ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese." (AgInt no AREsp n. 2.530.579/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o não cabimento da inversão do ônus probatório, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JIRAU ENERGIA S.A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1478-1483, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 1316, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Preliminares. Prestação jurisdicional. Negativa. Documentos essenciais. Ônus da prova. Inversão. Ilegitimidade passiva. Arguição. Ausência. Embargos de declaração. Decisão fundamentada. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A distribuição dinâmica do ônus da prova permite ao juiz, nos casos previstos em lei ou um face das particularidades de cada caso, equilibrar a posição das partes no processo e redistribuir o ônus da prova, conforme disposto no art. 373, §1º, do CPC. Segundo entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Se as preliminares analisadas em despacho saneador foram afastadas e não ficou evidenciada a urgência que justifique o manejo imediato da impugnação, o recurso de agravo de instrumento não merece provimento. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1340-1351, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1356-1381, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto às facetas "da problemática da inversão do ônus da prova" (fl. 1365, e-STJ) e das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva (fl. 1367, e-STJ); b) ao art. 373, I e § 1º, do CPC/15 e ao art. 6º, VIII, do CDC, alegando que, por se tratar de ação individual indenizatória, "compete exclusivamente à parte autora comprovar as alegações que hipoteticamente constituam seu direito" (fl. 1370, e-STJ), sendo incabível a inversão do ônus da prova e do custeio da perícia; c) aos arts. 95, § 3º, 98, § 1º, VI, do CPC/15, argumentando que, "quando pleiteado por ambas as partes, deverão ser rateados os honorários periciais e, tendo uma parte beneficiária gratuita, será incumbência do Estado arcar com a parcela de remuneração pericial" (fl. 1379, e-STJ).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>Em decisão monocrática (fls. 1478-1483, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual "a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova." (AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.); c) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir o não cabimento da inversão do ônus probatório demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1487-1498, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 83 do STJ, ao argumento de que "demonstrou, de forma específica e fundamentada, a divergência jurisprudencial acerca da correta interpretação dos arts. 95, caput e §3º, e 373, caput e §1º, do CPC, com a apresentação de diversos julgados representativos inclusive deste C. STJ que adotam entendimento diverso do acórdão recorrido" (fl. 1490, e-STJ). Ainda, refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese." (AgInt no AREsp n. 2.530.579/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o não cabimento da inversão do ônus probatório, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação ao exame das preliminares e à inversão do ônus da prova, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 1316, e-STJ):<br>"Assim, considerando que a ação proposta passará pela instrução processual, seguindo seu devido andamento, é possível concluir que eventual ilegitimidade da agravante poderá ser objeto de apreciação de mérito.<br>Ademais, as questões preliminares aqui articuladas, quais sejam, documentos essenciais para a proposição da ação e legitimidade passiva, não encontram amparo no rol do art. 1.015 do CPC; também não se aplica a taxatividade mitigada, uma vez que se admite a interposição de agravo de instrumento quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>Logo, apenas remanesce a apreciação da inversão do ônus da prova, conforme segue.<br>Sobre o ponto, as razões da agravante não prosperam, pois, à luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com o objetivo de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo.<br>Portanto, a distribuição dinâmica do ônus da prova permite ao juiz, nos casos previstos em lei ou em face das particularidades de cada caso, equilibrar a posição das partes no processo e redistribuir o ônus da prova, conforme disposto no art. 373, §1º, do CPC."<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa aos dispositivos legais arrolados.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Outrossim, não merece acolhida a pretensão da parte agravante de ver afastado os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso em exame.<br>Consoante asseverado na decisão ora combatida, o órgão julgador consignou que, "à luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com o objetivo de conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo" (fl. 1316, e-STJ).<br>Ainda, o julgador ad quem concluiu, quanto ao custeio da perícia, que "o ônus da prova já foi fixado, fazendo constar na decisão agravada a forma expressa de custeio das referidas despesas" (fl. 1316, e-STJ).<br>No caso, segundo afirmado no decisum ora contestado, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO ARESTO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. O julgado estabeleceu que a comprovação do dano ambiental em si e o eventual impacto ao meio ambiente sobre a atividade pesqueira deveriam ser comprovados pelas recorrentes, que detêm maiores condições técnicas para tanto. Caberia aos ora agravados, ou seja, aos autores, a demonstração do exercício de atividade de pescador, bem como a configuração da perda de renda (lucros cessantes) em razão do impacto ambiental. Isso decorreu da premissa de que a distribuição do ônus da prova pode ser feita de forma diversa, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. Óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ. (..) 6.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.579/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (grifou-se)<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DETERMINAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NO CURSO DO FEITO. SÚMULA 83. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR INTERESSE DA ANEEL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMBASA E CERB. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS, SENDO INVIÁVEL A REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONFORME SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base na teoria da distribuição dinâmica, considerando que a concessionária possui melhores condições técnicas para comprovar a inexistência de danos ambientais. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão da conclusão do acórdão recorrido, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.706.771/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (grifou-se)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DINÂMICA. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (..) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4. A decisão do juízo singular foi mantida pelo Tribunal local a partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifou-se)<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir o não cabimento da inversão do ônus probatório, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. PRETENSÃO. NÃO AUTORIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. (..) 2. A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova e de pretensão de produção de prova diabólica, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.836.654/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (..) 2. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os moradores da região. 4. Eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto à não configuração de prova diabólica, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.338.191/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu o preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.040.530/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.