bem como desconstituir a condenação em honorários advocatícios, por ser incabível naquela fase processual (fls. 663/670).<br>Em segunda fase, foram julgadas boas as contas prestadas pelo demandado às fls. 691/705, e extinto o pedido para declarar a existência de saldo devedor no valor de R$ 4.413.392,50 (quatro milhões, quatrocentos e treze mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente a partir da data base da perícia e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.<br>Vê-se dos autos, todavia, que a despeito da prestação de contas pelo réu, ainda pairam dúvidas contundentes sobre os lançamentos realizados durante a relação contratual mantida entre as partes.<br>O banco reconhece a existência de aplicação financeira com aporte inicial de USD$500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos), na data de 17/11/2003.<br>E afirma a existência do contrato de penhor entabulado entre ele, a empresa ELIKON e o autor (INV/15/BI), sendo que em 10/01/2006, quando pactuado, haveria nessa conta de investimento um valor de USD$559.000,00 (quinhentos e cinquenta e nove mil dólares americanos).<br>O demandante impugna tal valor, afirmando que o referido contrato de penhora visava a garantir apenas e tão somente o contrato de mútuo nº 04-0011/03, pactuado entre o demandado e a ELIKON.<br>Insiste, o autor, em que aquele valor de USD$559.000,00 é o limite da garantia, isto é, o máximo que poderia ser extraído do saldo da INV15 para pagamento do mencionado contrato de mútuo, e não o saldo efetivamente existente nessa conta de investimento (INV15).<br>Assevera que o saldo nunca foi utilizado para amortizar o contrato de mútuo, não mencionado pelo banco na prestação de contas, esclarecendo que somente teria realizado a compensação dos valores ali depositados em razão da dívida da empresa ELDORADO.<br>Afirma que o crédito na conta de investimento na data da assinatura do contrato de penhor era de USD$584.312,89 (quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e doze dólares americanos e oitenta e nove centavos), de acordo com cálculos elaborados nos termos contratados.<br>Assevera que há previsão contratual de aplicação de taxa remuneratória de 7,25% ao ano ao saldo da conta de investimento, não sendo cabível a incidência de taxa menor (3% ao ano), conforme teria sido feito pelo demandado, sustentando, ainda, a inexistência de qualquer prova de repactuação dessa taxa.<br>E para a mesma data contabilizada pelo banco (23/09/2019), o autor informa que havia um saldo na conta de investimento de USD$1.546.848,18 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito dólares americanos e dezoito centavos), ou R$6.455.616,24 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), ao passo que tal instituição bancária apontou a existência de um saldo de R$3.696.702,23 (três milhões, seiscentos e noventa e seis reais, setecentos e dois reais e vinte e três centavos).<br>Sustenta, o demandante, que os valores devidamente atualizados na data de 30/04/2021 aumentam seu saldo credor para R$9.298.786,08 (nove milhões, duzentos e noventa e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e oito centavos).<br>Anota que a cédula de crédito bancário nº 01-2449/14 foi firmada entre a empresa ELDORADO (em recuperação judicial) e o réu, em 28/11/2014, no valor de face de R$7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reais), contando com várias garantias. Acrescenta que no incidente distribuídos nos autos da recuperação judicial, o banco apresentou o quadro sinótico das garantias (fls. 791), não havendo qualquer menção àquela relacionada à conta de investimento INV15/B1 logo, não poderia ter utilizado o seu saldo para fins de amortização da mencionada cédula de crédito bancário nº 01-2449/14.<br>Aduz, o autor, que não houve comprovação da garantia referente à conta de investimento 15 da MONCEAUX (cod. INV15/BI), autorizando o desconto de seu investimento na Ilha da Madeira (INV/15), decorrente de eventual inadimplência referente à cédula de crédito bancário nº 01-294/14, a qual não foi relacionada no contrato original e em seus aditivos.<br>Imprescindível, desta forma, a realização de perícia contábil para a apuração da correção das contas apresentadas pelo banco, sendo que o julgamento da lide sem tal prova constitui vedado cerceamento de defesa, haja vista a existência de várias dúvidas acerca dos lançamentos realizados durante a relação contratual mantida entre as partes, que importam a divergência dos valores apresentados pelo autor e pelo réu.