ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõem os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por METALFER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e OUTROS, contra o acórdão de fls. 318-328, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao reclamo, estando assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>Daí os presentes embargos de declaração (fls. 333-337, e-STJ), no qual os embargantes alegam a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi considerado que "para a execução do título executivo judicial, há necessidade de prévia liquidação e comprovação de inadimplência do crédito fiduciário, o que não ocorrera no caso em espécie, a teor do art. 509, II do CPC/15, justamente por se descumprir a coisa julgada prevista no art. 508 do CPC" (fl. 336, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 341-348, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõem os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois os agravantes não demonstraram a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  ..  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao arts. 489 e 1.022, CPC/15, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 323 -324, e-STJ):<br>A impossibilidade de discussão de questões acobertadas pela coisa julgada, portanto é o cerne da controvérsia, conforme se pode aferir do seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte estadual (fls. 138-139, e-STJ):<br>Em sede recursal vem a executada, ora agravante, insistindo nos argumentos já sustentados em todos os recursos interpostos e opostos em todas as instâncias, qual seja: que o banco agravado não comprovou a inadimplência dos títulos contratualmente caucionados e transferidos, mantidos como garantia da confissão de dívidas, ao revés, comprovou o recebimento de diversos títulos cedidos fiduciariamente, após dar por encerrado o contrato, razão pela qual, a presente cobrança do referido contrato não pode prosperar, a teor dos arts. 525, §1º, III c/c 803, III do CPC, devendo ser decretada a nulidade da execução.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>Certo é que o artigo 525, inciso III do CPC possibilita ao executado alegar inexequibilidade do título na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, não se pode admitir que a condenação imposta por sentença já transitada em julgada (sic) seja novamente discutida, ainda que em relação à matéria de ordem pública.<br>Na verdade, o entendimento consolidado desse dispositivo processual civil, é que a inexequibilidade do título passível de arguição na fase de cumprimento de sentença é aquela que deve ser analisada nos elementos constantes do próprio título executivo judicial, ou seja, a que se refere ao próprio decisum, cujo cumprimento está sendo requerido. Portanto, não pode a executada suscitar questões que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento do processo.<br>Ademais, como já mencionado, trata-se de cumprimento de acórdão fundado em título executivo judicial, havendo, assim, que se atentar ao princípio da segurança jurídica, a fim de evitar eventual afronta à coisa julgada.<br>No presente caso, analisando o título executivo judicial, as razões de apelação e os acórdãos proferidos na monitória, verifica-se que os argumentos aqui trazidos já foram objeto de apreciação nos recursos retro mencionados, todos repelidos, não cabendo mais qualquer discussão nesse sentido, vez que operada a coisa julgada, que impede que o agravante reabra questões já decididas em sentença.<br>Assim, uma vez que transitou em julgado a sentença proferida na ação monitória que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, mostra-se impossível, na fase executiva, a modificação da matéria decidida na referida sentença, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br>A decisão embargada não conheceu do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, justamente pela falta de impugnação do art. 508 do CPC/2015, fundamento suficiente para manter o julgado (fl. 263, e-STJ):<br>(..) Sobre a alegação de falta de comprovação de inadimplência dos títulos com fundamento nos arts. 525, III, e 803, III do CPC/2015 a Câmara julgadora analisou a questão com fundamento no art. 508 do do CPC/2015, fundamento que não foi combatido pelos recorrentes.<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o acórdão impugnado, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VINCULAÇÃO DA PENSÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUANTUM OBTIDO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 466.449/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de15/9/2020.)  grifou-se <br>Incidem, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Portanto, o não conhecimento do recurso, pela aplicação das Súmulas 283 e 284 /STJ, vetou a análise de toda a matéria trazida a esta Corte.  grifou-se <br>Na hipótese em foco, esta eg. Quarta Turma confirmou o entendimento do Tribunal estadual de que a sentença proferida na ação monitória, que constituiu o título executivo judicial, transitou em julgado e está acobertada pela coisa julgada, de modo que não se pode discutir novamente a inexequibilidade do título, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.<br>A respeito, a Câmara julgadora explicou claramente o porquê de ter afastado a aplicação do art. 525, III, do CPC/21015 (fl. 138, e-STJ):<br>Na verdade, o entendimento consolidado desse dispositivo processual civil, é que a inexequibilidade do título passível de arguição na fase de cumprimento de sentença é aquela que deve ser analisada nos elementos constantes do próprio título executivo judicial, ou seja, a que se refere ao próprio decisum, cujo cumprimento está sendo requerido. Portanto, não pode a executada suscitar questões que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento do processo.<br>Tal conclusão está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme já demonstrado no acórdão ora embargado (fls. 263-264, e-STJ):<br>(..) o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, com o trânsito em julgado da decisão que c onstituiu o título executivo judicial, os litigantes ficam vinculados aos limites nele estabelecidos. Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS FILHOS DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PARTES ORIGINAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No caso dos autos, ademais, a alegação de que o contrato de prestação de serviços educacionais teria sido assinado pelo executado na condição de representante de seus filhos foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem. A modificação desse entendimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.748.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões recursais indicaram como violados dispositivos legais que não possuem pertinência temática com o decidido no aresto impugnado, incapazes de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido quanto à ocorrência de coisa julgada material e à elaboração dos cálculos em respeito aos limites impostos judicialmente. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 2. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, no bojo da ação executiva, o que não está assegurado na 3. condenação, questionando a legalidade do negócio e sua base de cálculo. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 1079103/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em 1/06/2018, DJe 12/06/2018.  grifou-se <br>Incidência da Súmula 83 do STJ.  grifou-se <br>Dos supracitados trechos do julgado, denota-se que o acórdão apontou de forma expressa a deficiência no recurso da insurgente e as razões do desprovimento do reclamo, motivo pelo qual se verifica que os aclaratórios ora apresentados pela parte recorrente visam unicamente atribuir desfecho favorável a sua tese, com a rediscussão do julgado, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer das máculas dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se os presentes embargos de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.