ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GOYAZ BRITAS LTDA, em face de decisão monocrática, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA. DÍVIDA POR FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de tutela de urgência cautelar antecedente para cancelamento de protestos de dívidas por fornecimento de energia elétrica. A autora alegou venda do imóvel e tentativa frustrada de transferência da titularidade da unidade consumidora. Requereu declaração de inexistência do débito, transferência da titularidade, restituição em dobro do valor pago indevidamente e indenização por dano moral no valor de 50 mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por falta de oportunidade de produção de provas; (ii) definir se a comunicação realizada pela apelante foi suficiente para afastar a responsabilidade pelo débito; e (iii) saber se o julgamento antecipado do mérito foi adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado considerou suficientes as provas documentais apresentadas nos autos. 4. A análise do mérito mostrou a inexistência de comunicação feita pela apelante, por e-mail e correspondência, antes da cobrança do débito. 5. A decisão foi proferida com base no entendimento de que a transferência da titularidade é uma obrigação formal do usuário, cuja inércia gera a responsabilidade pelos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por débitos de fornecimento de energia elétrica permanece com o titular até a formalização da transferência junto à concessionária. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, quando as provas documentais são consideradas suficientes para a decisão."<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 10, 370 e 933 do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de oportunizar à recorrente a produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos controvertidos.<br>O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 283 do STF e 07 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 587/602, e-STJ), no qual a insurgente a afirma a não incidência da Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Impugnação às fls. 606/624, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, devendo especificamente infirmar a fundamentação utilizada.<br>O art. 1.021 do NCPC, em seu § 1º, trouxe expressamente a necessidade de se observar tal princípio, ao dispor que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Contudo, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante descurou-se de infirmar o fundamento encartado na decisão agravada de fls. 581/583 (e-STJ), no sentido da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>De fato, a parte insurgente limita-se a afirmar a não incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, sequer mencionando o referido óbice - Súmula 7 - também utilizado como fundamento na decisão ora agravada.<br>Dessa forma, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que preleciona: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A respeito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. Considerando que a parte ora agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp 1553715/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS, UMA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA E OUTRA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Razões do agravo interno que não infirmaram especificamente os fundamentos dos capítulos impugnados na decisão monocrática recorrida. Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento dos capítulos impugnados na decisão agravada. Aplicação do quanto disposto nos artigos 932, inc. III, e 1.021, §1º, do CPC/15. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 567.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.