<br>De rigor, portanto, a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova pericial contábil, a ser custeada pela instituição financeira, ante a decisão na primeira fase deste processo.<br>Veja ainda, parte do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1413/1416, e-STJ):<br>Em que pese o inconformismo manifestado pelo recorrente, as razões destes embargos revelam a ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na verdade, o recorrente busca o esclarecimento do teor do acórdão que se apresenta indene de qualquer omissão.<br>O embargante acena com sua ilegitimidade para prestar as contas pretendidas sobre a evolução do saldo e sobre a taxa de remuneração aplicada ao capital, apontando a responsabilidade da MONCEAU, CONSULTORIA E SERVIÇOS, instituição responsável pelo depósito e correção dos valores investidos pelo embargado.<br>Em consulta realizada, verifica-se, todavia, que o banco recorrente participa diretamente da aludida empresa de consultoria, sendo que em 2003 promoveu uma reestruturação societária, conforme segue:<br>"(a) Em Assembleia Geral Extraordinária de 1º de abril de 2003, foi deliberada a incorporação da controlada, Industrial do Brasil Administração e Fomento Comercial Ltda., pelo controlador, o Banco Industrial do Brasil S. A. Devido a essa incorporação, a Monceau Consultoria e Serviços Ltda., passou a ser controlada direta do banco" (https://docplayer. com. br/1297981-Rating- dezembro-de-2003-solidez-financeira-baixo-risco-de-credito- banco-industrial-do-brasil-s-a-fatores-positivos-1-a- classificacao-obtida. html).<br>Tal fato permite ao consumidor, por aplicação da teoria da aparência, demandar em face da empresa de consultoria ou do banco embargante ou contra ambos, em litisconsórcio facultativo.<br>O recorrente admitiu ter utilizado recursos da INV/15 (código de investidor do embargado) para a amortização de créditos da empresa ELIKON (que fez parte do contrato de penhor envolvendo os ora litigantes), sendo que a autorização para a realização dessa operação é objeto da insurgência inicial, bem ainda a apuração dos exatos valores envolvidos e regularidade dos lançamentos realizados pela instituição bancária.<br>O acórdão recorrido considerou que a despeito da prestação de contas pelo embargante, ainda pairam dúvidas contundentes sobre os lançamentos realizados durante a relação contratual mantida entre as partes, razão pela qual determinou a realização da prova pericial contábil.<br>E assim fez constar da fundamentação:<br>(..)<br>Não se verifica a obscuridade apontada, no tocante à determinação para que o embargante custeie a prova pericial, porquanto na primeira fase do processo foi reconhecida sua obrigação de prestar as contas pretendias pelo embargado. E uma vez que permanecem dúvidas acerca dos lançamentos realizados pelo recorrente, este, a quem incumbe a obrigação de prestá-las, deve custear o trabalho, a fim de possibilitar o pronunciamento judicial sobre a correção ou não de tais lançamentos.<br>O ônus da prova, na segunda fase do procedimento de exigir contas, é do réu, ora embargante, que foi condenado na primeira fase a prestar contas imposta pela sentença da primeira fase.<br>1.1. Assim, quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)<br>1.2. Além disso, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, destinatárias da prova, com base no livre convencimento motivado, analisar soberanamente a necessidade de sua produção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.013.204/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas. Precedentes. 2. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.431.917/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. LIVROS CONTÁBEIS. EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à necessidade de apresentação dos livros contábeis pela autora da ação de exigir contas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Precedente. 5. No caso em apreço, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois inexistente similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.193.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1629196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020). 3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.063.542/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 1. De acordo com precedentes desta Corte, na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.196/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>4. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.