ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se houve ou não a prorrogação do contrato, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RIOPAR FRESAGEM E RECICLAGEM S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 711-717, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 474, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PELA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO DA LOCADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. Incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. O contrato firmado entre as partes é explícito em estabelecer que o valor global do ajuste é de R$ 702.000,00 (setecentos e dois mil reais) para execução de 108.000m  (cento e oito mil metros quadrados) de "grooving", devendo ser garantido em medição uma produção mínima de 33.000m  (trinta e três mil metros quadrados), sendo devido o pagamento de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por m  quadrado executado. 4. Em que pese a Apelante alegar que a produção mínima de 33.000m  (trinta e três mil metros quadrados) teria periodicidade mensal, o contrato não traz essa previsão. Em verdade, considerando o prazo de vigência contratual (25/6/2020 a 30/11/2020), se adotada a alegada periodicidade mensal, a produção total alcançaria 165.000m  (cento e sessenta e cinco mil m ), muito superior ao montante estabelecido no contrato, de 108.000m  (cento e oito mil m ), a refutar a assertiva. 5. Rechaçada a periodicidade mensal da produção mínima, resta indevida a cobrança das diferenças de produção no período total de execução do contrato. 6. Previsto no contrato que caberia à locadora arcar com os valores concernentes à aquisição dos discos diamantados de corte e diafragmas de neoprene, assim como a manutenção do equipamento locado, afigura-se devido o reembolso dos valores despendidos pela locatária a esses títulos. 7. Julgado improcedente o pedido condenatório formulado na ação de cobrança, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8. Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa, ou seja, incide correção monetária sobre o valor da causa para recompor o valor da moeda. Os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa - base de cálculo da verba honorária -, incidindo sobre os honorários sucumbenciais apenas após o trânsito em julgado da sentença que os fixou. 9. Apelação dos autos nº 0738527- 73.2021.8.07.0001 conhecida e não provida. Apelação dos autos nº 0744772- 03.2021.8.07.0001 conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 547-553, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 570-593, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso "quanto às razões pelas quais entendeu que a prova documental seria suficiente a ilidir a exceção do contrato não cumprido" e "quanto às razões pelas quais entendeu que a prorrogação do contrato não importaria em grave desequilíbrio contratual" (fls. 588-589, e-STJ); b) ao art. 369 do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizada a produção das provas necessárias a demonstrar a higidez do débito da parte recorrente; c) aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, aduzindo que a prorrogação do contrato importa em evidente desequilíbrio contratual.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 609-631, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 646-670, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 678-690, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 711-717, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir se houve ou não a prorrogação do contrato e a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 721-732, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta os supramencionados óbices, ao argumento de que a questão controvertida é meramente jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 736-756, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir se houve ou não a prorrogação do contrato, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o aresto recorrido não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação ao cerceamento de defesa e à prorrogação do contrato, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 483-488, e-STJ):<br>"Na hipótese em exame, os documentos coligidos aos autos são suficientes para esclarecer as questões suscitadas. Acrescente-se que o julgamento antecipado atende aos princípios da economia e celeridade processuais.<br>Logo, não há que falar em cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide ou ao indeferimento do pedido de produção de prova.<br>(..)<br>Da análise das razões recursais, verifica-se que a controvérsia cinge-se a aferir a existência de débito a ser saldado pela Apelada em favor da Apelante e se devida indenização a título de danos materiais pela Recorrente, além, subsidiariamente, da legitimidade dos parâmetros estabelecidos para atualização do valor da causa na ação de cobrança para fins de fixação dos honorários sucumbenciais.<br>(..)<br>Registre-se que, rechaçada a periodicidade mensal da produção mínima, resta indevida a cobrança das diferenças de produção no período total de execução do contrato. Inclusive, pelas medições trazidas ao feito pela própria Apelante na contestação da ação declaratória (ID 52703780, pág. 4), a execução do contrato se estendeu até outubro de 2021, e não foi comprovada - e sequer foi alegada - a discordância da Apelante com a prorrogação do prazo do contrato, a demonstrar a anuência da Recorrente com a continuidade do ajuste.<br>Assim, deve permanecer intacta a sentença que julgou procedente em parte a Ação nº 0738527-73.2021.8.07.0001 para declarar inexistente o débito imputado à Apelada, determinar o cancelamento do registro de protesto lavrado em seu desfavor, bem como condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 116.322,28 (cento e dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos); e julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Condenatória nº 0744772-03.2021.8.07.0001." (grifou-se)<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa aos dispositivos legais arrolados.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não merece acolhida, outrossim, a pretensão da parte agravante de ver afastado o óbice da Súmula 7 do STJ, em relação à tese de ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Segundo asseverado na decisão ora combatida, verifica-se que o Tribunal local, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, concluiu que os documentos coligidos aos autos foram suficientes para o julgamento da causa (fl. 483, e-STJ), afastando a tese de cerceamento de defesa.<br>Consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Com efeito, a pretensão recursal de aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, tal como posta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) (grifou-se)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Por fim, não merece prosperar a pretensão recursal de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ em relação à apontada violação aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, afirmou que "a execução do contrato se estendeu até outubro de 2021, e não foi comprovada - e sequer foi alegada - a discordância da apelante com a prorrogação do prazo do contrato, a demonstrar a anuência da recorrente com a continuidade do ajuste." (fl. 488, e-STJ).<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum, no sentido de aferir se houve ou não a prorrogação do contrato, seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. (..) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à conclusão de que a prova documental era suficiente para a resolução da controvérsia e de que não houve prorrogação de contrato, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.016.980/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS DEMANDANTES. (..) 2. No mérito, a Corte Estadual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que houve a prorrogação do contrato, estando comprovada a prestação do serviço. A alteração de tais conclusões esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.175.506/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) (grifou-se)<br>Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.