ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia, expressa e específica advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOAO AVILA, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando1. houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC /15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido2. dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nos presentes aclaratórios, a parte embargante repisa a tese de preenchimento dos requisitos de admissão do recurso especial e, ainda, alega, novamente, o prequestionamento da matéria. Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes ao acórdão embargado.<br>Impugnação apresentada pela parte adversa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia, expressa e específica advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os aclaratórios devem ser rejeitados, com aplicação de multa.<br>1. No caso em tela, como restou asseverado nos anteriores embargos de declaração, "No caso, não há infringência ao artigo 1.022, CPC/15, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 1.174-1.179, e-STJ), relativa à incidência ao caso da Súmula 282 do STF." (fls. 1.208, e-STJ).<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Como se vê, não apenas os presentes aclaratórios são manifestamente incabíveis, como ostentam caráter protelatório.<br>Inclusive, constou expressa advertência no aresto embargado, ante a conduta reiterada da parte, em feitos semelhantes, de apresentar embargos de declaração apontando omissão sobre questões de mérito, em hipóteses nas quais o recurso não fora sequer conhecido.<br>Por tais razões, imperiosa a aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado na causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC:<br>Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br> .. <br>§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.<br>§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.<br>Por fim, fica a parte advertida acerca do teor dos §§ 3º e 4º do art. 1.026 do CPC .<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado na causa.<br>É como voto